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norma nº 2671/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2671 / 2009
Date 2009-11-06
Ementa“INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.671/09, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2009.
“Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa,
Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor
Individual, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP), doravante simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade
com o que dispõe os arts. 146, III, d, 170, IX, e 179 da Constituição Federal e a Lei
Complementar Federal nº 123/06, criando a LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE CONSTANTINA.
Parágrafo único. Aplicam-se ao MEI todos os benefícios e todas as prerrogativas previstas
nesta Lei para as ME e EPP.
Art. 2º. O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo às
microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual incluirá,
entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal:
I - O incentivo à formalização de empreendimentos;
II - A unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e
de pessoas jurídicas;
III - A simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização
e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades
consideradas de alto risco;
IV - A preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais.
V - A regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN);
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art. 3º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e
fechamento de empresas deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar
Federal nº 123/06, na Lei nº 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Parágrafo único. O processo de registro do microempreendedor individual deverá ter
trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para
Gestão da REDESIM. 
Seção II
Do alvará
Art. 4º. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de
operação do estabelecimento após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto.
§ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se como atividade de alto risco aquela que assim for
definida pelo Comitê Gestor da REDESIM.
§ 2º. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo
Comitê Gestor da REDESIM.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 5º. A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário,
ambiental e de segurança, relativos às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos
demais contribuintes, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua
natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 6º. Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será observado
o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo
ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 7º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a
regularidade do estabelecimento, e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
Art. 8º. Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo
de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 30
(trinta) dias, sem aplicação de penalidade.
§ 1º. Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização
necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de fiscalização um termo de ajuste de
conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro
do cronograma que for fixado no termo.
§ 2º. Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta – (TAC),
sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade
cabível.
CAPÍTULO IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 9º. Caberá ao Poder Executivo municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente
Lei, observadas as especificidades locais.
§ 1. A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação
das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais
ou comunitárias, individuais ou coletivas, que busquem cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei Complementar, sob supervisão do órgão gestor local responsável
pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º. O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - Residir na área da comunidade em que atuar;
II - Ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
agente de desenvolvimento;
III - Ter concluído o ensino fundamental/primeiro grau.
§ 3º. Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação,
estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art. 10. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser
concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal nº 123/06.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração
pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta
ou indiretamente pelo Município.
Art. 11. Para o cumprimento do disposto no art. 10 desta Lei, a administração pública
poderá realizar processo licitatório:
I - Destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); 
II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa
de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a
30% (trinta por cento) do total licitado, sendo que a subcontratação não será aplicável quando o
licitante for:
a) Microempresa ou empresa de pequeno porte;
b) Consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas
de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21/06/93. 
 - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de
bens e serviços de natureza divisível. 
§ 1º. O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil. 
§ 2º. Na hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas. 
Art. 12. Não se aplica o disposto nos arts. 10 e 11 quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou regionalmente e capazes de
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do art. 24, incisos III e seguintes,
e art. 25 da Lei nº 8.666, de 21/06/93.
Art. 13. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do
artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou na região.
Art. 14. Exigir-se-á da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, para habilitação
em quaisquer licitações do Município para fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços
imediatos, apenas o seguinte:
I – Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – Inscrição no CNPJ para fins de qualificação;
III – Certidão de inscrição na Junta Comercial do Estado, com data inferior a 06 meses,
onde conste a designação do porte (ME ou EPP);
IV – Certidão Negativa do INSS;
V – Certidão Negativa Municipal;
VI – Certidão Negativa do FGTS.
Art. 15. A comprovação de regularidade fiscal das MEs e EPPs somente será exigida para
efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o
prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do
parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com
efeito de certidão negativa.
§ 2º. Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo anterior o
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos
demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para
regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º. A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará a
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº
8.666, de 21/06/93, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 16. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas
microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores
ao menor preço.
§ 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será apurado
após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por
cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance.
Art. 17. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da
seguinte forma:
I – A microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar
proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – Não ocorrendo à contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na
forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes;
III – No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte mencionadas no inciso anterior, será realizado sorteio entre elas para que se
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º – Na hipótese da não-contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o
contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º – No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de
pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 10 (dez) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão, observado
o disposto no inciso III deste artigo.
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 18. A administração municipal incentivará a realização de feiras de produtores e
artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em
outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos Vereadores,
amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de
fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 20. A Secretaria Municipal da Fazenda elaborará cartilha para ampla divulgação dos
benefícios e das vantagens instituídos por esta Lei, especialmente, tendo em vista formalização
dos empreendimentos informais.
Art. 21. A administração pública municipal, como forma de estimular a criação de novas
micro e pequenas empresas no município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a
criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria
com outras entidades públicas ou privadas.
Art. 22. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
constantes do orçamento municipal.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 06 de novembro de 2009.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Daniela Jacinta Lazarotto
 Secretária Municipal de Administração

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