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norma nº 2681/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2681 / 2009
Date 2009-12-11
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010”.
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.681/09 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município para o exercício financeiro de
2010”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício
financeiro de 2010, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades
da Administração Direta. Estima a receita e fixa a despesa em R$ 16.800.370,00
(Dezesseis milhões, oitocentos mil, trezentos e setenta reais).
§ 1º. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – Tabela da receita e da despesa do Município para 2010, 2011 e 2012, a receita
realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;
II – Demonstrativo da receita corrente líquida projetada para 2010;
III - Metodologia e premissa de cálculos realizados, nos termos do que dispõe o art.
12 da Lei Complementar nº.101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
IV – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964;
V - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais
finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no
4.320, de 1964);
VI - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III,
do § 1o, do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);
VII - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais (inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LRF,
art. 5o, II)
IX - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado (LRF, art. 5o, II);
X – Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde;
XI - Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino –
MDE e FUNDEB;
XII – Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2010 com
os respectivos créditos orçamentários;
XIII - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF,
art. 5o, I):
a) Compatibilidade com o resultado primário;
b) Compatibilidade com o resultado nominal;
XIV – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e
consolidado do Município;
XV – Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo;
XVI – Anexo demonstrativo do limite dos gastos administrativos do Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS;
XVII – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de
recursos.
§ 2º. O anexo XIII deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados
fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos
termos do art. 4o, § 1o da LRF.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2º. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das
contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 1o, § 1o, fica
estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada
acrescida das reservas de contingências.
Art. 3º. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva
de contingência, na administração direta refere-se às transferências financeiras
(interferências) entre estes órgãos, entidades e empresas.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
Art. 4º. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até
o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS,
para acompanhamento da execução do orçamento.
Art. 5º. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração
indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias
atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa
institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento.
Parágrafo Único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de
execução orçamentária:
I - criar, transferir, ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da
despesa por elementos de despesa.
II – criar e modificar as destinações e fontes de recursos.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por
Decreto, na Administração Direta, observados os arts. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar
no 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:
I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §
1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% do somatório
da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa
fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias;
II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de
riscos fiscais;
III) de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos
mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente
programados;
b) de recursos livres;
IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com
as vinculações originais.
§ 1º. Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeitos desta Lei, o estorno de
restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme
em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas.
§ 3º. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo,
no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada
entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social.
§ 4º. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de
valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do
orçamento (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais que
envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 11 de dezembro de 2009.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
Daniela Jacinta Lazarotto
 Secretária Municipal de Administração

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