| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2686 / 2009 |
| Date | 2009-12-11 |
| Ementa | “DISPÕE E NORMATIZA SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOLA PLÁSTICA POR SACOLA ECOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.686/09 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009. “Dispõe e normatiza sobre a substituição do uso de sacola plástica por sacola ecológica e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1° Os estabelecimentos comerciais localizados no município de Constantina deverão fazer a substituição de sacolas plásticas compostos por Polietilenos, Polipropilenos e ou similares utilizados nos referidos estabelecimentos, para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, que deverá ser substituído por sacola ecológica, sacola reutilizável e ou sacola biodegradável. § 1º - Entende-se por sacolas ecológicas as sacolas confeccionadas em tecido 100% de fibras naturais (ex: algodão), ou produzidas através de garrafas pets recicladas ou ainda produtos recicláveis, e que não sofram agressão química no processo de fabricação, e na qual caso haja estampas, que nas mesmas sejam utilizadas pigmentos orgânicos. § 2º - Entende-se por sacolas biodegradáveis as sacolas confeccionadas em plásticos compostáveis capazes de decompor biologicamente na compostagem, ou os plásticos que sejam feitos na maior parte ou inteiramente de recursos renováveis (ex milho, batata). § 3º - Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes. § 4º - Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não. Art. 2° - A substituição do uso a que se refere esta Lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público sediado neste município. Art. 3° - A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de 01 (um) ano contado a partir da publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então. Parágrafo Único: Os estabelecimentos que possuem sacolas não ecológicas em estoque cuja nota fiscal de compra das mesmas tenha ocorrido antes da promulgação da presente lei será permitido o seu uso até o final do referido estoque. Art. 4° A inobservância da norma acarretará ao infrator, conforme estabelecido em regulamento, sanção administrativa. Art. 5° No caso de notificação será concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para que o infrator se adéqüe ao previsto por esta Lei. Art. 6° O Poder Executivo e Legislativo fica autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições Públicas e Comerciais a respeito da substituição de que se trata a presente Lei. Art. 7° A fiscalização da presente lei será realizada poder público municipal. Art. 8º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 11 de dezembro de 2009. Braulio Zatti Prefeito Municipal Daniela Jacinta Lazarotto Secretária Municipal de Administração