| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2688 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.688/09 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. “Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica Criado o Conselho Municipal de Cultura com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, nas áreas de atividade cultural do Município, fundamentado nas resoluções e nos princípios postulados pela 1º conferência Intermunicipal de Cultura, tendo por finalidades e competências: I - propor, fiscalizar e deliberar ações e políticas públicas de desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público; II - promover e incentivar estudos, eventos, atividade permanente e pesquisas na área da cultura; III - contribuir na definição da política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal, ouvida a população organizada; IV - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; V - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; VI - emitir e analisar pareceres de projetos e questões técnicas culturais; VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas no município; VIII - estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento das atividades e investimentos realizados pelo poder público no setor cultural; IX - incentivar a permanente atualização do cadastro das entidades e agentes culturais do município; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Parágrafo Único. As questões específicas relativas à preservação do patrimônio são de exclusiva competência do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e cultural. Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura terá sua composição de forma paritária, sendo composto pelo poder público com 05 representantes e representatividade dos segmentos culturais. I - Os representantes do Poder Público Municipal terão representações de: 02 (dois) membros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) membro do Pólo de Educação Superior de Constantina – Pesco e 01 (um) Representante da Biblioteca Pública Municipal. II - Os representantes dos Segmentos Culturais terão representações de: 01 (um) membro dos segmentos de Tradição e Folclore, 01 (um) membro dos Artesões, 01 (um) membro de Artes Cênicas, 01 (um) membro da Música, 01 (um) membro da Literatura, 01 (um) membro do Carnaval. Art. 3º. Os Representantes dos segmentos culturais, envolvidos no processo de indicação e escolha dos conselheiros deverão cadastrar-se previamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura, atendendo aos seguintes requisitos mínimos: I - Ser organização Permanente, que exerça comprovadas atividades sociais e culturais no Município, reunir com periodicidade, ter regimento interno, sem fins lucrativos e garantir a publicidade de suas reuniões ao segmento cultural; II - Ser organização Permanente cujos objetivos representem trabalhadores ou produtores do segmento cultural, ou ainda que vise a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos segmentos mencionados acima. Art. 4º. Para a formação do Conselho Municipal de Cultura, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura promoverá reuniões públicas dos fóruns, propiciando os meios necessários para a eleição dos membros representantes. Parágrafo Único. Entende-se por fórum o encontro das organizações existentes no município em mais de uma. Art. 5º. Os membros eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido, imediatamente após o mandato por uma única vez. Art. 6°. O desempenho da função de membro do Conselho Municipal de Cultura será considerado de relevância para o município, intercedendo este, quando necessário, para garantir a participação daquele, sem que haja prejuízo de suas atividades profissionais. Art. 7°. Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal que se destinará a avaliar, debater e propor políticas e ações para a área da Cultura, no que concerne aos diferentes âmbitos público e privado. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Cultura é o órgão fiscalizador das deliberações da Conferência. Art. 8°. O Conselho Municipal de Cultura contará com secretaria executiva vinculada à Secretaria Municipal da Cultura, competindo à mesma dar suporte operacional às atividades regulares do Conselho. Art. 9º. O Conselho Municipal de Cultura elegerá seu presidente, vice-presidente e secretário, na forma de seu regimento interno. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o Executivo Municipal, desde logo, autorizado a abrir crédito especial necessários a sua cobertura. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de dezembro de 2009. Braulio Zatti Prefeito Municipal Daniela Jacinta Lazarotto Secretária Municipal de Administração