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norma nº 2692/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2692 / 2009
Date 2009-12-23
Ementa“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.692/09 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Autoriza o Executivo Municipal a efetuar contratações
emergenciais e temporárias e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as seguintes
contratações temporárias:
I- Área I - Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental:
a) 12 (doze) professores de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino
Fundamental, séries iniciais do ensino fundamental, com habilitação específica, para
jornada de trabalho de 22 horas semanais;
b) 01 (um) Professor de Música, para a educação infantil e anos iniciais do
ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas
semanais;
c) 03 Professores de Educação Física, para trabalhar com a educação
infantil e anos iniciais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada
de trabalho de 22 horas semanais;
d) 01 (um) Professor de Dança, para a educação infantil e anos iniciais do
ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas
semanais;
e) 01 (um) Professor de Artes, para a educação infantil e anos iniciais do
ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas
semanais;
II – Educação Especial:
a) 05 (quatro) professores de Educação Especial, com habilitação
específica, curso de aperfeiçoamento na área, para jornada de trabalho de 22 horas
semanais.
III - Área II - Séries finais do Ensino Fundamental:
a) 02 Professores de Matemática, séries finais do ensino fundamental, com
habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais;
b) 02 Professores de Ciências, séries finais do ensino fundamental, com
habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais;
c) 02 Professor de Português, séries finais do ensino fundamental, com
habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais;
d) 01 Professor de Geografia e História, séries finais do ensino
fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas
semanais;
e) 02 Professores de Educação Física, séries finais do ensino fundamental,
com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais;
f) 03 Professores de Filosofia, séries finais do ensino fundamental, com
habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais;
g) 03 Professores de Língua Estrangeira- Inglês e Espanhol, séries iniciais
e finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de
22 horas semanais;
h) 02 Professores de Arte Educação, séries finais do ensino fundamental,
com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais;
i) 03 Professores de Desenvolvimento Rural e Urbano, séries finais do
ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas
semanais;
IV - EJA - Educação de Jovens e Adultos:
a) 01 Professor de Português/Inglês, com habilitação específica, para
jornada de trabalho de 22 horas semanais;
b) 01 Professor de Ciências, com habilitação específica, para jornada de
trabalho de 22 horas semanais;
c) 01 Professor de Matemática, com habilitação específica, para jornada de
trabalho de 22 horas semanais;
d) 01 Professor de História e Geografia, com habilitação específica, para
jornada de trabalho de 22 horas semanais;
 V - Serventes Escolares:
a) 04 serventes escolares, para serviços gerais na rede municipal de
ensino, para jornada de trabalho de 20 ou 40 horas semanais, conforme necessidade
específica.
Art. 2º. As contratações constantes no artigo anterior serão em caráter
suplementar, a título precário para suprir deficiências momentâneas nos quadros de
servidores municipais.
Art.3º. As contratações são em caráter emergencial e temporárias com prazo
determinado de 06 (seis) meses, permitida a prorrogação por igual período, se verificada
a persistência da insuficiência nos respectivos quadros de servidores do Município.
Art. 4º. As contratações reger-se-ão pela legislação pertinente e, em especial,
pelas Leis Municipais nº. 1.646/00, 1.790/02, 1.835/02, 2.028/04.
Art. 5º. A remuneração de cada contratação será a prevista para os
diferentes quadros de servidores municipais, correndo a despesas por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Os critérios de seleção serão definidos através de competente edital
de processo seletivo.
Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de dezembro de 2009.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
Daniela Jacinta Lazarotto
 Secretária Municipal de Administração

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