| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2692 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.692/09 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar contratações emergenciais e temporárias e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as seguintes contratações temporárias: I- Área I - Educação Infantil e Séries Iniciais do Ensino Fundamental: a) 12 (doze) professores de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, séries iniciais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; b) 01 (um) Professor de Música, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; c) 03 Professores de Educação Física, para trabalhar com a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; d) 01 (um) Professor de Dança, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; e) 01 (um) Professor de Artes, para a educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; II – Educação Especial: a) 05 (quatro) professores de Educação Especial, com habilitação específica, curso de aperfeiçoamento na área, para jornada de trabalho de 22 horas semanais. III - Área II - Séries finais do Ensino Fundamental: a) 02 Professores de Matemática, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; b) 02 Professores de Ciências, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; c) 02 Professor de Português, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; d) 01 Professor de Geografia e História, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; e) 02 Professores de Educação Física, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; f) 03 Professores de Filosofia, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; g) 03 Professores de Língua Estrangeira- Inglês e Espanhol, séries iniciais e finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; h) 02 Professores de Arte Educação, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; i) 03 Professores de Desenvolvimento Rural e Urbano, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; IV - EJA - Educação de Jovens e Adultos: a) 01 Professor de Português/Inglês, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; b) 01 Professor de Ciências, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; c) 01 Professor de Matemática, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; d) 01 Professor de História e Geografia, com habilitação específica, para jornada de trabalho de 22 horas semanais; V - Serventes Escolares: a) 04 serventes escolares, para serviços gerais na rede municipal de ensino, para jornada de trabalho de 20 ou 40 horas semanais, conforme necessidade específica. Art. 2º. As contratações constantes no artigo anterior serão em caráter suplementar, a título precário para suprir deficiências momentâneas nos quadros de servidores municipais. Art.3º. As contratações são em caráter emergencial e temporárias com prazo determinado de 06 (seis) meses, permitida a prorrogação por igual período, se verificada a persistência da insuficiência nos respectivos quadros de servidores do Município. Art. 4º. As contratações reger-se-ão pela legislação pertinente e, em especial, pelas Leis Municipais nº. 1.646/00, 1.790/02, 1.835/02, 2.028/04. Art. 5º. A remuneração de cada contratação será a prevista para os diferentes quadros de servidores municipais, correndo a despesas por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 6º. Os critérios de seleção serão definidos através de competente edital de processo seletivo. Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de dezembro de 2009. Braulio Zatti Prefeito Municipal Daniela Jacinta Lazarotto Secretária Municipal de Administração