| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2698 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | “ALTERA A REDAÇÃO DO ART.º 2º DA LEI MUNICIPAL N°. 2621/09, DE 26 DE JUNHO DE 2009, RENUMERA PARÁGRAFOS E INCISOS DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 2.621/09 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.698/09 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009. “Altera a redação do Art.º 2º da Lei Municipal n°. 2621/09, de 26 de junho de 2009, renumera parágrafos e incisos do art. 2º da Lei Municipal 2.621/09 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Renumera parágrafos e incisos, acrescenta parágrafo no art. 2º. da Lei Municipal 2.621/09, passando a ter a seguinte numeração e redação: Art. 2º. Para concorrer aos sorteios da campanha “NOTA PREMIADA”, os participantes receberão cautelas numeradas, distribuídas pelo órgão fazendário do município, mediante a apresentação de documentos fiscais, a seguir definidos: § 1º. A contar de 1º de julho de 2009 a 27 de dezembro de 2009, a cada R$ 300,00 (trezentos reais) em compra no comércio local e em notas oriundas de modelo de produtor, o consumidor terá direito a uma cartela mediante a apresentação de documentos fiscais a seguir definidos: I – 1ª via de Nota Fiscal de aquisição de mercadorias e serviços; II – Cupom fiscal de máquina registradora cujo uso tenha sido autorizado pelo órgão competente; III – Documento relativo a operações de vendas realizadas por produtores rurais inscritos no CGC/ICMS-RS, estabelecidos no Município. § 2º. A cada R$ 300,00 (trezentos reais) em compra no comércio local, a contar de 28 de dezembro de 2009, o consumidor terá direito a uma cartela mediante a apresentação de documentos fiscais a seguir definidos: I – 1ª via de Nota Fiscal de aquisição de mercadorias e serviços; II – Cupom fiscal de máquina registradora cujo uso tenha sido autorizado pelo órgão competente; § 3º. A cada R$ 600,00 (seiscentos reais) em notas oriundas de modelo de produtor, a partir de 28 de dezembro de 2009, o consumidor terá direito a uma cartela mediante a apresentação de documentos fiscais a seguir definidos: I – 1ª via de Nota Fiscal de aquisição de mercadorias e serviços; II – Cupom fiscal de máquina registradora cujo uso tenha sido autorizado pelo órgão competente; III – Documento relativo a operações de vendas realizadas por produtores rurais inscritos no CGC/ICMS-RS, estabelecidos no Município; § 4º. Os documentos fiscais serão devolvidos ao beneficiário com o devido carimbo. § 5º. O proprietário que transferir a documentação de seu veículo para o município de Constantina receberá 05 (cinco) cautelas. § 6º. A cada talão de produtor utilizado, o produtor rural receberá 05 (cinco) cautelas. § 7º. O produtor rural que realizar a revisão anual do talão de produtor no período estabelecido pela Secretaria Estadual da Fazenda, receberá 05 (cinco) cautelas. Art. 2º. Todos os demais dispositivos da Lei 2.621/2009 continuam inalterados e em pleno vigor. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de dezembro de 2009. Aluísio Cesar Caleffi Valle Prefeito Municipal em Exercício Daniela Jacinta Lazarotto Secretária Municipal de Administração