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norma nº 2698/2009

Tipo Lei
Número / Ano 2698 / 2009
Date 2009-12-30
Ementa“ALTERA A REDAÇÃO DO ART.º 2º DA LEI MUNICIPAL N°. 2621/09, DE 26 DE JUNHO DE 2009, RENUMERA PARÁGRAFOS E INCISOS DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL 2.621/09 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.698/09 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Altera a redação do Art.º 2º da Lei Municipal n°.
2621/09, de 26 de junho de 2009, renumera
parágrafos e incisos do art. 2º da Lei Municipal
2.621/09 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
Art. 1º. Renumera parágrafos e incisos, acrescenta parágrafo no art. 2º. da
Lei Municipal 2.621/09, passando a ter a seguinte numeração e redação:
Art. 2º. Para concorrer aos sorteios da campanha “NOTA
PREMIADA”, os participantes receberão cautelas numeradas,
distribuídas pelo órgão fazendário do município, mediante a
apresentação de documentos fiscais, a seguir definidos:
§ 1º. A contar de 1º de julho de 2009 a 27 de dezembro de 2009,
a cada R$ 300,00 (trezentos reais) em compra no comércio local
e em notas oriundas de modelo de produtor, o consumidor terá
direito a uma cartela mediante a apresentação de documentos
fiscais a seguir definidos:
I – 1ª via de Nota Fiscal de aquisição de mercadorias e serviços;
II – Cupom fiscal de máquina registradora cujo uso tenha sido
autorizado pelo órgão competente;
III – Documento relativo a operações de vendas realizadas por
produtores rurais inscritos no CGC/ICMS-RS, estabelecidos no
Município.
§ 2º. A cada R$ 300,00 (trezentos reais) em compra no comércio
local, a contar de 28 de dezembro de 2009, o consumidor terá
direito a uma cartela mediante a apresentação de documentos
fiscais a seguir definidos:
I – 1ª via de Nota Fiscal de aquisição de mercadorias e serviços;
II – Cupom fiscal de máquina registradora cujo uso tenha sido
autorizado pelo órgão competente;
§ 3º. A cada R$ 600,00 (seiscentos reais) em notas oriundas de
modelo de produtor, a partir de 28 de dezembro de 2009, o
consumidor terá direito a uma cartela mediante a apresentação
de documentos fiscais a seguir definidos:
I – 1ª via de Nota Fiscal de aquisição de mercadorias e serviços;
II – Cupom fiscal de máquina registradora cujo uso tenha sido
autorizado pelo órgão competente;
III – Documento relativo a operações de vendas realizadas por
produtores rurais inscritos no CGC/ICMS-RS, estabelecidos no
Município;
§ 4º. Os documentos fiscais serão devolvidos ao beneficiário com
o devido carimbo.
§ 5º. O proprietário que transferir a documentação de seu veículo
para o município de Constantina receberá 05 (cinco) cautelas.
§ 6º. A cada talão de produtor utilizado, o produtor rural
receberá 05 (cinco) cautelas.
§ 7º. O produtor rural que realizar a revisão anual do talão de
produtor no período estabelecido pela Secretaria Estadual da
Fazenda, receberá 05 (cinco) cautelas.
Art. 2º. Todos os demais dispositivos da Lei 2.621/2009 continuam
inalterados e em pleno vigor.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de dezembro de
2009.
Aluísio Cesar Caleffi Valle
Prefeito Municipal em Exercício
Daniela Jacinta Lazarotto
Secretária Municipal de Administração

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