| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2699 / 2009 |
| Date | 2009-12-30 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.028 QUE ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.699/09 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009. “Altera dispositivos da Lei Municipal nº. 2.028 que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Altera redação do art. 1º. da Lei Municipal nº. 2.028 que Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Constantina, cria o respectivo quadro de cargos e salários e estabelece outras providências e em consonância com os princípios básicos da Lei no 9394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei no 10.172/2001- Plano Nacional de Educação, Lei nº. 11.494/2007, Lei no 11.738/2008 e Resolução CNE/CEB no 2/2009. Art. 2º. Altera redação do inciso III do art. 4º. da Lei Municipal nº. 2.028 que Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 4º - (...) I – (...) II – (...) III - Piso salarial profissional definido por lei específica, com remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimentos ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei no 11.738/2008; IV – (...) V – (...) Art. 3º. Altera redação do art. 10º. da Lei Municipal nº. 2.028 que Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 10º - O merecimento para promoção à classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional, projetos e trabalhos realizados e a participação efetiva e obrigatória do professor na formação continuada, planejada oficialmente pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o quadro do magistério. Art. 4º. Altera redação das alíneas C dos incisos II, III e IV do art. 11 da Lei Municipal nº. 2.028 que Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 11 - (...) I – (...) II - (...) a) (...) b) (...) c) participação efetiva na formação continuada oficial, oferecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conjunto com o quadro do magistério; d) (...) III – (...): a) (...) b) (...) c) participação efetiva na formação continuada oficial, oferecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conjunto com o quadro do magistério. d) (...) IV – (...) a) (...); b) (...); c) participação efetiva na formação continuada oficial, oferecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conjunto com o quadro do magistério. d) (...) Art. 5º. Insere inciso V no art. 13 da Lei Municipal nº. 2.028 que Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 13 – (...) I – (...) II – (...) III – (...) IV – (...) V- não participar efetivamente da formação continuada oficial oferecida pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura em conjunto com o quadro do magistério. Art. 6º. Acrescenta parágrafo único no artigo 15 da Lei Municipal nº. 2.028 que Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 15 – (...) Parágrafo Único - Para pleitear a promoção os professores deverão entregar junto a Secretaria Municipal de Educação, no mês seguinte em que completar o tempo, a documentação de que trata o presente artigo para fins de registro e para que possa ser avaliado pela comissão responsável que em seguida encaminhará seu parecer para o setor competente fazer as alterações necessárias. Art. 7º. Renumera os incisos e acrescenta inciso IV no art. 17 da Lei Municipal nº. 2.028 que Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências, o qual passará a ter a seguinte numeração e redação: Art. 17 – (...) I - Informar aos profissionais de educação sobre o processo de promoções em todos os seus aspectos; II - Fazer registro sistemático e objetivo da atuação do profissional da educação avaliado, dando-lhe conhecimento do resultado até trinta (30) dias após a data do término da avaliação correspondente, para seu pronunciamento. III - O membro do magistério terá cinco (05) dias úteis a partir da data do conhecimento da avaliação para recorrer, se assim o desejar. IV - Considerar o período anual ao mês seguinte da data base de nomeação do servidor, para fins de registro de atuação do profissional avaliado na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 8º. Insere parágrafo 3º no art. 19 da Lei Municipal nº. 2.028 que Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências, o qual passará a ter a seguinte redação: Art.19o. – (...): § 3º. No momento em que o quadro não tiver mais profissionais com Nível I, este nível Serpa extinto, e os demais serão reordenados numericamente. Art. 9º. Altera redação da área I do art. 22 da Lei Municipal nº. 2.028 que Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências, o qual passará a ter a seguinte redação: ÁREA I - EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL SÉRIES INICIAIS: curso superior de pedagogia com habilitação em educação infantil e/ou séries iniciais, ou nível de pós-graduação, e/ou ainda conforme legislação federal que trate sobre o assunto. Art. 10º. Altera redação do art. 24 da Lei Municipal nº. 2.028 que Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 24. - O regime normal de trabalho dos profissionais da educação (professores), com atuação no ensino fundamental e na Educação Infantil, será de 22 horas semanais, sendo que 20% dessa carga horária fica reservada para horas atividades e destas 2hs de atividades coletivas, com adequação automática em acordo com a Lei 11.178/08 que trata do Piso salarial nacional. Art. 11. Altera redação do art. 32 da Lei Municipal nº. 2.028 que Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências, o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 32o. - O valor do padrão referencial é fixado com adequação automática em acordo com a Lei 11.178/08 que trata do Piso salarial nacional. Art. 12. Acrescenta parágrafo único, renumera e altera redação dos incisos e acrescenta inciso IV no art. 34 da Lei Municipal nº. 2.028 que Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e dá outras providências, os quais passarão a ter a seguinte numeração e redação: Art. 34. (...) Parágrafo Único - a gratificação de que trata este artigo será paga somente durante o período letivo escolar, de forma não cumulativa, da seguinte forma: I – 2 (dois) a 05 (cinco) quilômetros de distância, 10% sobre o vencimento básico. II - 5 (cinco) a 08 (oito) quilômetros de distância, 15% sobre o vencimento básico. III – 8 (oito) a 12 (doze) quilômetros de distância, 20 % sobre o vencimento básico. IV - acima de 12 (doze) quilômetros de distância, 30 % sobre o vencimento básico. Art. 13. Todos os demais dispositivos da Lei 2.028/2004 continuam inalterados e em pleno vigor. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de dezembro de 2009. Aluísio Cesar Caleffi Valle Prefeito Municipal em Exercício Daniela Jacinta Lazarotto Secretária Municipal de Administração