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norma nº 2730/2010

Tipo Lei
Número / Ano 2730 / 2010
Date 2010-03-18
Ementa“INSTITUI O CONSELHO ESCOLAR PARA TODAS AS ESCOLAS QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CONSTANTINA.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.730/2010 DE 18 DE MARÇO DE 2010.
“Institui o Conselho Escolar para todas as
Escolas que integram a Rede Pública
Municipal de Ensino de Constantina.”
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Escolar em todas as Escolas da Rede
Municipal de Ensino, no Município de Constantina, no Estado do Rio Grande do Sul;
Art. 2º Respeitadas as normas legais vigentes, o Conselho Escolar terá
função consultiva, deliberativa e fiscalizadora em questões pedagógicas, administrativas
e financeiras dos respectivos Estabelecimentos de Ensino, como forma de exercício da
gestão democrática da educação, garantindo-se a representação de todos os segmentos
que compõem a comunidade escolar, envolvidos na ação educativa, na concepção,
execução, controle e avaliação dos processos administrativos pedagógicos, conforme
dispõe a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e sua
Regulamentação pelo Conselho Nacional de Educação e em atendimento as diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º - São atribuições do Conselho Escolar:
I – Promover o fortalecimento e a modernização dos processos e gestão da
escola, através da sua autonomia técnico-pedagógica e administração-financeira e a
participação efetiva da comunidade escolar na escolha de seus representantes;
II – Ampliar os níveis de participação da comunidade escolar na análise dos
projetos e no acompanhamento das atividades da escola, de forma a estabelecer novas
relações de compromisso, parceria e co-responsabilidade entre os membros da
comunidade escolar (pais, alunos, professores, colaboradores, administração) e a escola;
III – Analisar e opinar sobre os resultados da avaliação interna e externa da
escola, propondo alternativas para melhoria de desempenho dos professores, alunos,
direção, pais e funcionários;
IV – Orientar e acompanhar juntamente com o CPM (Círculo de Pais e
Mestres) a aplicação dos recursos financeiros gerados pela escola e aqueles a ela
repassados, de qualquer natureza;
V – Fortalecer a integração escola-comunidade;
VI – Elaborar, acompanhar e avaliar o PDE (Plano de Desenvolvimento da
Escola);
VII – Promover atividades culturais, cívicas, artísticas, desportivas e
recreativas que facilitem a integração entre os alunos, pais e professores, destinadas a
ampliar, fortalecer e motivar as ações educativas;
VIII – Viabilizar apoio e parcerias, objetivando o desenvolvimento da
Unidade Escolar;
IX – Colaborar nas promoções juntamente com o CMP (Círculo de Pais e
Mestres) para viabilizar investimentos em melhorias na Unidade Escolar e nas atividades
educacionais;
X – Fiscalizar a execução do orçamento anual dos recursos destinados à
Escola, seja de transferências da União, do Estado ou da Prefeitura Municipal, bem
como os decorrentes de doações, promoções, legados;
XI – Analisar juntamente com o CMP (Círculo de Pais e Mestres) as
prestações de contas de todos os recursos financeiros alocados na escola, apresentando
Parecer conclusivo, considerando sua conformação com as contas apresentadas;
XII – Zelar pela defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base
na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
XIII – Elaborar Estatuto Próprio, assegurando as Diretrizes emanadas pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Proposta Pedagógica e Regimento Escolar e
legislações em vigor;
Art. 4º - O Conselho Escolar será constituído, através de eleição direta,
pelos segmentos da comunidade escolar e será composto pelos seguintes membros:
I – O Diretor da Unidade Escolar será membro nato e presidirá o Conselho;
II – Três representantes do corpo docente, do quadro permanente e em
efetivo exercício na Unidade Escolar;
III – Representantes do corpo discente, a partir da 4.ª série, ou maior de 10
(dez) anos, regularmente matriculado e freqüentando a escola, sendo um de cada turno
em que funcione a escola;
IV – Um representante de funcionários administrativos da escola (técnico
administrativo e serviços gerais), em efetivo exercício na unidade escolar e do quadro
permanente;
V – Dois representantes dos pais ou responsáveis, sendo um de cada turno
em que funcione a escola.
VI – Dois representantes dos Movimentos Sociais Organizados da
Comunidade (CPM, Associação de Moradores, Igrejas, Unidades de Saúde, etc.);
§ 1º - Cada segmento elegerá seus representantes titulares e seus
respectivos suplentes para um mandato de 2 (dois) anos, cujo pleito deverá ser realizado
na última semana do mês de abril do ano da eleição, podendo ser reconduzidos apenas
uma vez, excetuando-se o Diretor, por ser membro nato e seu substituto.
§ 2º - O Diretor da Unidade Escolar terá como substituto nas suas
ausências e impedimentos, o Coordenador Pedagógico.
Art. 5º - A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar
que integrarão o Conselho Escolar, bem como a dos respectivos suplentes, se realizará
na Escola, em cada segmento, por votação direta e secreta, uninominalmente, ou através
de chapas, conforme disposto em estatuto próprio.
Art. 6º - Terão direito a votar na eleição:
I – Os alunos regularmente matriculados na Escola a partir da 4ª série ou
maiores de dez (10) anos de idade;
II – Um dos pais ou o responsável, perante a Escola, por alunos menores
de dezesseis anos;
III – Os membros do magistério e os demais servidores públicos em exercício
na Escola, no dia da eleição.
Parágrafo único – Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo
Estabelecimento de Ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno,
representantes de segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
Art. 7º - Poderão ser votados os seguintes membros da comunidade
escolar:
I – os alunos regularmente matriculados na Escola a partir da 4ª série ou
maiores de 10 (dez) anos de idade;
II – um dos pais ou o responsável, perante a Escola, por alunos menores de
18 (dezoito) anos;
III – os membros do magistério e os demais servidores públicos em exercício
na Escola, no dia da eleição.
Art. 8º - Os membros do magistério e demais servidores, que possuem filhos
regularmente matriculados na Escola, poderão concorrer somente como membros do
magistério ou servidores respectivamente.
Art. 9º - A eleição do Conselho Escolar, em cada escola, será constituída
uma Comissão Eleitoral, composta pelo Diretor, que a presidirá, e por 2 (dois)
representantes indicados por cada segmento.
Art. 10º - O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois)
meses e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou 1/3
dos seus membros em exercício.
Art. 11º - A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada,
sendo considerada de relevante interesse público.
Art. 12º - A vacância de membro do Conselho Escolar ocorrerá por
conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola, aposentadoria, morte ou
destituição.
Art. 13º - O Conselho Escolar deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta)
dias após a aprovação desta Lei, em todas as Escolas da Rede Municipal de ensino;
Parágrafo Único - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela
Direção da Escola e, dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar.
Art. 14º – Após empossado, o primeiro Conselho Escolar elaborará seu
Estatuto Próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o qual será submetido a
homologação pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde que seus
dispositivos não estabeleçam conflito com as normas vigentes.
Art. 15º – Esta Lei entrará a vigor na data da sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de março de 2010.
Aluísio Cesar Caleffi Valle
 Prefeito Municipal em Exercício
 Daniela Jacinta Lazarotto
Secretária Municipal de Administração

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