| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2730 / 2010 |
| Date | 2010-03-18 |
| Ementa | “INSTITUI O CONSELHO ESCOLAR PARA TODAS AS ESCOLAS QUE INTEGRAM A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE CONSTANTINA.” |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.730/2010 DE 18 DE MARÇO DE 2010. “Institui o Conselho Escolar para todas as Escolas que integram a Rede Pública Municipal de Ensino de Constantina.” O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º Fica instituído o Conselho Escolar em todas as Escolas da Rede Municipal de Ensino, no Município de Constantina, no Estado do Rio Grande do Sul; Art. 2º Respeitadas as normas legais vigentes, o Conselho Escolar terá função consultiva, deliberativa e fiscalizadora em questões pedagógicas, administrativas e financeiras dos respectivos Estabelecimentos de Ensino, como forma de exercício da gestão democrática da educação, garantindo-se a representação de todos os segmentos que compõem a comunidade escolar, envolvidos na ação educativa, na concepção, execução, controle e avaliação dos processos administrativos pedagógicos, conforme dispõe a Lei 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e sua Regulamentação pelo Conselho Nacional de Educação e em atendimento as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 3º - São atribuições do Conselho Escolar: I – Promover o fortalecimento e a modernização dos processos e gestão da escola, através da sua autonomia técnico-pedagógica e administração-financeira e a participação efetiva da comunidade escolar na escolha de seus representantes; II – Ampliar os níveis de participação da comunidade escolar na análise dos projetos e no acompanhamento das atividades da escola, de forma a estabelecer novas relações de compromisso, parceria e co-responsabilidade entre os membros da comunidade escolar (pais, alunos, professores, colaboradores, administração) e a escola; III – Analisar e opinar sobre os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de desempenho dos professores, alunos, direção, pais e funcionários; IV – Orientar e acompanhar juntamente com o CPM (Círculo de Pais e Mestres) a aplicação dos recursos financeiros gerados pela escola e aqueles a ela repassados, de qualquer natureza; V – Fortalecer a integração escola-comunidade; VI – Elaborar, acompanhar e avaliar o PDE (Plano de Desenvolvimento da Escola); VII – Promover atividades culturais, cívicas, artísticas, desportivas e recreativas que facilitem a integração entre os alunos, pais e professores, destinadas a ampliar, fortalecer e motivar as ações educativas; VIII – Viabilizar apoio e parcerias, objetivando o desenvolvimento da Unidade Escolar; IX – Colaborar nas promoções juntamente com o CMP (Círculo de Pais e Mestres) para viabilizar investimentos em melhorias na Unidade Escolar e nas atividades educacionais; X – Fiscalizar a execução do orçamento anual dos recursos destinados à Escola, seja de transferências da União, do Estado ou da Prefeitura Municipal, bem como os decorrentes de doações, promoções, legados; XI – Analisar juntamente com o CMP (Círculo de Pais e Mestres) as prestações de contas de todos os recursos financeiros alocados na escola, apresentando Parecer conclusivo, considerando sua conformação com as contas apresentadas; XII – Zelar pela defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; XIII – Elaborar Estatuto Próprio, assegurando as Diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, Proposta Pedagógica e Regimento Escolar e legislações em vigor; Art. 4º - O Conselho Escolar será constituído, através de eleição direta, pelos segmentos da comunidade escolar e será composto pelos seguintes membros: I – O Diretor da Unidade Escolar será membro nato e presidirá o Conselho; II – Três representantes do corpo docente, do quadro permanente e em efetivo exercício na Unidade Escolar; III – Representantes do corpo discente, a partir da 4.ª série, ou maior de 10 (dez) anos, regularmente matriculado e freqüentando a escola, sendo um de cada turno em que funcione a escola; IV – Um representante de funcionários administrativos da escola (técnico administrativo e serviços gerais), em efetivo exercício na unidade escolar e do quadro permanente; V – Dois representantes dos pais ou responsáveis, sendo um de cada turno em que funcione a escola. VI – Dois representantes dos Movimentos Sociais Organizados da Comunidade (CPM, Associação de Moradores, Igrejas, Unidades de Saúde, etc.); § 1º - Cada segmento elegerá seus representantes titulares e seus respectivos suplentes para um mandato de 2 (dois) anos, cujo pleito deverá ser realizado na última semana do mês de abril do ano da eleição, podendo ser reconduzidos apenas uma vez, excetuando-se o Diretor, por ser membro nato e seu substituto. § 2º - O Diretor da Unidade Escolar terá como substituto nas suas ausências e impedimentos, o Coordenador Pedagógico. Art. 5º - A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a dos respectivos suplentes, se realizará na Escola, em cada segmento, por votação direta e secreta, uninominalmente, ou através de chapas, conforme disposto em estatuto próprio. Art. 6º - Terão direito a votar na eleição: I – Os alunos regularmente matriculados na Escola a partir da 4ª série ou maiores de dez (10) anos de idade; II – Um dos pais ou o responsável, perante a Escola, por alunos menores de dezesseis anos; III – Os membros do magistério e os demais servidores públicos em exercício na Escola, no dia da eleição. Parágrafo único – Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo Estabelecimento de Ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, representantes de segmentos diversos ou acumule cargos ou funções. Art. 7º - Poderão ser votados os seguintes membros da comunidade escolar: I – os alunos regularmente matriculados na Escola a partir da 4ª série ou maiores de 10 (dez) anos de idade; II – um dos pais ou o responsável, perante a Escola, por alunos menores de 18 (dezoito) anos; III – os membros do magistério e os demais servidores públicos em exercício na Escola, no dia da eleição. Art. 8º - Os membros do magistério e demais servidores, que possuem filhos regularmente matriculados na Escola, poderão concorrer somente como membros do magistério ou servidores respectivamente. Art. 9º - A eleição do Conselho Escolar, em cada escola, será constituída uma Comissão Eleitoral, composta pelo Diretor, que a presidirá, e por 2 (dois) representantes indicados por cada segmento. Art. 10º - O Conselho Escolar reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, quando necessário, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou 1/3 dos seus membros em exercício. Art. 11º - A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público. Art. 12º - A vacância de membro do Conselho Escolar ocorrerá por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola, aposentadoria, morte ou destituição. Art. 13º - O Conselho Escolar deverá ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei, em todas as Escolas da Rede Municipal de ensino; Parágrafo Único - A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela Direção da Escola e, dos seguintes, pelo próprio Conselho Escolar. Art. 14º – Após empossado, o primeiro Conselho Escolar elaborará seu Estatuto Próprio no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o qual será submetido a homologação pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, desde que seus dispositivos não estabeleçam conflito com as normas vigentes. Art. 15º – Esta Lei entrará a vigor na data da sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de março de 2010. Aluísio Cesar Caleffi Valle Prefeito Municipal em Exercício Daniela Jacinta Lazarotto Secretária Municipal de Administração