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norma nº 1754/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1754 / 2001
Date 2001-11-26
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1754/2002, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2002 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER,
em cumprimento com o artigo 80, § IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1° - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2° da
Constituição Federal, ao art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal e conforme a Lei Orgânica
Municipal as diretrizes orçamentárias abrangerão os Poderes Legislativo e Executivo,
Administração Direta e Indireta e compreenderá:
I - Disposições Gerais.
II - Prioridades e Metas da Administração.
III - Especificação dos Objetivos e Prioridades dos Poderes Legislativo e Executivo.
IV - Disposições Finais.
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° - A elaboração do orçamento do Município, sua aprovação e sua execução no
exercício de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
a participação popular em todas suas etapas, observando-se o princípio da publicidade e as
instruções a seguir:
§ 1° - Os investimentos em fase de execução e manutenção do patrimônio já existente
terão preferência sobre os novos projetos.
§ 2° - A programação de novos projetos não poderá se dar à custa de anulação de
dotações destinadas a investimentos em andamento.
§ 3° - O pagamento das despesas de pessoal, encargos sociais e serviços da dívida,
terão prioridade sobre as ações de expansão.
§ 4° - O montante da despesa não poderá ser superior ao da receita.
Art. 3° - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002
deverão levar em conta a obtenção do eqauíbrio entre receita e despesas.
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Art. 4° - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão ser
compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art. 5° - Nos projetos de leis orçamentárias as receitas e despesas serão apresentadas
em valores do mês de julho de 2001 e serão automaticamente corrigidas pela variação do
(índice), no período compreendido entre os meses de julho a dezembro (ano).
Art. 6° - As receitas e as despesas dos orçamentos da Administração direta, autarquias e
das fundações instituídas ou mantidas pelo Município e empresas dependentes, serão
classificadas e demonstradas segundo a legislação vigente e em conformidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 1° - Os recursos vinculados serão utilizados unicamente para atender os objetivos das
suas vinculações, ainda que em exercício financeiro diverso.
§ 2° - O Poder Executivo, ao final de cada semestre demonstrará, em audiência pública o
cumprimento das estimativas realizadas, em conformidade com a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 7° - Para efeitos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art.
38 da Lei Federal n° 8.666/93, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis
urbanos a que se refere o § 3° do art. 182 da Constituição Federal;
II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n°
8.666/93.
Art. 8° - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o
identificador de uso, e os grupos de despesa conforme discriminados na Lei 4320/64, seus
anexos e alterações posteriores:
Art. 9° - O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Legislativo e
Executivo, incluída a Administração direta e indireta.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam
recursos do Município apenas sob forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
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Art. 10 - Constitui despesa do Município aquelas destinadas à aquisição de bens e
serviços para cumprimento dos objetivos da Administração, bem como os compromissos de
natureza social e financeira.
Art. 11 - As despesas municipais serão estimadas através dos serviços mantidos pelo
Município, considerando:
I - A carga de trabalho estimada para o exercício financeiro;
II - Fatores conjunturais que possam afetar a produtividade da despesa;
III - A despesa de pessoal para execução do serviço será projetado com base na política
salarial estabelecida no âmbito do Município para seus servidores.
Art. 12 - A despesa total com pesssoal do Poder Legislativo e Executivo, incluido neste a
Administração Direta e indireta, deverá observar os limites fixados na Lei de Responsabilidade
Fiscal art. 18 e 20, III, letras “a”, “b” e § 1°.
Parágrafo Único - O limite estabelecido para despesas de pessoal de que trata este
artigo abrange os gastos da administração direta e indireta nas despesas previstas no artigo 18,
caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 13 - Os Poderes Legislativo e Executivo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a despesa da folha de pagamento de abril de 2001, projetada para o
exercício, considerando as eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos municipais, sem prejuízo do disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo Único - Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no
caput constarão de previsão orçamentária específica.
Art. 14 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, ou relacionados a aumento de
gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser
acompanhados de manifestações da Secretaria de Administração e Secretaria da Fazenda.
Art. 15 - Para fins de atendimento do disposto no art. 169, § 1°, II, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - O Poder Legislativo informará ao Executivo Municipal a relação das
alterações de que trata o caput deste artigo, junto com suas respectivas propostas
orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei de Responsabildade
Fiscal e com o projeto de lei orçamentária.
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Art. 16 - No exercício de 2002, a realização de serviço extraordinário, se a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 12 desta Lei, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecida no caput deste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
Art. 17 - Para fins do § 1° do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não se considera
como substituição de servidores e empregados públicos, os contratos de terceirização relativos
a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado:
I - prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
II - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens mediante autorização
legislativa específica.
Art. 19 - A criação de cargos, alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal à
qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser
feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender às projeções de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
Art. 20 - O Poder Executivo, poderá firmar convênios com outros municípios, o Estado ou
a União, visando o desenvolvimento de programas de interesse do Município.
Art. 21 - O Município, através de lei específica, poderá conceder auxílio financeiro a
entidades, sem fins lucrativos, estabelecidas nesta cidade, com atuação nas áreas de saúde,
educação e assistência social, devendo prever:
§ 1° - O repasse do recurso somente será efetuado após aprovação pelo poder executivo,
do plano de aplicação apresentado pela entidade.
§ 2° - Os prazos, para prestação de contas, serão fixados pelo Poder Executivo na lei de
concessão do auxílio financeiro, em conformidade com o plano de aplicação, não podendo
ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício financeiro.
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§ 3° - Fica vedada a concessão de auxílio financeiro à entidade que não prestar contas
dos recursos anteriormente recebidos, assim como, a que não tiver suas contas aprovadas pelo
Poder Executivo.
§ 4° - Não poderão se destinados recursos para atender a despesas com clubes ou
associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e
escolas para atendimento pré-escolar.
Art. 22 - Constituem receitas do Município as provenientes de:
I - tributos de sua competência;
II - de atividade econômica que venha a executar;
III - de transferências decorrente de determinação constitucional ou resultado de
convênios com entidades governamentais e privadas;
IV - de empréstimo e/ou financiamento com prazo, superior a 12 (doze) meses,
autorizado por lei específica, vinculados a obras, aquisição de equipamentos e serviços
públicos.;
V - empréstimos tomados por antecipação de receita, para despesas de custeio.
Art. 23 - A estimativa da receita, nos termos do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
deverá considerar os efeitos das alterações na legislação tributária especificamente quanto:
I- adequação da legislação tributária municipal as modificações da legislação federal;
II - revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas, multas e
criação de novos índices;
III - as isenções fiscais virão acompanhadas de estimativa de impacto fianceiro,
demonstrando as medidas compensatórias sendo aceitos apenas o aumento permanente da
receita e a diminuição permanente da despesa.
IV - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte;
Art. 24 - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante projeto
de lei a ser encaminhado antes da elaboração do orçamento.
Art. 25 - A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei de Responsabildade Fiscal.
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Parágrafo Único - Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 26 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições
que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Legislativa Municipal.
§1° - se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão indentificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2° - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o
envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Prefeito Municipal, de forma a não permitir
a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão
canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção à lei orçamentária, observados os
critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até
ser contemplado o valor necessário para cada fonte de receita:
I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;
II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em
andamento;
III - até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas as subtítulos de projetos em
andamento; e
V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações manutenção.
§ 3° - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo
estabelecido no § 2°, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei
orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do
encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 4° - Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das
receitas.
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Art. 27 - As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão
fontes, revistas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar suas respectivas produtividades.
Art. 28 - No projeto de lei orçamentária constará as seguintes autorizações;
I - abertura de créditos suplementares;
II - realização de operações de créditos com destinação específica e vinculada ao projeto,
nos termos da legislação em vigor;
III - realização de operação de crédito por antecipação da receita orçamentária nos limites
e prazos estabelecidos pela legislação em vigor.
Art. 29 - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de outros entes da
Federação desde que atenda as exigências do art. 116 da Lei 8.666/93 e do art. 62 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
II - PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 30 - O Município dará prioridade, no exercício financeiro de 2002, em consonância
com o art. 165, § 2°, da Constituição Federal, ao desenvolvimento de programas e metas
definidas no artigo 38 desta Lei, os quais terão precedência na alocação de recursos na LOA
2002, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo Único - Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será
conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
Art. 31 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2001 serão destinados os recursos
necessários:
I - á complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, nos termos do art. 6° , § 1° e 2° da Lei
Federal n° 9.424/96;
 II - ao programa de renda mínima de que trata a Lei Federal n° 9.533/97.
Art. 32 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para
desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência
social, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos
específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos.
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Art. 33 - O Município aplicará recursos conforme dispõe a Legilação vigente e na
Orgânica Municipal, na saúde e na manutenção e desenvolvimento do Ensino de 1° Grau e
Pré-escolar.
Art. 34 - O controle de custos e a avaliação de resultados dos programas constantes do
orçamento municipal, será demonstrado através de normas de controle interno instituído pelo
Poder Executivo.
Art. 35 - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, dois
por cento da receita corrente líquida, nos termos que dispõe o artigo 5º, II, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único - Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não
será inferior a um por cento, com recursos do orçamento fiscal.
Art. 36 - A Reserva de Contingência prevista no orçamento destina-se exclusivamente
para atendimento de passivos contingentes e outros riscos, capazes de ameaçar o equílibrio
orçamentário.
Art. 37 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 1° - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais
e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 2° - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
§ 3° - Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas da Lei
Orçamentária no que se refere a despesas do orçamento fiscal esta deverá ser atualizada no
que concerne ao determinado no art. 22, inciso III, da Lei Federal 4.320/64
III - ESPECIFICAÇÃO DOS OBJETIVOS E PRIORIDADES DOS PODERES LEGISLATIVO E
EXECUTIVO
Art. 38 - A partir dos objetivos e prioridades aqui constantes serão elaboradas as
propostas orçamentárias para 2002, de acordo com as disponibilidades de recursos.
Art. 39 - Fica o Poder Executivo autorizado a rever e alterar os objetivos e prioridades
previstos no anexo I desta Lei, para suas secretarias e órgãos da Administração direta e indireta,
caso haja disponibilidade de recursos.
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IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 dias após a publicação da
Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do
art. 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1° - Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à
conta de recursos do Município e outras fontes, por órgão, contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
§ 2° - No âmbito do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem
conterão as metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de
recursos;
Art. 41 - Até 24 horas após o encaminhamento à sanção do Prefeito dos autógrafos do
projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de abertura de créditos adicionais, o Poder
Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os
dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos
originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Câmara
Legislativa Municipal; e
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos
referidos no art. 8° desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas.
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina - RS, em 26 de novembro de 2001.
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

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