| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2753 / 2010 |
| Date | 2010-05-28 |
| Ementa | “ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº. 1.437/94, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2 LEI MUNICIPAL Nº. 2.753/2010 DE 28 DE MAIO DE 2010. “Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº. 1.437/94, que estabelece o Código Tributário do Município e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Altera o disposto no inciso VI, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Art. 78, do Código Tributário, passando a ter a seguinte redação: VI. Os portadores de tuberculose ativa, AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida), transtorno mental incapacitante, esclerose múltipla, neoplasia maligna incapacitante, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e silicose. § 1º. A isenção incide unicamente sobre o imóvel utilizado como residência do portador de doença relacionada no Inciso VI, desde que o mesmo seja proprietário do imóvel, cônjuge do proprietário, ascendente ou descendente de primeiro grau do proprietário do imóvel. § 2º. A isenção será proporcional no primeiro exercício, contado a partir da apresentação do laudo. § 3º. A comprovação da doença é de responsabilidade do requerente, mediante apresentação de laudo médico e demais documentos que possam ser exigidos pelo Município. § 4º. O setor de lançamento e arrecadação do Município poderá requerer avaliação complementar do enquadramento da doença através de uma junta médica designa pelo Município, sem que isto represente custos ao beneficiário. § 5º. O benefício da isenção cessa no ano subseqüente ao desaparecimento da doença ou o no ano subseqüente em que o beneficiário deixar de residir no imóvel, ficando a cargo do beneficiário ou seus sucessores a comunicação imediata ao Erário Público, sob pena de perda do benefício retroativamente a data em que deveria ter sido comunicado com a 2 incidência de juros legais e multa. Art. 2º. Insere meta no PPA e LDO 2011. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2011. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de maio de 2010. Braulio Zatti Prefeito Municipal Daniela Jacinta Lazarotto Secretária Municipal de Administração