br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 2753/2010

Tipo Lei
Número / Ano 2753 / 2010
Date 2010-05-28
Ementa“ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI MUNICIPAL Nº. 1.437/94, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id1183

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

2
LEI MUNICIPAL Nº. 2.753/2010 DE 28 DE MAIO DE 2010.
“Acrescenta dispositivo à Lei Municipal nº. 1.437/94,
que estabelece o Código Tributário do Município e dá
outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
Art. 1º. Altera o disposto no inciso VI, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Art. 78, do
Código Tributário, passando a ter a seguinte redação:
VI. Os portadores de tuberculose ativa, AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida),
transtorno mental incapacitante, esclerose múltipla, neoplasia maligna incapacitante,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e silicose.
§ 1º. A isenção incide unicamente sobre o imóvel utilizado como residência do portador de
doença relacionada no Inciso VI, desde que o mesmo seja proprietário do imóvel, cônjuge do
proprietário, ascendente ou descendente de primeiro grau do proprietário do imóvel.
§ 2º. A isenção será proporcional no primeiro exercício, contado a partir da apresentação do
laudo.
§ 3º. A comprovação da doença é de responsabilidade do requerente, mediante apresentação
de laudo médico e demais documentos que possam ser exigidos pelo Município.
§ 4º. O setor de lançamento e arrecadação do Município poderá requerer avaliação
complementar do enquadramento da doença através de uma junta médica designa pelo
Município, sem que isto represente custos ao beneficiário.
§ 5º. O benefício da isenção cessa no ano subseqüente ao desaparecimento da doença ou o
no ano subseqüente em que o beneficiário deixar de residir no imóvel, ficando a cargo do
beneficiário ou seus sucessores a comunicação imediata ao Erário Público, sob pena de
perda do benefício retroativamente a data em que deveria ter sido comunicado com a
2
incidência de juros legais e multa.
Art. 2º. Insere meta no PPA e LDO 2011.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2011.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de maio de 2010.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Daniela Jacinta Lazarotto
Secretária Municipal de Administração

open original →