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norma nº 2763/2010

Tipo Lei
Número / Ano 2763 / 2010
Date 2010-06-08
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO À COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.763/2010 DE 08 DE JUNHO DE 2010.
“Autoriza o Município de Constantina a outorgar
concessão de direito real de uso à Cooperativa
Habitacional Nossa Senhora de Fátima e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar concessão de
direito real de uso sobre imóvel de propriedade do Município, localizado na localidade de Linha
Braga, Constantina-RS, registrado no Cartório de Registros Imobiliários sob o número de
matrícula 11.386, cadastrado como Lote Rural nº 42-B, à Cooperativa Habitacional Nossa
senhora de Fátima.
Art. 2º. A área do imóvel objeto da concessão possui as seguintes características
assim descritas: ao NORTE, com terras de Dari Gheller e com área de domínio do DAER (RS
500); ao SUL, com terras do lote nº 42-A, de propriedade de Wilson Suzana; a LESTE, com terras
do lote nº 42-A, de propriedade de Wilson Suzana, e com terras do lote nº 42, de propriedade de
Dari Gheller; e ao OESTE, com terras do lote nº 42-A, de propriedade de Wilson Suzana,
cadastrado no INCRA sob o nº 868051000884-7.
Art. 3º. O Município Concedente, através deste ato negocial, cede a Concessionária
fração ideal do imóvel acima descrito, correspondente a 100% do mesmo, equivalente a
25.000m² para que a Concessionária exerça seus direitos de uso residencial ou misto,
transmitindo as famílias que comprovem a posse dos terrenos localizados no Loteamento
denominado Oralino Zanchet, no Distrito de Capinzal que não foram indenizados pelo Estado.
Art. 4º. A Concessionária transmitirá o bem, devidamente individualizado as
famílias que integram a mesma.
§ 1º. O imóvel individualizado permanecerá na posse da família beneficiada pelo
prazo de 05 anos, com a cláusula de inalienabilidade, podendo as famílias utilizar o título para
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financiamentos habitacionais dando o mesmo em garantia.
§ 2º. O imóvel não poderá ser alienado, transferido, cedido ou locado pelas
famílias beneficiadas pelo prazo estipulado no parágrafo 1°, sob pena de rescisão automática da
concessão e retomada do bem imóvel.
I. Exclui-se da presente vedação os casos de sucessão legítima ou testamentária.
II. As famílias reassentadas que vierem a ser indenizadas em pecúnia pelo Estado
do Rio Grande do Sul ou receberem lotes, perderão o direito da concessão de direito real de uso,
salvo no caso de:
a) o valor da indenização em pecúnia for revertido ao Município de Constantina;
b) o imóvel recebido a título de indenização seja transferido para a propriedade do
Município de Constantina.
Art. 5°. As famílias beneficiadas através da Cooperativa Habitacional Nossa
Senhora de Fátima renunciam expressamente, através de termo, a área excedente do lote.
§1º. O termo de renúncia será averbado no registro de imóveis á conta dos
beneficiários.
Art. 6º. Para efeitos desta Lei, serão beneficiadas as famílias cooperadas que:
I – sejam ou tenham sido produtores rurais cadastrados na Secretaria Municipal
de Agricultura;
II – não estejam inscritos em dívida ativa municipal;
III – não tenham recebido indenização ou lotes oriundos de reassentamento pelo
Estado do Rio Grande do Sul, relativo aos terrenos localizados no Loteamento Oralino Zanchet,
no Distrito de Capinzal.
Art. 7º. A Concessionária compete:
I – emitir relatório das famílias beneficiadas;
II – fiscalizar o uso da propriedade imóvel, que deverá ser destinada ao uso
residencial, agrícola ou misto;
III – manter a regularidade civil de seu estatuto e o adimplemento de suas
obrigações, principais ou acessórias, fiscais, trabalhistas e previdenciárias.
IV – prestar contas à Secretária Municipal de Administração da regularidade do
loteamento, seu desmembramento, uso de áreas institucionais e instalações de equipamentos
urbanos.
V – demonstrar a posse, propriedade ou domínio útil, através de contrato escrito,
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das famílias beneficiadas pela área objeto da concessão.
VI – Certidão do Registro de Imóveis ou contrato demonstrando a posse,
propriedade ou título de domínio útil de cada família cooperada.
Art. 8º. Compete a Concedente:
I – autorizar a concessão de direito real de uso, de forma individual, através de
termo próprio;
II – fiscalizar o emprego regular das áreas concedidas.
Art. 9º. Os emolumentos e custas oriundas dos atos de registros públicos serão de
responsabilidade da Cooperativa Habitacional Nossa Senhora de Fátima.
Art.10. Da área total do imóvel fica destinado 2.500m² como área institucional.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de junho de 2010.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Daniela Jacinta Lazarotto
Secretária Munic0ipal de Administração

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