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norma nº 2774/2010

Tipo Lei
Número / Ano 2774 / 2010
Date 2010-06-30
Ementa“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE 01 (UM) ENFERMEIRO 40 HORAS/SEMANAIS PARA O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.774/2010 DE 30 DE JUNHO DE 2010.
“Autoriza o Executivo Municipal a efetuar contratação
temporária de excepcional interesse público de 01 (um)
enfermeiro 40 horas/semanais para o Programa Saúde da
Família – PSF e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a contratação
temporária e de excepcional interesse público, abaixo discriminadas, cujas atribuições constam
do Anexo I desta Lei, com a finalidade de dar continuidade ao Programa de Saúde da Família
(PSF), abrangendo toda a população do Município de Constantina-RS. Sendo:
Quantidade
Função Carga horária Vencimento Básico (R$)
01
ENFERMEIRO 
40hs/semanais 2.529,82
 Art. 2º. O prazo de vigência da contratação temporária e de excepcional interesse
publico previstas nesta Lei será pelo período de (06) meses podendo ser renovado por igual
período, ou abreviado se o término do programa ocorrer antes do prazo acima referido.
Art. 3º. Por se tratar de programa específico e de prazo indeterminado fica
expressamente excepcionada a norma esculpida no art. 234 da Lei Municipal nº. 1790/2002,
que estabelece prazo para realização de contratações temporárias.
Art. 4º. Os vencimentos básicos fixados nesta Lei para remuneração do profissional a
ser contratado será reajustado no mesmo percentual e data da revisão, reajustes ou reposição
dos vencimentos dos demais servidores municipais.
Art. 5º. O profissional a ser contratado de forma excepcional e temporária conforme
descrito no art. 1º desta Lei, terá dedicação exclusiva ao Programa de Saúde da Família
conforme carga horária especifica.
Art. 6º. A contratação temporária e de excepcional interesse público de que tratam
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esta Lei, reger-se-á pelas Leis Municipais nº. 1790/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico
Único dos Servidores Municipais e a Lei Municipal nº. 1835/2002, que dispõe sobre o quadro
de cargos e funções dos servidores municipais e suas alterações posteriores e ou legislações
supervenientes, com idêntica finalidade.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da rubrica
orçamentária especifica da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º. Revoga todas as disposições em contrário.
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 30 de junho de 2010.
Aluísio Cesar Caleffi Valle
 Prefeito Municipal em Exercício
 Daniela Jacinta Lazarotto
Secretária Municipal de Administração
ANEXO l
CATEGORIA FUNCIONAL : ENFERMEIRO
PADRÃO DE VENCIMENTO : 11
ATRIBUIÇÕES:
 a) Descrição Sintética: executar ou supervisionar trabalhos técnicos de enfermagem nos
estabelecimentos de assistência médico-hospital e ambulatorial do Município, organizar,
coordenar e executar encontros e palestra com grupos comunitários.
b) Descrição Analítica: prestar serviços em hospitais, unidades sanitárias,
ambulatórias e seções de enfermagem; prestar assistência a pacientes hospitalizados; fazer
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curativos; aplicar vacinas e injeções; ministrar remédios, responder pela observância das
prescrições médicas relativas a pacientes; velar pelo bem estar físico e psíquico dos pacientes;
supervisionar a esterilização do material nas áreas de enfermagem, prestar socorros de
urgências; orientar o isolamento de pacientes; supervisionar os serviços de higienização de
pacientes; providenciar no abastecimento de material de enfermagem e médico; supervisionar a
execução das tarefas relacionadas com a prescrição alimentar; fiscalizar a limpeza das
unidades onde estiverem lotados; participar de programas de educação sanitária; participar do
ensino em escolas de enfermagem ou cursos para auxiliares de enfermagem; apresentar
relatórios referentes às atividades sob sua supervisão; executar tarefas afins, inclusive as
editadas no respectivo regulamento da profissão.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
A) Geral: carga horária de 20 ou 40 horas.
B) Especial: o exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços à
noite, sábados, domingos e feriados.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
A) Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão de
enfermeiro.
B) Idade: de 21 a 45 anos.
 C) Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo. 

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