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norma nº 2804/2010

Tipo Lei
Número / Ano 2804 / 2010
Date 2010-08-27
Ementa“CRIA TAXAS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS E INSTITUI SEUS VALORES, DISPÕE SOBRE SANÇÕES POR INFRAÇÕES AMBIENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.804/2010 DE 27 DE AGOSTO DE 2010.
“Cria taxas de serviços ambientais e institui seus valores,
dispõe sobre sanções por infrações ambientais e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
Art. 1º - As taxas de serviços ambientais e as sanções por infrações ambientais
obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
I – Licença Ambiental – instrumento da política municipal de meio ambiente,
decorrente do exercício do poder de policia ambiental cuja natureza jurídica e
autorizatória;
II – Fonte de Poluição e fonte poluidora – toda e qualquer atividade, instalação,
processo operação ou dispositivo, móvel ou não que independente de seu campo de
aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar poluição ao meio
ambiente;
III – Licença Previa (LP) – Licença expedida pelo poder publico, no exercício de sua
competência de controle, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
IV – Licença de Instalação (LI) – Licença expedida pelo poder publico, no exercício
de sua competência de controle, autorizando, após as verificações necessárias, o inicio da
implantação, de acordo com as especificações constantes no projeto executivo aprovado;
V – Licença de Operação (LO) – Licença expedida pelo poder publico, no exercício de
sua competência de controle autorizado, após as verificações necessárias, o inicio da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição de
acordo com previstos nas Licenças prévias e de instalação.
VI – Autorização – Autorização expedida pelo poder público, no exercício de sua
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competência de controle, após as verificações necessárias, a execução de
empreendimentos que causem impactos ambientais somente na execução da obra,
seguindo as legislações Municipal, Estadual e Federal, com prazos pré-determinados, no
máximo 90 (noventa) dias.
VII – Declaração – Declaração expedida pelo poder público, no exercício de sua
competência de controle, após as verificações necessárias, e ou, vistoria técnica,
solicitada por pessoa física e ou jurídica privada ou publica.
VIII – Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área
Degradada. Documento expedido pelo poder público, no exercício de sua competência de
controle, mediante Parecer Técnico aprovando ou não projetos de recuperação e ou
compensação de áreas degradadas.
IX – Certidão – Certidão de débitos ambientais expedida pelo poder público, no
exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, que justifique
a expedição do documento.
X – Atestado - Atestado de atendimento da legislação ambiental, Municipal,
Estadual e Federal, expedido pelo poder público, no exercício de sua competência de
controle, após as verificações necessárias, que justifique a expedição do documento.
XI – Isenção de Licenciamento Ambiental – Documento expedido pelo poder
público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias.
Restritos para as atividades de:
a) Deposito aéreo de combustível com volumetria de até 15 m³, destinados
exclusivamente ao abastecimento do detentor do deposito, devendo ser instalado, e ou,
mantido de acordo com as normas técnicas protetoras do meio ambiente.
b) Açude de dessedentação animal, pequenas irrigações, e criação doméstica de
peixes (excetos os proibidos), com até 0,50ha de área alagada, desde que não implique no
afogamento de nascentes d’água.
c) Insumos e equipamentos necessários a melhoramento, de atividades licenciadas
(em operação), desde que não implique em ampliação e ou alteração das mesmas. Para
este caso o pagamento será de 50% do valor da taxa segundo enquadramento da tabela
de valores da presente Lei.
XII – Termo de Compromisso Ambiental (TCA) – Documento formalizado entre o
poder público e degradador, com objetivo de recuperar e ou compensar danos ambiental.
Art. 3º - Os valores previstos no Anexo Único, para emissão das Licenças Prévias,
de Instalação, de Operação, das Autorizações, das Declarações, das Certidões, dos
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Termos de Compromisso Ambiental, dos Atestados, das Avaliações de Projetos e de
Isenção, emitidos para empreendimentos enquadrados no sistema PRONAF – Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, devidamente comprovado pelo órgão
competente, e os demais empreendimentos na área da suinocultura, da bovinocultura de
leite e agroindústrias, e empreendedores individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte, devidamente comprovadas por documento hábil, serão reduzidos em 60%
(sessenta por cento).
Art. 4º - Os prazos de validade das Licenças, de acordo com o porte e o potencial
poluidor da atividade, fixados pelo órgão ambiental competente, obedecerão aos seguintes
critérios:
I – As Licenças Prévias e de Instalação, terão validade de no máximo 1 (um) ano,
podendo ser renovadas uma única vez por igual período de tempo.
II – As Licenças de Operação terão a seguinte validade:
a) 1ª Licença de 1 (um) ano;
b) 2ª Licença de 2 (dois) anos;
c) 3ª Licença de 3 (três) anos;
d) 4ª Licença e subseqüentes de 4 (quatro) anos;
III – As taxas correspondentes a expedição das licenças, será no valor estabelecido
nos termos do enquadramento na tabela que integra a presente Lei como anexo único.
IV – A taxa de renovação das Licenças de Operação (LO), cuja validade ultrapasse
ao período de 1 (um) ano, será de 50% (cinqüenta por cento) por ano, do valor
estabelecido, nos termos do enquadramento na tabela que integra a presente Lei como
anexo único.
V – Ocorrendo descumprimento de qualquer condição do licenciamento ambiental,
em qualquer uma das fases, verificada pela Fiscalização Ambiental em termos de
advertência ou auto de infração ambiental, após correção da(s) inconformidade(s)
verificadas, as licenças de Operação serão expedidas com os prazos de validade
constantes do inciso II deste Artigo.
VI – As licenças (LO) poderão ser reeditadas, mantendo-se a mesma data de
vencimento da originária, a pedido do interessado, devidamente motivada e desde que
apresente viabilidade técnica, mediante o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do
valor da taxa, segundo enquadramento da tabela de valores da presente Lei.
Art. 5º - Para o enceramento de atividades potencialmente poluidoras com, ou sem
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Licença, o interessado deverá encaminhar pedido de Certificado de Enceramento de
Atividade, acompanhado de laudo técnico conclusivo, demonstrando:
I – Que a atividade não criou passivos ambientais;
II – Que todos os passivos ambientais foram sanados;
III – O custo a ser cobrado da emissão do certificado de encerramento de atividade
é do mesmo valor da taxa da Licença de Operação, relativa à atividade desenvolvida,
segundo enquadramento da tabela de valores da presente Lei;
Art. 6º - As Autorizações, de que trata o art. 2º, poderão quando necessário, ser
renovadas por igual período.
Parágrafo Único – Para a renovação das Autorizações, terão um custo de valor
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa segundo enquadramento da
tabela de valores da presente Lei.
Art. 7º - Ficam criadas as taxas de Licença Previa (LP), Licença de Instalação (LI), e
licença de Operação (LO), Autorizações, Declaração, Avaliação Técnica de Projetos de
Recuperação e ou Compensação de Área Degradada, Certidão, Atestado, Isenção de
Licenciamento Ambiental, e Termo de Compromisso Ambiental (TCA), em razão ao serviço
despendido para a emissão dos documentos ambientais, dos empreendimentos e
atividades constantes nos: anexos das Resoluções CONSEMA n° 102/2005, n° 110/2005
e n° 111/2005, 168/2007, 232/2010, e outras que virão de acordo com o que dispõem o
artigo 69 da lei estadual 11.520/00 de 03/08/2000, bem como de outras atividades não
relacionadas nas Resoluções CONSEMA, e ou, atividades de porte e impacto ambiental
comprovadamente local.
§ 1º - A comprovação de impacto local, do que trata o “caput” deste artigo, somente
será admitido por estudo técnico relativo a cada caso, e firmado por profissional
habilitado com a pertinente ART – Anotação de Responsabilidade Técnica específica.
§ 2º - Poderá ser licenciada mais de uma atividade, e ou, mais de um sistema de
criação ou de produção, por imóvel, urbano ou rural, para a mesma ou outra pessoa
física ou jurídica, condicionado a estudo técnico conclusivo de que os impactos
ambientais continuam locais;
Art. 8º - Os valores das taxas de: Licença Previa (LP), Licença de Instalação (LI), e
licença de Operação (LO), Autorizações, Declaração, Avaliação Técnica de Projetos de
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Recuperação e ou Compensação de Área Degradada, Certidão, Atestado, Isenção de
Licenciamento Ambiental, e Termo de Compromisso Ambiental (TCA), são estabelecidas
de acordo com o tamanho da atividade ou empreendimento a serem exercidas no
município e o potencial da poluição que a atividade possa causar.
§ 1º – As modalidades de tamanho de atividade ou empreendimento, e potencial de
poluição citados no “caput” deste artigo, serão fixados pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente, criado pela Lei Municipal n.º 1.713/2001 e suas alterações posteriores, e para
fins de cobrança de taxas, será enquadrado no anexo único de que trata esta Lei.
§ 2º - As taxas de que trata esta Lei, estabelecidas no anexo único, serão
reajustadas no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos mesmos índices da variação
acumulada do IGPM/FGV, apurada no período imediatamente anterior, mediante Decreto
do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Considera-se Infração Administrativa Ambiental toda a ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
Art. 10 - Infrator é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
independente de culpa ou dolo, responsável pelo dano que causar ao meio ambiente e à
coletividade, em razão de suas atividades poluentes, sem prejuízo das sanções civis e
criminais.
§ 1º - Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se
beneficiar, sejam eles: autoridades, gerentes, administradores, diretores, promitentes
compradores ou proprietários, arrendatários, parceiros posseiros, desde que praticados
por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores
hierárquicos;
§ 2º - Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual a infração não teria
ocorrido;
Art. 11 - A autoridade ambiental que tiver conhecimento de Infração Ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Processo Administrativo próprio,
sob pena de co-responsabilidade.
§ 1º - Qualquer pessoa constatando infração ambiental poderá dirigir
representação às autoridades ambientais, para efeito do exercício do seu poder de policia.
§ 2º - As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio,
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assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observando as disposições dela
Lei.
Art. 12 - Os infratores dos dispositivos da presente Lei, e demais normas pertinentes à matéria,
tendo em vista o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e
danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente da
obrigação de reparar o dano e de outras sanções da União ou do Estado, civis ou penais.
I – Advertência por escrito;
II – Multa simples ou diária;
III – Embargo da obra;
IV – Interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade;
V – Suspensão de certidão, licenciamento, registro ou autorização;
VI – Cancelamento de Licença, Autorização, Declaração, Certidão, Atestado ou
Registro;
VII – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
município;
VIII – Proibição de contratação com a administração pública municipal, por um
período de até 03 anos;
Parágrafo único - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cometidas.
Art. 13 - Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente
observará:
I – As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde humana e o meio
ambiente;
III – Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento de normas ambientais e
ações espontâneas de preservação do meio ambiente;
IV – A situação econômica, do infrator.
Art. 14 - São circunstâncias atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
c) o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
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d) a comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente de degradação ambiental,
às autoridades competentes;
e) a colaboração com agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
f) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 15 - São circunstâncias agravantes:
a) Se o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de vantagem pecuniária;
c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
d) ter a infração conseqüências danosas à saúde pública e ou meio ambiente;
e) Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde publica a ao meio ambiente, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
f) Mediante fraude ou abuso de confiança;
g) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
h) A infração atingir áreas de proteção legal;
i) Impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
j) Utilizar-se, o infrator, da condição de Agente Público para a prática da infração;
k) Tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
l) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
m) Cometido à infração em domingos e feriados;
n) Cometido à infração à noite;
o) Mediante o abuso do direito de Licença, permissão ou autorização ambiental;
p) No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais.
§ 1º - A reincidência verifica-se quando o mesmo agente comete infração ambiental
de mesma natureza, ou de natureza diversa, por um período de 03 (três) anos.
§ 2º - A infração continuada caracteriza-se pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida.
Art. 16 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena
será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal
àquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta
assumida.
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Art. 17 - As infrações classificam-se em:
I – Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II – Graves, aquelas em que foram verificadas circunstâncias agravantes;
III – Muito graves, aquelas em que foram verificadas três circunstâncias
agravantes;
IV – Gravíssimas, aquelas em que for verificada quatro ou mais circunstâncias
agravantes ou a reincidência;
Art. 18 - A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei,
ou de preceitos regulamentares, sem prejuízos das demais sanções previstas na legislação
em vigor.
Art. 19 - A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou
dolo, após ter sido advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-la, no prazo assinalado pelo agente de fiscalização e/ou opuser embaraço ao
mesmo.
Parágrafo único - As penalidades de multas classificadas como leves poderão ser
substituídas, a critério da autoridade co-autora, por prestação de serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou pela execução de
programas e ações de Educação Ambiental destinadas à área afetada pelas infrações
ambientais que originaram as multas, desde que os valores se equivalham e que haja
aprovação dos programas e ações pelo órgão atuante.
Art. 20 - A multa diária será aplicada quando do não cumprimento de prazos do
Termo de Compromisso Ambiental firmado entre o órgão ambiental e o infrator, onde
serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas
fontes de degradação ambiental, visando cessar os danos e recuperar o meio ambiente.
Art. 21 - As multas poderão ser reduzidas em até 90% (noventa por cento) do seu
valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas
necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, recuperando, e ou,
compensando os danos a que deu causa, cessando-se a redução com o conseqüente
pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem
cumpridos.
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Art. 22 - O valor da multa de que trata esta Lei será de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais) e
no máximo R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), podendo ser corrigido periodicamente com base
nos índices estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 23 - Todos os valores arrecadados em pagamento de multas pelo órgão
ambiental serão depositados na conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 24 - As sanções indicadas nos incisos III a VIII do art. 12, serão aplicadas
quando a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§ 1º - O cancelamento de Certidão, Licenciamento, Registro ou Autorização será
aplicado nos casos da impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando
constatada a fraude ou má fé do infrator.
§ 2º - A interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade ocorrerá sempre
que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada, ou quando se verificar,
mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o
funcionamento do mesmo.
Art. 25 - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator,
independente da existência de culpa, é obrigado a avaliar, recuperar, corrigir e monitorar,
nos prazos e condições fixados pela autoridade competente, os danos causados ao meio
ambiente por sua atividade.
Art. 26 - São infrações ambientais:
I – Construir, instalar, ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do
Município de Constantina, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao
regime desta Lei, sem Licença do Órgão Ambiental competente, ou contrariando as
normas legais e regulamentos pertinentes.
Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 12.
II – Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigações de interesse ambiental;
Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 12.
III – Opor-se à exigência de exames técnicos, laboratoriais ou a sua execução pelas
autoridades competentes;
Pena: as constantes nos incisos I, II, V, VII e VIII do art. 12.
IV – Emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser
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perceptíveis, fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, desde que
constatada pela autoridade ambiental;
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V e VIII do art. 12.
V – Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem aprovação
dos órgãos competentes, ou em desacordo com os mesmos, ou com inobservância das
normas e diretrizes pertinentes;
Pena: as constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 12.
VI – Inobservar, o proprietário ou quem de direito detenha a posse, as exigências
ambientais relativas a imóveis;
Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV do art. 12.
VII – Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade
inferior aos fixados em normas oficiais;
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 12.
VIII - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na Legislação e
em normas complementares.
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 12.
IX – Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem
licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com o mesmo;
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, VII e VIII do art. 12.
X – Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
de água da comunidade;
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 12.
XI – Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea,
dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente.
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 12.
XII – Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para
ocupação.
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 12.
XIII – Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que
provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes, ou a destruição de
plantas, cultivadas ou silvestres;
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 12.
XIV – Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no
exercício de suas funções;
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Pena: as constantes nos incisos I e II do art. 12.
XV – Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais,
estaduais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção do meio ambiente;
Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 12.
Art. 27 - As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, iniciadas com a
lavratura do Auto de Infração, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observados o rito e os
prazos estabelecidos na presente Lei.
Art. 28 - O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver
constatado, devendo conter:
I – Nome do infrator e sua qualificação, nos termos desta Lei;
II – Local, data e hora da infração;
III – Descrição da infração e menção ao supositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V – Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e
do atuante;
VII – Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique
do direito de defesa;
VIII – Prazo para oferecimento de defesa e interposição de recurso.
Art. 29 - O Processo Administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de
infração, contados da data da ciência da atuação;
II – 30 (trinta) dias para a autoridade competente julgar o Auto de Infração,
contados do final do prazo de recurso do autuado, apresentada ou não a defesa ou
impugnação;
III – 20 (vinte) dias para interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente da decisão condenatória, contados da ciência da condenação.
§ 1º - As defesas e os recursos interpostos das decisões, exceto nas penalidades
dispostas nos incisos II, III e IV do artigo 12, não terão efeito suspensivo.
§ 2º - A interposição de defesa ou recurso, não impedira a imediata exigibilidade do
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cumprimento da obrigação de reparação do dano ambiental.
Art. 30 - O infrator será notificado para ciência da infração:
I – Pessoalmente;
II – Pelo Correio, via A.R. em mãos próprias.
III – Por Edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
Art. 31 - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, ultimada a instrução do
processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação ou defesa, ou
apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o
processo por concluso e notificado o infrator.
Parágrafo único - Quando da aplicação de pena de multa, o infrator terá o prazo
de 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor ao Fundo Municipal do Meio Ambiente,
contados da notificação.
Art. 32 - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado pela presente Lei,
implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 33 - São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração Ambiental e
instaurar processo administrativo, é o Secretário Municipal de Meio Ambiente, ou aquele
que tiver a delegação competente por meio de portaria do poder executivo municipal.
Art. 34 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente, com base na legislação e
normas Federais e Estaduais, definirá a documentação projetos laudos e estudos técnicos
necessários para a obtenção de qualquer tipo de documento ambiental regrados pela
presente Lei.
Art. 35 – Os valores constantes da tabela do anexo único da presente Lei servirão
de base para a cobrança de taxas ambientais reguladas por outras leis municipais sendo
que os enquadramentos quanto ao porte e potencial poluidor nestes casos deverão ser
definidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente terá um prazo de 180 dias, contados
da promulgação da presente Lei, para definir as listas estabelecendo o tamanho de
atividade ou empreendimento, e potencial de poluição de que trata esta Lei.
§ 2º - As listas estabelecendo o tamanho de atividade ou empreendimento, e
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potencial de poluição, poderão ser alterados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente a
qualquer tempo, entrando em vigor no 1º dia do mês seguinte ao de sua aprovação.
§ 3º - Enquanto o Conselho Municipal de Meio Ambiente não definir as listas
estabelecendo o tamanho de atividade ou empreendimento, e potencial de poluição, serão
adotados, para fins da presente Lei, os enquadramentos utilizados pela FEPAM/DFAP.
Art. 36 – As questões não contempladas na presente Lei serão decididas e
embasadas em legislação Federal e Estadual vigentes.
Art. 37. Revogam-se as disposições em contrario, em especial as Leis Municipais nº
2.136/05 de 17/06/2005 e n.º 2.225/06 de 24/03/2006.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 27 de agosto de 2010.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Patrick Jonathan Madalóz
Agente Administrativo Auxiliar
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS ABIENTAIS
VALORES EM R$
Porte
Potencial
Poluidor
LP
(Licença
Prévia)
LI (Licença
de
Instalação)
LO (Licença
de Operação) Autorizações
Mínimo
B (Baixo) 61,60 175,00 87,50 10,00
M (Médio) 76,30 212,80 148,40 20,00
A (Alto) 100,80 273,70 234,50 30,00
Pequeno
B (Baixo) 123,90 348,60 175,70 40,00
M (Médio) 152,60 422,10 296,80 50,00
A (Alto) 200,20 546,00 469,00 60,00
Médio
B (Baixo) 224,00 635,60 318,50 70,00
M (Médio) 308,70 865,90 607,60 100,00
A (Alto) 455,00 1.244,60 1.066,80 150,00
Grande
B (Baixo) 359,80 1.015,70 507,50 200,00
M (Médio) 556,50 1.558,90 1.096,20 250,00
A (Alto) 910,00 2.485,70 2.136,40 300,00
Excepcional
B (Baixo) 573,30 1.624,00 812,00 500,00
M (Médio) 1.002,40 2.805,60 1.973,30 1.000,00
A (Alto) 1.818,60 4.970,00 4.272,80 1.500,00
Outros Custos
Declaração 100,00
Certidão 30,00
TCA - Termo de Compromisso Ambiental 150,00
Atestado 150,00
Avaliação de Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área
Degradada
150,00
Isenção de Licenciamento Ambiental 100,00
TIPOS DE LICENÇA GRAU DE POLUIÇÃO
LP – Licença Prévia B – Baixo
LI – Licença de Instalação M – Médio
LO – Licença de Operação A – Alto

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