| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2816 / 2010 |
| Date | 2010-10-08 |
| Ementa | “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA A INTEGRAR A ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DENOMINADA CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO – CONILIXO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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14 LEI MUNICIPAL Nº. 2.816/2010 DE 08 DE OUTUBRO DE 2010. “Autoriza o Município de Constantina a integrar a Associação Pública denominada Consórcio Intermunicipal de Reciclagem e Compostagem de Lixo – Conilixo e da outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art 1°. Fica o Município de Constantina autorizado a integrar a Associação Pública denominada Consórcio Intermunicipal de Reciclagem e Compostagem de Lixo (CONILIXO), autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede na cidade de Trindade do Sul-RS, com prazo indeterminado de duração e de características multifuncionais com base nos termos do art. 1°, §1°, da Lei n° 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). Art. 2°. O CONILIXO integra a Administração Indireta do Executivo Municipal de Constantina - RS e têm por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados nas múltiplas políticas publicas. Art. 3°. O Estatuto do CONILIXO a ser aprovado pela Assembléia Geral disporá sobre a estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal. Art. 4°. São objetivos do CONILIXO, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral: I- A gestão associada de serviços públicos; II- A prestação de serviços e fornecimentos de bens à administração direta e indireta dos entes consorciados; III- A produção de informações ou de estudos técnicos; IV- O apoio e o fomento do intercambio de experiências e de informações entre os entes consorciados; V- O exercício de competências permanentes aos entes da Federação nos termos de autorização ou delegações; e VI-Ser instância de regionalização das ações e serviços que o integram em assuntos de interesse comum, da área de saneamento e meio ambiente, perante quaisquer outras entidades, especialmente frente às demais esferas constitucionais de governo; VII-Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumente a produtividade, a rentabilidade e acelere com melhor eficiência as ações e serviços de saneamento e preservação do meio ambiente na abrangência do território do Consórcio; VIII-Garantir o controle popular no setor de saneamento, da região pela população dos municípios consorciados; 14 IX- Representar o conjunto dos municípios que o integra em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas; X- Racionalizar os investimentos de compra, bem como o uso de serviços de saneamento na região de abrangência do CONILIXO; XI- O atendimento ao saneamento urbano e ao meio ambiente, compreendendo: a modernização e conservação da usina de reciclagem e compostagem de resíduos sólidos urbanos de lixo; XII-Implantar projetos a modernização e aceleração dos serviços, objetivando o incremento de receitas próprias, tornando-a eficiente em geração de receitas; XIII-Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio–econômico da região compreendida no território dos municípios consorciados. XIV-Propor medidas judiciais ou extrajudiciais, quando de interesse do consórcio, e de seus associados; XV-Realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seus objetivos sociais. Art. 5°. O patrimônio do CONILIXO será constituído: I- Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; II- Pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares. Art. 6°. Constituem receitas do CONILIXO: I- A cota de contribuição mensal dos municípios integrantes, aprovada pelo Conselho de Prefeitos; II- A remuneração dos próprios serviços; III- Os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares; IV-As rendas oriundas dos municípios, em pagamento pelos serviços prestados; V- As rendas de seu patrimônio; VI- Os saldos do exercício; VII-As doações e legados; VIII-O produto da alienação de seus bens; IX- O produto de operações de crédito; X- As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais. Art. 7°. O Executivo Municipal de Constantina criará dotação orçamentária específica para custeio da despesa prevista no art. 6°, inc. I, desta Lei. Art. 8°. Fica revogada a Lei Municipal nº. 2.210/2006 de 20 de janeiro de 2006. Art. 9º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de outubro de 2010. 14 Braulio Zatti Prefeito Municipal Daniela Jacinta Lazarotto Secretária Municipal da Administração 14 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO - CONILIXO Pelo presente instrumento, os municípios representados pelos prefeitos municipais infra-assinados, devidamente autorizados pelas leis que indicam junto a seus nomes, fazem a primeira alteração estatutária, nos termos da Legislação em vigor, do Consórcio Intermunicipal, que reger-se-á de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de Abril de 2005, e pelas normas a seguir articuladas. PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E INGRESSO Art. 1º. O Consórcio Intermunicipal de Reciclagem e Compostagem de Lixo - CONILIXO, tendo como associados os Municípios de Trindade do Sul, Três Palmeiras, Ronda Alta, Constantina, Novo Xingu, Gramado dos Loureiros, Nonoai, Rio dos Índios, Alpestre, Sarandi e Engenho Velho respectivamente representados pelos seus Prefeitos Municipais, constituído sob a forma jurídica de direito público interno da espécie Associação Pública de Natureza Autárquica, com fundamento legal no preceito do artigo 41, inc. IV, da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), devendo reger-se pelas normas do Código Civil Brasileiro e Legislações pertinentes, pelo presente estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada pelos seus órgãos. Art. 2º. O Consórcio Intermunicipal de Reciclagem e Compostagem de Lixo - CONILIXO, tem sua sede na Linha Colônia Nova, s/n, Interior, do Município de Trindade do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º. É facultado o ingresso de novos associados no CONILIXO, a qualquer tempo, a critério de aprovação de 2/3 do conselho de prefeitos, o que se fará por termo aditivo. Art. 4º. A solicitação de ingresso de Municípios interessados se fará por Termo Aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo Prefeito do Município que desejar consorciar-se, do qual constará a Lei Municipal autorizadora. Parágrafo Único – O Conselho determinará uma cota de ingressos, proporcionais aos investimentos, realizados pelos municípios fundadores integrantes do consórcio. CAPÍTULO II DA FUNDAÇÃO, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO Art. 5º. O CONILIXO terá Sede no Município de Trindade do Sul e Foro na comarca de Nonoai – RS. Art. 6º. A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos Municípios que o integram. 14 Art. 7º. O CONILIXO terá o seu prazo de duração por tempo indeterminado desde que possua no mínimo dois Municípios consorciados. CAPÍTULO III DAS FINALIDADES E AÇÕES Art. 8º. São finalidades do CONILIXO: I – ser instancia de regionalização das ações e serviços que o integram em assuntos de interesse comum, da área de saneamento e meio ambiente, perante quaisquer outras entidades, especialmente frente às demais esferas constitucionais de governo; II – viabilizar investimentos de maior complexidade que aumente a produtividade, a rentabilidade e acelere com melhor eficiência as ações e serviços de saneamento e preservação do meio ambiente na abrangência do território do Consórcio; III – garantir o controle popular no setor de saneamento, da região pela população dos municípios consorciados; IV – representar o conjunto dos municípios que o integra em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas; V – racionalizar os investimentos de compra, bem como o uso de serviços de saneamento na região de abrangência do CONILIXO; VI – a finalidade principal do consórcio será o atendimento ao saneamento urbano e ao meio ambiente, compreendendo: a modernização e conservação da usina de reciclagem e compostagem de resíduos sólidos urbanos de lixo; VII – implantar projetos a modernização e aceleração dos serviços, objetivando o incremento de receitas próprias, tornando-a eficiente em geração de receitas; VIII – planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e acelerar o desenvolvimento sócio–econômico da região compreendida no território dos municípios consorciados. IX – Propor medidas judiciais ou extrajudiciais, quando de interesse do consórcio, e de seus associados; X – realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos necessários ao cumprimento de seus objetivos sociais. Art. 9º. Para o cumprimento de suas finalidades, o CONILIXO poderá: I – adquirir os bens que entender necessários; II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções do outras entidades e órgãos governamentais; III – contratar profissionais nas mais diversas especialidades necessárias para o atendimento do objeto do presente consórcio. IV – constituir, junto às instituições financeiras, conta corrente vinculada ao presente consórcio, para viabilizar a arrecadação de recursos; V – adquirir ou locar bens moveis e imóveis para eventual necessidade de instalação de serviço de atendimento ao saneamento e proteção ao meio ambiente dos municípios consorciados; VI – prestar aos seus associados serviços de qualquer natureza, em especial assessoria técnica. CAPÍTULO IV 14 DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS Art. 10. Todo o associado tem o dever de: I - cumprir e acatar as decisões do Conselho Administrativo e do presente estatuto; II - manter o pagamento de suas contribuições rigorosamente em dia, quando houver; III - zelar pelos bens móveis e imóveis da associação; IV - comparecer às Assembléias e acatar suas decisões. Art. 11. Todos os associados têm o direito de: I - comparecer, propor e tomar parte nos debates das Assembléias; II - votar e ser votado para cargos eletivos; III - comunicar para a assembléia geral, quando houver qualquer ato da Diretoria que lhe pareça incompatível; IV - sugerir modificações que julgue benéficas para a associação. Art. 12. Somente terão direito a voto nas Assembléias os sócios que estiverem em dia com suas obrigações para com a entidade. Art. 13. Os sócios com direito a voto poderão nomear representantes com procuração especifica, para representar-lhe. Art. 14. As chapas que concorrerem a cargos eletivos deverão ser encaminhadas à Secretaria da Associação respeitando as normas ou regras deliberada em reunião pelo conselho de prefeitos, e demais associados. Art. 15. Os sócios da associação não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 15. O CONILIXO terá a seguinte estrutura: I – Conselho de Prefeitos; II – Assessoria Técnica; III – Secretaria Executiva; IV – Conselho Fiscal. Art. 16. O Conselho de Prefeitos é um órgão de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador da política administrativa do CONILIXO, e é constituído pelos prefeitos dos municípios consorciados. § 1º. O Conselho de Prefeitos elegerá presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro. § 2º. O mandato da diretoria do Conselho de Prefeitos é de dois anos, com direito a uma reeleição. Art. 17. A Assessoria Técnica é responsável pelo assessoramento técnico ao consórcio e ao Conselho de Prefeitos, nas questões de planejamento, administração e controle de ações. § 1º - A Assessoria Técnica tem caráter consultivo e é formada por técnicos vinculados aos municípios ou a outras entidades indicadas pelo Conselho de Prefeitos. § 2º - A Assessoria Técnica tem caráter eventual, devendo ser constituída na 14 medida das necessidades e será convocada pelo Conselho de Prefeitos, coordenada pelo Secretário Executivo. Art. 18. A Secretaria Executiva é o órgão executivo, constituída por um Secretário Executivo e pelo apoio técnico administrativo integrado pelo quadro de pessoal a ser aprovado pelo Conselho de Prefeitos. Parágrafo Único – O Secretário Executivo será indicado pelo Conselho de Prefeitos e contratado pelo seu Presidente. Art. 19. O Conselho Fiscal é órgão de caráter consultivo deliberativo e fiscalizador da política de atuação do CONILIXO. § 1º. O Conselho Fiscal tem como composição paritária entre usuários e outros grupos e é formado por dois representantes de cada município consorciado, eleito por seus respectivos Conselhos Municipais do Meio Ambiente, ou designados pelos respectivos membros ativos integrantes do Consórcio. § 2º. O Conselho Fiscal elege presidente, vice-presidente, e secretário e uma comissão permanente de acompanhamento e fiscalização com um mandato de dois anos, com direito a uma reeleição, composta de cinco membros. § 3º. Para o período Administrativo de 2010 ficam mantidos os membros do Conselho Fiscal em exercício no CONILIXO. Art. 20. Compete ao Conselho de Prefeitos: I – representar o Consórcio; II – definir e movimentar recursos e sua respectiva aplicação, em consenso com a Secretaria Executiva; III – deliberar sobre assuntos administrativos do Consórcio; IV – indicar o Coordenador da Secretaria Executiva, bem como afastá-lo ou substituí-lo; V – analisar o relatório anual das atividades do CONILIXO; VI – apreciar, até o final do 1º semestre de cada ano, as contas do exercício anterior; VII – prestar contas ao órgão concessor de auxílios e subvenções que o CONILIXO venha a receber; VIII – deliberar sobre a exclusão dos consorciados, nos casos previstos nesse estatuto; IX – autorizar o ingresso de novos municípios no CONILIXO; X – deliberar sobre a eventual mudança de Sede do CONILIXO; XI – aprovar o orçamento Anual; XII – aprovar e modificar o regimento Interno, modificar o estatuto, resolver e dispor sobre os casos omissos após parecer do Conselho Fiscal; XIII – deliberar sobre as cotas e contribuições dos municípios consorciados; XIV – autorizar alienação dos bens do Consórcio e seu oferecimento como garantia de operação de crédito; Art. 21. O Conselho de Prefeitos se reunirá ordinariamente semestralmente ou por convocação extraordinária de um terço de seus membros ou por convocação de seu presidente. Art. 22. Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos: I – presidir as reuniões tendo o voto de qualidade; II – representar o Consórcio em todas as instâncias, podendo firmar contratos; III – movimentar em conjunto com o Secretário Executivo, ou se autorizado, 14 individualmente as contas bancárias e os recursos do Consórcio, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente; IV – responder judicialmente e extrajudicialmente pelo CONILIXO. Art. 23. Compete à Secretaria Executiva: I – promover a execução das atividades do Consórcio; II – propor a estruturação administrativa de seus serviços, a ser submetida à aprovação do Conselho de Prefeitos; III – contratar, enquadrar, promover, demitir, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo; IV – elaborar o plano de Atividade e levantamento de custo operacional, com proposta orçamentária, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos; V – elaborar o Balanço e Relatório de Atividade Anuais, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos; VI – elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho de Prefeitos e Conselho Fiscal; VII – autenticar livros de atas e de registro do Consórcio; VIII – elaborar os balancetes para ciência do Conselho de Prefeito e Conselho Fiscal; IX – publicar, anualmente em jornal de circulação nos municípios consorciados, a síntese do Balanço Anual do Consórcio; X – movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos, ou com quem por este indicado, as contas bancárias e os recursos do Consórcio; XI – autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho de Prefeitos, e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de Atividades aprovado pelo Conselho de Prefeitos e Conselho Fiscal. Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal: I – fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio; II – deliberar sobre a política de atuação do Consórcio; III – exercer o controle de gestão e finalidade do CONILIXO; IV – emitir parecer sobre o Plano de Atividades, Proposta Orçamentária, Balanços e relatórios de Contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos; V – eleger seu presidente, vice-presidente e secretário. Art. 25. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Prefeitos, para as devidas providencias, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou, ainda inobservância de normas legais, estatutárias e regimentais. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 26. O patrimônio de CONILIXO será constituído: I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título; II – pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares. Art. 27. Constituem recursos financeiros do CONILIXO: 14 I – a cota de contribuição mensal dos municípios integrantes, aprovada pelo Conselho de Prefeitos; II – a remuneração dos próprios serviços; III – os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares; IV – as rendas oriundas dos municípios, em pagamento pelos serviços prestados; V – as rendas de seu patrimônio; VI – os saldos do exercício; VII – as doações e legados; VIII – o produto da alienação de seus bens; IX – o produto de operações de crédito; X – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais. Parágrafo Único – A cota de contribuição mensal será fixada pelo Conselho de Prefeitos e poderá ser de valor fixo ou proporcional a fatura mensal de serviços. CAPÍTULO VI DO USO DOS BENS E SERVIÇOS Art. 28. Terão acesso ao uso dos serviços do CONILIXO, todos aqueles que contribuírem para a sua aquisição. O acesso, entretanto, daqueles que não contribuíram, dar-se-á nas condições a serem deliberadas pelos que contribuíram. Art. 29. Tanto o uso dos serviços como dos bens eventualmente adquiridos, serão regulamentados, em cada caso, pelo Conselho de Prefeitos. Art. 30. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada sócio poderá colocar à disposição do CONILIXO, sua Própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação. CAPÍTULO VII DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE EXTINÇÃO Art. 31. Cada associado poderá se retirar, a qualquer momento da sociedade, desde que renuncie sua participação com prazo nunca inferior a sessenta dias, cuidando os demais associados de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programas e projetos de que participe o retirante. Art. 32. Por deliberação do Conselho de Prefeitos será notificado o associado que não cumprir no prazo de 60 dias, as obrigações financeiras provenientes dos serviços prestados pelo CONILIXO, podendo, por aprovação deste Conselho, ter acrescida multa em valor a ser decidido, nas contribuições que estiver em atraso. Poderá ser excluído o associado que tenha deixado de incluir no orçamento da despesa, a dotação ao consórcio ou se incluída, deixado de efetuar o pagamento, sem prejuízo de responsabilização por perdas ou danos, através de ação própria venha a ser promovida pela sociedade. § 1º. A reincidência da inadimplência dos serviços e atividades do CONILIXO, por 14 parte do Associado, acarretará a exclusão deste, do quadro da Associação. § 2º. A exclusão do Associado, decorrida da faltas de adimplemento, prevista no parágrafo anterior, acarretará a perda do patrimônio investido; § 3º. A multa a ser aplicada ao Associado inadimplente, é de no mínimo 10% do valor da dívida em atraso; § 4º. Situações especiais, serão deliberadas pelo Conselho de Prefeitos, sendo para aprovação, necessária aprovação de maioria absoluta dos Associados. Art. 33. O CONILIXO somente será extinto por decisão do Conselho de Prefeitos, em reunião – assembléia, extraordinária, especialmente convocada para este fim, e pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros. Art. 34. em caso de extinção, os bens e recursos do CONILIXO, reverterão ao patrimônio dos associados, proporcionalmente aos investimentos feitos por estes. Art. 35. Associados que se retiram espontaneamente e os excluídos do cargo não participarão da reversão dos bens e recursos do Consórcio quando da sua extinção. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36. O Estatuto do CONILIXO, somente poderá ser alterado pelos votos da maioria absoluta dos membros do Conselho de Prefeitos, através de Assembléia. Art. 37. Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente Estatuto, todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples. Art. 38. Havendo consenso entre seus membros, às eleições e demais deliberações dos respectivos Conselhos, poderão ser efetivadas através de aclamação. Art. 39. Os votos de cada membro do Conselho de Prefeitos serão singulares, independente das inversões financeiras feitas pelo município, que representam na associação. Art. 40. A cota de contribuição dos consorciados, para cada exercício, será fixada na mesma reunião em que forem eleitos o presidente e o vice-presidente do Conselho de Prefeitos. Art. 41. Os membros da Diretoria do CONILIXO, não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome da associação, mas assumirão a responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Estatuto. Art. 42. O exercício do CONILIXO encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano. Art. 43. Fica autorizado o Conselho de Prefeitos a obter o registro do presente instrumento Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Município de Trindade do Sul - RS, na forma de Pessoa Jurídica de Direito Público da espécie de Associação Pública de Natureza Autárquica. 14 Art. 44. Os membros do Conselho de Prefeitos, do Conselho Fiscal, os membros de suas respectivas diretorias, prestarão serviços considerados de extrema relevância para a comunidade regional, porém não receberão vencimentos. Art. 45. O consórcio, com aprovação do Conselho de Prefeitos, criará o Plano de Cargos e Funções, o qual terá a incumbência de reger todos os empregos e contratações necessárias ao funcionamento e administração do Consórcio. Art. 46. Os trabalhadores deverão ser admitidos sob regime da legislação trabalhista. Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 48. Este ESTATUTO, entra em vigor a partir da data de sua aprovação. Trindade do Sul, RS, ..... de ........ de 2010. VALDOMIRO JOSE BOSA LUIZ G CONRADO MACHADO Prefeito Municipal Prefeito Municipal Trindade do Sul – RS Três Palmeiras – RS ANTONIO JOAO CERESOLI JOAO VIANEI RUBIN Prefeito Municipal Prefeito Municipal Gramado dos Loureiros – RS Nonoai – RS VALDEMAR VELOSO BATISTA VALDIR JOSÉ ZASSO Prefeito Municipal Prefeito Municipal Rios dos Índios – RS Alpestre - RS JOSE FONTANA BRAULIO ZATTI Prefeito Municipal Prefeito Municipal Ronda Alta - RS Constantina - RS GELCIO MARTINELLI LEONIR CARDOSO Prefeito Municipal Prefeito Municipal Novo Xingu – RS Sarandi - RS 14 BIANOR SANTIN Prefeito Municipal Engenho Velho – RS