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norma nº 2816/2010

Tipo Lei
Número / Ano 2816 / 2010
Date 2010-10-08
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA A INTEGRAR A ASSOCIAÇÃO PÚBLICA DENOMINADA CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO – CONILIXO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.816/2010 DE 08 DE OUTUBRO DE 2010.
“Autoriza o Município de Constantina a integrar a Associação
Pública denominada Consórcio Intermunicipal de Reciclagem
e Compostagem de Lixo – Conilixo e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições
legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
Art 1°. Fica o Município de Constantina autorizado a integrar a Associação
Pública denominada Consórcio Intermunicipal de Reciclagem e Compostagem de Lixo
(CONILIXO), autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, com
autonomia administrativa e financeira, sede na cidade de Trindade do Sul-RS, com prazo
indeterminado de duração e de características multifuncionais com base nos termos do art. 1°,
§1°, da Lei n° 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal n°
10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Art. 2°. O CONILIXO integra a Administração Indireta do Executivo Municipal de
Constantina - RS e têm por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes
consorciados nas múltiplas políticas publicas.
Art. 3°. O Estatuto do CONILIXO a ser aprovado pela Assembléia Geral disporá
sobre a estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal.
Art. 4°. São objetivos do CONILIXO, além de outros que vierem a ser definidos
posteriormente pela Assembléia Geral:
I- A gestão associada de serviços públicos;
II- A prestação de serviços e fornecimentos de bens à administração direta
e indireta dos entes consorciados;
III- A produção de informações ou de estudos técnicos;
IV- O apoio e o fomento do intercambio de experiências e de informações
entre os entes consorciados;
V- O exercício de competências permanentes aos entes da Federação nos
termos de autorização ou delegações; e
VI-Ser instância de regionalização das ações e serviços que o integram em
assuntos de interesse comum, da área de saneamento e meio ambiente, perante quaisquer
outras entidades, especialmente frente às demais esferas constitucionais de governo;
VII-Viabilizar investimentos de maior complexidade que aumente a
produtividade, a rentabilidade e acelere com melhor eficiência as ações e serviços de
saneamento e preservação do meio ambiente na abrangência do território do Consórcio;
VIII-Garantir o controle popular no setor de saneamento, da região pela
população dos municípios consorciados;
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IX- Representar o conjunto dos municípios que o integra em assuntos de
interesse comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
X- Racionalizar os investimentos de compra, bem como o uso de serviços
de saneamento na região de abrangência do CONILIXO;
XI- O atendimento ao saneamento urbano e ao meio ambiente,
compreendendo: a modernização e conservação da usina de reciclagem e compostagem de
resíduos sólidos urbanos de lixo;
XII-Implantar projetos a modernização e aceleração dos serviços,
objetivando o incremento de receitas próprias, tornando-a eficiente em geração de receitas;
XIII-Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a
promover e acelerar o desenvolvimento sócio–econômico da região compreendida no território
dos municípios consorciados.
XIV-Propor medidas judiciais ou extrajudiciais, quando de interesse do
consórcio, e de seus associados;
XV-Realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos
necessários ao cumprimento de seus objetivos sociais.
Art. 5°. O patrimônio do CONILIXO será constituído:
I- Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II- Pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou
particulares.
Art. 6°. Constituem receitas do CONILIXO:
I- A cota de contribuição mensal dos municípios integrantes, aprovada
pelo Conselho de Prefeitos;
II- A remuneração dos próprios serviços;
III- Os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades
públicas ou particulares;
IV-As rendas oriundas dos municípios, em pagamento pelos serviços
prestados;
V- As rendas de seu patrimônio;
VI- Os saldos do exercício;
VII-As doações e legados;
VIII-O produto da alienação de seus bens;
IX- O produto de operações de crédito;
X- As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de
aplicações de capitais.
Art. 7°. O Executivo Municipal de Constantina criará dotação orçamentária
específica para custeio da despesa prevista no art. 6°, inc. I, desta Lei.
Art. 8°. Fica revogada a Lei Municipal nº. 2.210/2006 de 20 de janeiro de 2006.
Art. 9º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de outubro de 2010.
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Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Daniela Jacinta Lazarotto
Secretária Municipal da Administração
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CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE RECICLAGEM E COMPOSTAGEM DE LIXO - CONILIXO
Pelo presente instrumento, os municípios representados pelos prefeitos municipais
infra-assinados, devidamente autorizados pelas leis que indicam junto a seus nomes, fazem a
primeira alteração estatutária, nos termos da Legislação em vigor, do Consórcio Intermunicipal,
que reger-se-á de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 06 de Abril de 2005, e pelas normas a
seguir articuladas.
PRIMEIRA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO E INGRESSO
Art. 1º. O Consórcio Intermunicipal de Reciclagem e Compostagem de Lixo -
CONILIXO, tendo como associados os Municípios de Trindade do Sul, Três Palmeiras, Ronda
Alta, Constantina, Novo Xingu, Gramado dos Loureiros, Nonoai, Rio dos Índios, Alpestre,
Sarandi e Engenho Velho respectivamente representados pelos seus Prefeitos Municipais,
constituído sob a forma jurídica de direito público interno da espécie Associação Pública de
Natureza Autárquica, com fundamento legal no preceito do artigo 41, inc. IV, da Lei Federal nº
10.406/02 (Código Civil Brasileiro), devendo reger-se pelas normas do Código Civil Brasileiro e
Legislações pertinentes, pelo presente estatuto e pela regulamentação que vier a ser adotada
pelos seus órgãos.
Art. 2º. O Consórcio Intermunicipal de Reciclagem e Compostagem de Lixo -
CONILIXO, tem sua sede na Linha Colônia Nova, s/n, Interior, do Município de Trindade do Sul,
Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º. É facultado o ingresso de novos associados no CONILIXO, a qualquer
tempo, a critério de aprovação de 2/3 do conselho de prefeitos, o que se fará por termo aditivo.
Art. 4º. A solicitação de ingresso de Municípios interessados se fará por Termo
Aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo Prefeito do Município que desejar consorciar-se, do
qual constará a Lei Municipal autorizadora.
Parágrafo Único – O Conselho determinará uma cota de ingressos, proporcionais
aos investimentos, realizados pelos municípios fundadores integrantes do consórcio.
CAPÍTULO II
DA FUNDAÇÃO, DURAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO
Art. 5º. O CONILIXO terá Sede no Município de Trindade do Sul e Foro na comarca
de Nonoai – RS.
Art. 6º. A área de atuação do Consórcio será formada pelos territórios dos
Municípios que o integram.
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Art. 7º. O CONILIXO terá o seu prazo de duração por tempo indeterminado desde
que possua no mínimo dois Municípios consorciados.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES E AÇÕES
Art. 8º. São finalidades do CONILIXO:
I – ser instancia de regionalização das ações e serviços que o integram em
assuntos de interesse comum, da área de saneamento e meio ambiente, perante quaisquer
outras entidades, especialmente frente às demais esferas constitucionais de governo;
II – viabilizar investimentos de maior complexidade que aumente a produtividade,
a rentabilidade e acelere com melhor eficiência as ações e serviços de saneamento e preservação
do meio ambiente na abrangência do território do Consórcio;
III – garantir o controle popular no setor de saneamento, da região pela população
dos municípios consorciados;
IV – representar o conjunto dos municípios que o integra em assuntos de interesse
comum, perante quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
V – racionalizar os investimentos de compra, bem como o uso de serviços de
saneamento na região de abrangência do CONILIXO;
VI – a finalidade principal do consórcio será o atendimento ao saneamento urbano
e ao meio ambiente, compreendendo: a modernização e conservação da usina de reciclagem e
compostagem de resíduos sólidos urbanos de lixo;
VII – implantar projetos a modernização e aceleração dos serviços, objetivando o
incremento de receitas próprias, tornando-a eficiente em geração de receitas;
VIII – planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover e
acelerar o desenvolvimento sócio–econômico da região compreendida no território dos
municípios consorciados.
IX – Propor medidas judiciais ou extrajudiciais, quando de interesse do consórcio,
e de seus associados;
X – realizar quaisquer outras atividades ou praticar quaisquer outros atos
necessários ao cumprimento de seus objetivos sociais.
Art. 9º. Para o cumprimento de suas finalidades, o CONILIXO poderá:
I – adquirir os bens que entender necessários;
II – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios,
contribuições e subvenções do outras entidades e órgãos governamentais;
III – contratar profissionais nas mais diversas especialidades necessárias para o
atendimento do objeto do presente consórcio.
IV – constituir, junto às instituições financeiras, conta corrente vinculada ao
presente consórcio, para viabilizar a arrecadação de recursos;
V – adquirir ou locar bens moveis e imóveis para eventual necessidade de
instalação de serviço de atendimento ao saneamento e proteção ao meio ambiente dos
municípios consorciados;
VI – prestar aos seus associados serviços de qualquer natureza, em especial
assessoria técnica.
CAPÍTULO IV
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DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 10. Todo o associado tem o dever de:
I - cumprir e acatar as decisões do Conselho Administrativo e do presente estatuto;
II - manter o pagamento de suas contribuições rigorosamente em dia, quando
houver;
III - zelar pelos bens móveis e imóveis da associação;
IV - comparecer às Assembléias e acatar suas decisões.
Art. 11. Todos os associados têm o direito de:
I - comparecer, propor e tomar parte nos debates das Assembléias;
II - votar e ser votado para cargos eletivos;
III - comunicar para a assembléia geral, quando houver qualquer ato da Diretoria
que lhe pareça incompatível;
IV - sugerir modificações que julgue benéficas para a associação.
Art. 12. Somente terão direito a voto nas Assembléias os sócios que estiverem em
dia com suas obrigações para com a entidade.
Art. 13. Os sócios com direito a voto poderão nomear representantes com
procuração especifica, para representar-lhe.
Art. 14. As chapas que concorrerem a cargos eletivos deverão ser encaminhadas à
Secretaria da Associação respeitando as normas ou regras deliberada em reunião pelo conselho
de prefeitos, e demais associados.
Art. 15. Os sócios da associação não respondem subsidiariamente pelas
obrigações sociais.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 15. O CONILIXO terá a seguinte estrutura:
I – Conselho de Prefeitos;
II – Assessoria Técnica;
III – Secretaria Executiva;
IV – Conselho Fiscal.
Art. 16. O Conselho de Prefeitos é um órgão de caráter consultivo, deliberativo e
fiscalizador da política administrativa do CONILIXO, e é constituído pelos prefeitos dos
municípios consorciados.
§ 1º. O Conselho de Prefeitos elegerá presidente, vice-presidente, secretário e
tesoureiro.
§ 2º. O mandato da diretoria do Conselho de Prefeitos é de dois anos, com direito
a uma reeleição.
Art. 17. A Assessoria Técnica é responsável pelo assessoramento técnico ao
consórcio e ao Conselho de Prefeitos, nas questões de planejamento, administração e controle
de ações.
§ 1º - A Assessoria Técnica tem caráter consultivo e é formada por técnicos
vinculados aos municípios ou a outras entidades indicadas pelo Conselho de Prefeitos.
§ 2º - A Assessoria Técnica tem caráter eventual, devendo ser constituída na
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medida das necessidades e será convocada pelo Conselho de Prefeitos, coordenada pelo
Secretário Executivo.
Art. 18. A Secretaria Executiva é o órgão executivo, constituída por um Secretário
Executivo e pelo apoio técnico administrativo integrado pelo quadro de pessoal a ser aprovado
pelo Conselho de Prefeitos.
Parágrafo Único – O Secretário Executivo será indicado pelo Conselho de Prefeitos
e contratado pelo seu Presidente.
Art. 19. O Conselho Fiscal é órgão de caráter consultivo deliberativo e fiscalizador
da política de atuação do CONILIXO.
§ 1º. O Conselho Fiscal tem como composição paritária entre usuários e outros
grupos e é formado por dois representantes de cada município consorciado, eleito por seus
respectivos Conselhos Municipais do Meio Ambiente, ou designados pelos respectivos membros
ativos integrantes do Consórcio.
§ 2º. O Conselho Fiscal elege presidente, vice-presidente, e secretário e uma
comissão permanente de acompanhamento e fiscalização com um mandato de dois anos, com
direito a uma reeleição, composta de cinco membros.
§ 3º. Para o período Administrativo de 2010 ficam mantidos os membros do
Conselho Fiscal em exercício no CONILIXO.
Art. 20. Compete ao Conselho de Prefeitos:
I – representar o Consórcio;
II – definir e movimentar recursos e sua respectiva aplicação, em consenso com a
Secretaria Executiva;
III – deliberar sobre assuntos administrativos do Consórcio;
IV – indicar o Coordenador da Secretaria Executiva, bem como afastá-lo ou
substituí-lo;
V – analisar o relatório anual das atividades do CONILIXO;
VI – apreciar, até o final do 1º semestre de cada ano, as contas do exercício
anterior;
VII – prestar contas ao órgão concessor de auxílios e subvenções que o CONILIXO
venha a receber;
VIII – deliberar sobre a exclusão dos consorciados, nos casos previstos nesse
estatuto;
IX – autorizar o ingresso de novos municípios no CONILIXO;
X – deliberar sobre a eventual mudança de Sede do CONILIXO;
XI – aprovar o orçamento Anual;
XII – aprovar e modificar o regimento Interno, modificar o estatuto, resolver e
dispor sobre os casos omissos após parecer do Conselho Fiscal;
XIII – deliberar sobre as cotas e contribuições dos municípios consorciados;
XIV – autorizar alienação dos bens do Consórcio e seu oferecimento como garantia
de operação de crédito;
Art. 21. O Conselho de Prefeitos se reunirá ordinariamente semestralmente ou por
convocação extraordinária de um terço de seus membros ou por convocação de seu presidente.
Art. 22. Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos:
I – presidir as reuniões tendo o voto de qualidade;
II – representar o Consórcio em todas as instâncias, podendo firmar contratos;
III – movimentar em conjunto com o Secretário Executivo, ou se autorizado,
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individualmente as contas bancárias e os recursos do Consórcio, podendo esta competência ser
delegada total ou parcialmente;
IV – responder judicialmente e extrajudicialmente pelo CONILIXO.
Art. 23. Compete à Secretaria Executiva:
I – promover a execução das atividades do Consórcio;
II – propor a estruturação administrativa de seus serviços, a ser submetida à
aprovação do Conselho de Prefeitos;
III – contratar, enquadrar, promover, demitir, bem como praticar todos os atos
relativos ao pessoal administrativo;
IV – elaborar o plano de Atividade e levantamento de custo operacional, com
proposta orçamentária, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;
V – elaborar o Balanço e Relatório de Atividade Anuais, a serem submetidos ao
Conselho de Prefeitos;
VI – elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos ao
Consórcio, para ser apresentada pelo Conselho de Prefeitos e Conselho Fiscal;
VII – autenticar livros de atas e de registro do Consórcio;
VIII – elaborar os balancetes para ciência do Conselho de Prefeito e Conselho
Fiscal;
IX – publicar, anualmente em jornal de circulação nos municípios consorciados, a
síntese do Balanço Anual do Consórcio;
X – movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Prefeitos, ou com
quem por este indicado, as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
XI – autorizar compras, dentro dos limites do orçamento aprovado pelo Conselho
de Prefeitos, e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de Atividades aprovado pelo
Conselho de Prefeitos e Conselho Fiscal.
Art. 24. Compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
II – deliberar sobre a política de atuação do Consórcio;
III – exercer o controle de gestão e finalidade do CONILIXO;
IV – emitir parecer sobre o Plano de Atividades, Proposta Orçamentária, Balanços e
relatórios de Contas em geral, a serem submetidos ao Conselho de Prefeitos;
V – eleger seu presidente, vice-presidente e secretário.
Art. 25. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de
seus integrantes, poderá convocar o Conselho de Prefeitos, para as devidas providencias,
quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira
ou patrimonial ou, ainda inobservância de normas legais, estatutárias e regimentais.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26. O patrimônio de CONILIXO será constituído:
I – pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II – pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou
particulares.
Art. 27. Constituem recursos financeiros do CONILIXO:
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I – a cota de contribuição mensal dos municípios integrantes, aprovada pelo
Conselho de Prefeitos;
II – a remuneração dos próprios serviços;
III – os auxílios, contribuições e subvenções concedidos por entidades públicas ou
particulares;
IV – as rendas oriundas dos municípios, em pagamento pelos serviços prestados;
V – as rendas de seu patrimônio;
VI – os saldos do exercício;
VII – as doações e legados;
VIII – o produto da alienação de seus bens;
IX – o produto de operações de crédito;
X – as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de
capitais.
Parágrafo Único – A cota de contribuição mensal será fixada pelo Conselho de
Prefeitos e poderá ser de valor fixo ou proporcional a fatura mensal de serviços.
CAPÍTULO VI
DO USO DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 28. Terão acesso ao uso dos serviços do CONILIXO, todos aqueles que
contribuírem para a sua aquisição. O acesso, entretanto, daqueles que não contribuíram,
dar-se-á nas condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.
Art. 29. Tanto o uso dos serviços como dos bens eventualmente adquiridos, serão
regulamentados, em cada caso, pelo Conselho de Prefeitos.
Art. 30. Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada sócio poderá
colocar à disposição do CONILIXO, sua Própria administração para uso comum, de acordo com a
regulamentação.
CAPÍTULO VII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE EXTINÇÃO
Art. 31. Cada associado poderá se retirar, a qualquer momento da sociedade,
desde que renuncie sua participação com prazo nunca inferior a sessenta dias, cuidando os
demais associados de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programas e
projetos de que participe o retirante.
Art. 32. Por deliberação do Conselho de Prefeitos será notificado o associado que
não cumprir no prazo de 60 dias, as obrigações financeiras provenientes dos serviços prestados
pelo CONILIXO, podendo, por aprovação deste Conselho, ter acrescida multa em valor a ser
decidido, nas contribuições que estiver em atraso. Poderá ser excluído o associado que tenha
deixado de incluir no orçamento da despesa, a dotação ao consórcio ou se incluída, deixado de
efetuar o pagamento, sem prejuízo de responsabilização por perdas ou danos, através de ação
própria venha a ser promovida pela sociedade.
§ 1º. A reincidência da inadimplência dos serviços e atividades do CONILIXO, por
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parte do Associado, acarretará a exclusão deste, do quadro da Associação.
§ 2º. A exclusão do Associado, decorrida da faltas de adimplemento, prevista no
parágrafo anterior, acarretará a perda do patrimônio investido;
§ 3º. A multa a ser aplicada ao Associado inadimplente, é de no mínimo 10% do
valor da dívida em atraso;
§ 4º. Situações especiais, serão deliberadas pelo Conselho de Prefeitos, sendo para
aprovação, necessária aprovação de maioria absoluta dos Associados.
Art. 33. O CONILIXO somente será extinto por decisão do Conselho de Prefeitos,
em reunião – assembléia, extraordinária, especialmente convocada para este fim, e pelo voto de,
no mínimo, dois terços de seus membros.
Art. 34. em caso de extinção, os bens e recursos do CONILIXO, reverterão ao
patrimônio dos associados, proporcionalmente aos investimentos feitos por estes.
Art. 35. Associados que se retiram espontaneamente e os excluídos do cargo não
participarão da reversão dos bens e recursos do Consórcio quando da sua extinção.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O Estatuto do CONILIXO, somente poderá ser alterado pelos votos da
maioria absoluta dos membros do Conselho de Prefeitos, através de Assembléia.
Art. 37. Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente Estatuto,
todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples.
Art. 38. Havendo consenso entre seus membros, às eleições e demais deliberações
dos respectivos Conselhos, poderão ser efetivadas através de aclamação.
Art. 39. Os votos de cada membro do Conselho de Prefeitos serão singulares,
independente das inversões financeiras feitas pelo município, que representam na associação.
Art. 40. A cota de contribuição dos consorciados, para cada exercício, será fixada
na mesma reunião em que forem eleitos o presidente e o vice-presidente do Conselho de
Prefeitos.
Art. 41. Os membros da Diretoria do CONILIXO, não responderão pessoalmente
pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome da associação, mas assumirão a
responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no
presente Estatuto.
Art. 42. O exercício do CONILIXO encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 43. Fica autorizado o Conselho de Prefeitos a obter o registro do presente
instrumento Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas do Município de Trindade do Sul - RS, na
forma de Pessoa Jurídica de Direito Público da espécie de Associação Pública de Natureza
Autárquica.
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Art. 44. Os membros do Conselho de Prefeitos, do Conselho Fiscal, os membros de
suas respectivas diretorias, prestarão serviços considerados de extrema relevância para a
comunidade regional, porém não receberão vencimentos.
Art. 45. O consórcio, com aprovação do Conselho de Prefeitos, criará o Plano de
Cargos e Funções, o qual terá a incumbência de reger todos os empregos e contratações
necessárias ao funcionamento e administração do Consórcio.
Art. 46. Os trabalhadores deverão ser admitidos sob regime da legislação
trabalhista.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 48. Este ESTATUTO, entra em vigor a partir da data de sua aprovação.
Trindade do Sul, RS, ..... de ........ de 2010.
VALDOMIRO JOSE BOSA LUIZ G CONRADO MACHADO
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
Trindade do Sul – RS Três Palmeiras – RS
ANTONIO JOAO CERESOLI JOAO VIANEI RUBIN
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
Gramado dos Loureiros – RS Nonoai – RS
VALDEMAR VELOSO BATISTA VALDIR JOSÉ ZASSO
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
Rios dos Índios – RS Alpestre - RS
JOSE FONTANA BRAULIO ZATTI
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
Ronda Alta - RS Constantina - RS
GELCIO MARTINELLI LEONIR CARDOSO
Prefeito Municipal Prefeito Municipal
Novo Xingu – RS Sarandi - RS
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BIANOR SANTIN
Prefeito Municipal
Engenho Velho – RS

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