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norma nº 2835/2010

Tipo Lei
Número / Ano 2835 / 2010
Date 2010-12-29
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.835/2010 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município
para o exercício financeiro de 2011.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício
financeiro de 2011, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta. Estima a receita e fixa a despesa em R$ 19.091.578,00 (dezenove
milhões, noventa e um mil, quinhentos e setenta e oito reais).
§ 1o. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – Tabela da receita e da despesa do Município para 2011, 2012 e 2013, a receita
realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;
II – Demonstrativo da receita corrente líquida projetada para 2011;
III - Metodologia e premissa de cálculos realizados, nos termos do que dispõe o art.
12 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF);
IV – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964;
V - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais
finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320, de
1964);
VI - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III,
do § 1o, do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);
VII - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais
(inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LRF, art.
5o, II)
IX - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado (LRF, art. 5o, II);
X – Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS);
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XI - Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
(MDE) e FUNDEB;
XII – Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2011 com os
respectivos créditos orçamentários;
XIII - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF,
art. 5o, I):
a) Compatibilidade com o resultado primário e nominal;
b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
c) Memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
XIV – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e
consolidado do Município;
XV – Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo;
XVI – Anexo demonstrativo do limite dos gastos administrativos do Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS (somente se o Município tiver RPPS);
XVII – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de
recursos.
§ 2o. O anexo XIII deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados
fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do
art. 4o, § 1o da LRF.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2o. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das
contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 1o, § 1o, fica estabelecido
em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de
contingências.
Art. 3o. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de
contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta refere-se às
transferências financeiras (interferências) entre estes órgãos, entidades e empresas.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
Art. 4o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até
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o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), para
acompanhamento da execução do orçamento.
Art. 5o. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração
indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a
créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura
programática e natureza da despesa até o nível de elemento.
Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de
execução orçamentária:
I - criar, transferir, ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da
despesa por elementos de despesa.
II – criar e modificar as destinações e fontes de recursos.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por
Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8o, 9o e 13 da Lei
Complementar no 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:
I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §
1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% do somatório da
receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa fixada no caso
de entidades que não possuam receitas próprias;
II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de
riscos fiscais;
III) de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos
mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente
programados;
b) de recursos livres;
IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com
as vinculações originais.
§ 1o. Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeitos desta Lei, o estorno de
restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em
liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas.
§ 2o. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no
inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da
administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores
atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento
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(administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder
Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 7o. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária no decorrer do exercício, atendidas as disposições do artigo
38 da Lei Complementar no 101, de 2000 e Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a
matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 29 de Dezembro de 2010.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Daniela Jacinta Lazarotto
Secretária Municipal da Administração

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