| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2835 / 2010 |
| Date | 2010-12-29 |
| Ementa | “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011.” |
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5 LEI MUNICIPAL Nº. 2.835/2010 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010. “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2011.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2011, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta. Estima a receita e fixa a despesa em R$ 19.091.578,00 (dezenove milhões, noventa e um mil, quinhentos e setenta e oito reais). § 1o. Constituem anexos e fazem parte desta Lei: I – Tabela da receita e da despesa do Município para 2011, 2012 e 2013, a receita realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente; II – Demonstrativo da receita corrente líquida projetada para 2011; III - Metodologia e premissa de cálculos realizados, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000 (LRF); IV – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964; V - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320, de 1964); VI - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do § 1o, do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964); VII - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais (inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964); VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LRF, art. 5o, II) IX - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LRF, art. 5o, II); X – Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS); 5 XI - Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e FUNDEB; XII – Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2011 com os respectivos créditos orçamentários; XIII - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF, art. 5o, I): a) Compatibilidade com o resultado primário e nominal; b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário; c) Memória e metodologia de cálculo do resultado nominal; XIV – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e consolidado do Município; XV – Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo; XVI – Anexo demonstrativo do limite dos gastos administrativos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (somente se o Município tiver RPPS); XVII – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos. § 2o. O anexo XIII deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4o, § 1o da LRF. CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Art. 2o. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 1o, § 1o, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada acrescida das reservas de contingências. Art. 3o. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta refere-se às transferências financeiras (interferências) entre estes órgãos, entidades e empresas. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa Art. 4o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária até 5 o nível solicitado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), para acompanhamento da execução do orçamento. Art. 5o. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento. Parágrafo único. Fica autorizado ao Poder Executivo e ao Legislativo, para fins de execução orçamentária: I - criar, transferir, ou extinguir desdobramentos à classificação orçamentária da despesa por elementos de despesa. II – criar e modificar as destinações e fontes de recursos. Seção II Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares Art. 6o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos: I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% do somatório da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias; II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de riscos fiscais; III) de excesso de arrecadação proveniente: a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados; b) de recursos livres; IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com as vinculações originais. § 1o. Considerar-se-á excesso de arrecadação, para efeitos desta Lei, o estorno de restos a pagar efetuado no exercício, conforme o vínculo de recurso, que se transforme em liberação de recursos financeiros como fonte de custeio para novas despesas. § 2o. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo, no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social. § 3o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do orçamento 5 (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais que envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder. CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS Art. 7o. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no decorrer do exercício, atendidas as disposições do artigo 38 da Lei Complementar no 101, de 2000 e Resoluções do Senado Federal que dispõem sobre a matéria. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 29 de Dezembro de 2010. Braulio Zatti Prefeito Municipal Daniela Jacinta Lazarotto Secretária Municipal da Administração