| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1771 / 2001 |
| Date | 2001-12-28 |
| Ementa | “INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL N.º 1771/2001, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001. “INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o Artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a Taxa de Licenciamento Ambiental, que tem como fato gerador o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades que possuem potencial poluidor local. Parágrafo Único: Em atendimento a Resolução 237, de 19 de dezembro de 1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, também serão licenciados pelo Município atividade delegadas pelo Estado através de instrumento legal ou de Convênio. Art. 2º. – É devida a Taxa de Licenciamento Ambiental das atividades descritas na Resolução nº 05/98, do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, que integra esta Lei, como anexo I, que dispõem sobre os critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º. – A tabela de valores para os serviços de Licenciamento Ambiental será de acordo com o anexo II, desta Lei. Para cada tipo de empreendimento haverá um chamado grau de poluição que varia de mínimo, pequeno e médio. Art. 4º. – O Executivo Municipal, regulamentará por Decreto Executivo, o que couber, a respeito de Licenciamento Ambiental. Art. 6.º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina – RS, 28 de dezembro de 2001. FRANCISCO FRIZZO PREFEITO MUNICIPAL REGISTRA-SE E PUBLICA-SE DATA SUPRA LEOMAR DURANTI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINSITRAÇÃO