| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2891 / 2011 |
| Date | 2011-03-21 |
| Ementa | “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES – COMEN DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2 LEI MUNICIPAL Nº. 2.891, DE 21 DE MARÇO DE 2011. “Institui o Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN de Constantina e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º. Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - COMEN DE CONSTANTINA, também denominado de CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS, que, integrando-se ao esforço nacional de prevenção ao uso prejudicial de drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. § 1º. Ao CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e das representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2°. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS, como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional e Estadual de Prevenção ao Uso Prejudicial de Drogas, de que trata o Decreto Federal nº. 5.912 de 27 de setembro de 2006. § 3°. Para os fins desta Lei, considera-se: I. redução de demanda o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II. droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos; 2 III. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – senad e o Ministério da Justiça – MJ; Art. 2°. São objetivos do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS: I. instituir e desenvolver o Programa Municipal de Prevenção ao Uso Prejudicial de Drogas, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II. acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Município, Estado e pela União; e III. propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei. § 1°. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2°. Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual de Prevenção ao uso prejudicial de drogas, o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter o Conselho Estadual de Entorpecentes – COMEN/COMAD, permanentemente informado sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação. Art. 3º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS fica assim constituído: I. Presidente; II. Vice-Presidente; III. Secretário-Executivo; e IV. Plenária. 2 V. Comitê para os Recursos Municipais de Prevenção ao Uso Prejudicial de Drogas. § 1°. Os conselheiros, cujas nomeações serão realizadas pelo Prefeito Municipal, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. § 2°. Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores ou convidados, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito. Art. 4º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS terá a participação das seguintes entidades, cada uma indicando 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente: I. Secretaria Municipal de Assistência Social; II. Secretaria Municipal de Saúde; III. Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV. Câmara Municipal de Vereadores; V. Polícia Civil de Constantina; VI. Brigada Militar de Constantina; VII. CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII. AUCC – Associação Universitária e Cultura de Constantina; IX. Conselho Tutelar de Constantina; X. STR – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Constantina; XI. Coletivo de Mulheres de Constantina; 2 XII. Fundação São Roque; XIII. Rotary Club de Constantina; XIV. Lions Clube de Constantina; XV. Cotrisal – Cooperativa Tritícola Sarandi Ltda; XVI. A.A – Alcoólicos Anônimos de Constantina; XVII. Escola Estadual de Ensino Médio São José; XVIII. PESCO-UAB – Pólo de Ensino Superior de Constantina. Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. § 1º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS deverá providenciar a imediata instituição dos Recursos Municipais de Prevenção ao Uso Prejudicial de Drogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Plano Municipal de Prevenção ao Uso Prejudicial de Drogas. § 2°. Os RECURSOS MUNICIPAIS DE PREVENÇÃO AO USO PREJUDICIAL DE DROGAS será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário do COMEN. § 3°. O detalhamento da constituição e gestão destes recursos, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regimento Interno do CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS. Art. 6º. As funções de conselheiro não serão remuneradas, pois são consideradas de relevante interesse público. Art. 7º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS providenciará as informações relativas à sua criação ao Conen/RS, visando sua 2 integração aos Sistemas Nacional e Estadual de Prevenção ao Uso Prejudicial de Drogas. Art. 8º. O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da posse deste Conselho. Art. 9º. Revoga a Lei Municipal nº. 1.226, de 25 de novembro de 1991. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de março de 2011. Braulio Zatti Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração