| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2908 / 2011 |
| Date | 2011-04-08 |
| Ementa | “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 1344 |
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2 LEI MUNICIPAL Nº. 2.908, DE 08 DE ABRIL 2011. “Autoriza o Executivo Municipal a efetuar contratação temporária de excepcional interesse público e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação temporária e de excepcional interesse publico, abaixo discriminada, cujas atribuições constam do Anexo I desta Lei, com a finalidade, organização e funcionamento do Programa de Saúde da Família (PSF). Sendo: Quantidade Função Carga horária Vencimento Básico (R$) 01 MÉDICO 40hs/semanais 10.674,54 Art. 2º. O prazo de vigência das contratações temporárias e de excepcional interesse publico previstas nesta Lei será pelo período de (06) meses podendo ser renovado por igual período, ou abreviado se o término do programa ocorrer antes do prazo acima referido. Art. 3º. Os vencimentos básicos fixados nesta Lei para remuneração dos profissionais a serem contratados será reajustado no mesmo percentual e data da revisão, reajustes ou reposição dos vencimentos dos demais servidores municipais. Art. 4º. O profissional a ser contratado de forma excepcional e temporária conforme descrito no art. 1º desta Lei, terão dedicação exclusiva ao Programa de Saúde da Família conforme carga horária especifica. Art. 5º. A contratação temporária e de excepcional interesse publico de que tratam esta Lei, reger-se-á pelas Leis Municipais nº. 1790/2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, Lei Municipal nº. 1835/02 que dispõe sobre 2 Quadro de Cargos e Funções Públicas do Município de Constantina, bem como suas alterações posteriores e ou legislações supervenientes, com idêntica finalidade bem como pela Lei 1962/03. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 09 – Secretaria Municipal de Saúde 02 – Auxílios e convênios 2.050 – PSF – Programa Saúde da Família 3.1.90.04.00.00.00.00.4520-260 – Contratação por tempo determinado 3.1.90.13.00.00.00.00.0040-261 – Obrigações patronais Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de abril de 2011. Braulio Zatti Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração ANEXO I CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO GERAL COMUNITÁRIO. ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: Prestar serviços de medicina geral comunitária ao Programa PSF; b) Descrição Analítica: Examinar os pacientes utilizando-se dos instrumentos adequados, avaliar as condições de saúde e estabelecer diagnostico nos âmbitos somáticos, psicológicos e sociais; requisitar exames subsidiários analisando e interpretando resultados; resolver os problemas de saúde ambulatorial; fazer encaminhamento de pacientes e outros especialistas quando julgar necessário; estabelecer o plano médico terapêutico profilático; orientar os pacientes prescrevendo medicamentos; dar grande ênfase a prevenção da saúde; integrar a equipe multidisplinar de saúde; responsabilizar-se pelas orientações destas na sua esfera de 2 competência; seguir orientação dos demais profissionais em suas áreas específicas; realizar registros sobre seus pacientes; sobre a vigilância sanitária, epidemiológica, estatísticas de produtividade; de motivos de consultas e outras; preencher formulários e documentação necessária; participar de todas as atividades designada pela chefia imediata; contribuir no planejamento; administração e gerenciamentos dos serviços em saúde; participar de treinamentos, programas e campanhas educativas; manter-se atualizado através da educação profissional contínua; classificar e codificar doenças, operações, causa morte e demais situações de saúde, de acordo com o sistema adotado; fazer parte das comissões provisórias e permanentes instaladas no setor onde trabalha; executar todas as tarefas correlatas a sua área de competência. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: carga horária 40 horas. b) Especial: Sujeita ao trabalho de regime de plantões, pronto atendimentos a urgência e emergências ao publico em geral. c) Prestar serviços exclusivamente ao Programa PSF, na carga horária em que for designado. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão de Médico, devidamente inscrito no CRM; b) Idade: de 18 anos completos. c) Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.