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norma nº 2908/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2908 / 2011
Date 2011-04-08
Ementa“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.908, DE 08 DE ABRIL 2011.
“Autoriza o Executivo Municipal a efetuar
contratação temporária de excepcional interesse
público e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetuar a contratação temporária e
de excepcional interesse publico, abaixo discriminada, cujas atribuições constam do
Anexo I desta Lei, com a finalidade, organização e funcionamento do Programa de Saúde
da Família (PSF). Sendo:
Quantidade Função Carga horária Vencimento Básico (R$)
01 MÉDICO 40hs/semanais 10.674,54
Art. 2º. O prazo de vigência das contratações temporárias e de excepcional
interesse publico previstas nesta Lei será pelo período de (06) meses podendo ser
renovado por igual período, ou abreviado se o término do programa ocorrer antes do
prazo acima referido.
Art. 3º. Os vencimentos básicos fixados nesta Lei para remuneração dos
profissionais a serem contratados será reajustado no mesmo percentual e data da
revisão, reajustes ou reposição dos vencimentos dos demais servidores municipais.
Art. 4º. O profissional a ser contratado de forma excepcional e temporária
conforme descrito no art. 1º desta Lei, terão dedicação exclusiva ao Programa de Saúde
da Família conforme carga horária especifica.
Art. 5º. A contratação temporária e de excepcional interesse publico de que tratam
esta Lei, reger-se-á pelas Leis Municipais nº. 1790/2002, que dispõe sobre o Regime
Jurídico Único dos Servidores Municipais, Lei Municipal nº. 1835/02 que dispõe sobre
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Quadro de Cargos e Funções Públicas do Município de Constantina, bem como suas
alterações posteriores e ou legislações supervenientes, com idêntica finalidade bem como
pela Lei 1962/03.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação
orçamentária:
09 – Secretaria Municipal de Saúde
02 – Auxílios e convênios
2.050 – PSF – Programa Saúde da Família
3.1.90.04.00.00.00.00.4520-260 – Contratação por tempo determinado
3.1.90.13.00.00.00.00.0040-261 – Obrigações patronais
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 08 de abril de 2011.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração
ANEXO I
CATEGORIA FUNCIONAL: MÉDICO GERAL COMUNITÁRIO.
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Prestar serviços de medicina geral comunitária ao
Programa PSF;
b) Descrição Analítica: Examinar os pacientes utilizando-se dos instrumentos
adequados, avaliar as condições de saúde e estabelecer diagnostico nos âmbitos
somáticos, psicológicos e sociais; requisitar exames subsidiários analisando e
interpretando resultados; resolver os problemas de saúde ambulatorial; fazer
encaminhamento de pacientes e outros especialistas quando julgar necessário;
estabelecer o plano médico terapêutico profilático; orientar os pacientes prescrevendo
medicamentos; dar grande ênfase a prevenção da saúde; integrar a equipe
multidisplinar de saúde; responsabilizar-se pelas orientações destas na sua esfera de
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competência; seguir orientação dos demais profissionais em suas áreas específicas;
realizar registros sobre seus pacientes; sobre a vigilância sanitária, epidemiológica,
estatísticas de produtividade; de motivos de consultas e outras; preencher formulários e
documentação necessária; participar de todas as atividades designada pela chefia
imediata; contribuir no planejamento; administração e gerenciamentos dos serviços em
saúde; participar de treinamentos, programas e campanhas educativas; manter-se
atualizado através da educação profissional contínua; classificar e codificar doenças,
operações, causa morte e demais situações de saúde, de acordo com o sistema adotado;
fazer parte das comissões provisórias e permanentes instaladas no setor onde trabalha;
executar todas as tarefas correlatas a sua área de competência.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: carga horária 40 horas.
b) Especial: Sujeita ao trabalho de regime de plantões, pronto atendimentos a
urgência e emergências ao publico em geral.
c) Prestar serviços exclusivamente ao Programa PSF, na carga horária em que for
designado.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Instrução formal: habilitação legal para o exercício da profissão de Médico,
devidamente inscrito no CRM;
b) Idade: de 18 anos completos.
c) Outros: conforme instruções reguladoras do processo seletivo.

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