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norma nº 1704/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1704 / 2001
Date 2001-04-20
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR CONVÊNIO COM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL.”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.704/2001, DE 20 DE ABRIL DE 2001 .
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ASSINAR
CONVÊNIO COM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
EXTREMO SUL.”
FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento do Artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
ART. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênio com o Banco
Regional do Extremo Sul-BRDE.
 ART.2º- As cláusulas que regem o presente convênio são:
a) OBJETO:
- Regular e incrementar as relações mútuas de seus celebrantes na consecução de metas
comuns contempladas em seus planos estratégicos de ações.
- Promover a colaboração recíproca visando sinergia nas ações das instituições que ora
assinam este Convênio, para o desenvolvimento econômico do Município de Constantina.
b) PRAZO:
- O presente convênio vigorará por prazo indeterminado, podendo as partes adita-lo ou
rescindi-lo a qualquer momento. Nesta última situação a parte interessada na rescisão
deverá notificar a outra com 30 (trinta) dias de antecedência.
c) AÇÕES COMUNS:
- Os signatários enviarão seus melhores esforços no sentido de divulgar as políticas
operacionais de cada um e de todos, no âmbito deste Convênio.
d) AÇÕES DE BRDE:
- Divulgar a seus Clientes e interessados a existência deste Convênio;
- Manter o Município informado sobre as linhas e programas de financiamento que o
BRDE opera;
- Propiciar treinamento a funcionários da Prefeitura Municipal de Constantina para
atendimento aos interessados nas linhas e programas de financiamento operadoras pelo
Banco.
e) AÇÕES DO MUNICÍPIO:
- Divulgar aos Munícipes e interessados a existência deste Convênio e as linhas e programas
de financiamento operadas pelo BRDE;
- Propiciar ao BRDE a participação em reuniões do Município em que ele julgar conveniente.
f) ÔNUS FINANCEIRO :
- A execução dos compromissos expressos no presente Convênio não ensejará o direito a
cobrança pecuniárias de qualquer natureza, de qualquer parte.
g) FORO:
- As eventuais dúvidas decorrentes da execução do presente instrumento, serão
resolvidas administrativamente de comum acordo pelas partes.
ART. 3º- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ART. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em data de 20 de abril de 2001. 
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
VANDERLEI PIVA
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO

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