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norma nº 2924/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2924 / 2011
Date 2011-05-20
Ementa“AUTORIZA ADIANTAMENTO FINANCEIRO AOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.924, DE 20 DE MAIO DE 2011.
“Autoriza adiantamento financeiro aos
estabelecimentos escolares da Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica instituído, na forma desta lei, o suprimento de recursos financeiros às
escolas da rede pública municipal.
Parágrafo Único. Os recursos serão disponibilizados em forma de adiantamento
ao diretor de cada estabelecimento de ensino que os administrarão com prerrogativas e
responsabilidades de ordenadores de despesa.
Art. 2º. As despesas referidas no artigo anterior, compreendem:
I- As necessárias para a manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto
despesas com pessoal não decorrentes de parcelas indenizatórias;
II- A realização de obras de manutenção de pequeno porte e outras conforme
a necessidade;
Art. 3º. O Poder Executivo publicará, anualmente, através de decreto os valores
destinados a cada estabelecimento de ensino;
Art. 4º. A aplicação dos recursos pelo Diretor de cada estabelecimento de ensino
deverá obedecer às necessidades previstas no artigo 2° e estão sujeitas à prestação de
contas.
Art. 5º. O suprimento de recursos de que trata esta lei será precedido de
adiantamento em dotações orçamentárias próprias, tendo como beneficiário o Diretor de
cada estabelecimento de ensino;
Art. 6º. A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos
administrados, será encaminhada até 15 (quinze) dias após a utilização dos recursos
pelo Diretor da escola à Secretaria Municipal da Fazenda, para homologação e
procedimentos complementares decorrentes de seu exame.
§1º. As prestações de contas referentes ao caput são condições para liberação de
novos suprimentos.
§ 2º. A Secretaria da Fazenda manterá as prestações de contas à disposição, para
exame, comunicando após o exame de cada adiantamento, as prestações de contas
homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes.
§3º. Os valores eventualmente glosados serão restituídos pelo Diretor no prazo de
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05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente
atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal;
§4º. Os valores a que se refere o parágrafo anterior, não recolhidos, serão
descontados dos vencimentos do Diretor, mediante comunicação da Secretaria da
Fazenda ao Departamento de Pessoal;
Art. 7º. Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas
cabíveis, perderá a função o Diretor de escola que não prestar contas ou aplicar
irregularmente os recursos recebidos.
Art° 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de maio de 2011.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração

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