| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2924 / 2011 |
| Date | 2011-05-20 |
| Ementa | “AUTORIZA ADIANTAMENTO FINANCEIRO AOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2 LEI MUNICIPAL Nº. 2.924, DE 20 DE MAIO DE 2011. “Autoriza adiantamento financeiro aos estabelecimentos escolares da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, na forma desta lei, o suprimento de recursos financeiros às escolas da rede pública municipal. Parágrafo Único. Os recursos serão disponibilizados em forma de adiantamento ao diretor de cada estabelecimento de ensino que os administrarão com prerrogativas e responsabilidades de ordenadores de despesa. Art. 2º. As despesas referidas no artigo anterior, compreendem: I- As necessárias para a manutenção e desenvolvimento do ensino, exceto despesas com pessoal não decorrentes de parcelas indenizatórias; II- A realização de obras de manutenção de pequeno porte e outras conforme a necessidade; Art. 3º. O Poder Executivo publicará, anualmente, através de decreto os valores destinados a cada estabelecimento de ensino; Art. 4º. A aplicação dos recursos pelo Diretor de cada estabelecimento de ensino deverá obedecer às necessidades previstas no artigo 2° e estão sujeitas à prestação de contas. Art. 5º. O suprimento de recursos de que trata esta lei será precedido de adiantamento em dotações orçamentárias próprias, tendo como beneficiário o Diretor de cada estabelecimento de ensino; Art. 6º. A prestação de contas, demonstrando a aplicação dos recursos administrados, será encaminhada até 15 (quinze) dias após a utilização dos recursos pelo Diretor da escola à Secretaria Municipal da Fazenda, para homologação e procedimentos complementares decorrentes de seu exame. §1º. As prestações de contas referentes ao caput são condições para liberação de novos suprimentos. § 2º. A Secretaria da Fazenda manterá as prestações de contas à disposição, para exame, comunicando após o exame de cada adiantamento, as prestações de contas homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes. §3º. Os valores eventualmente glosados serão restituídos pelo Diretor no prazo de 2 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, devidamente atualizados na forma dos índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal; §4º. Os valores a que se refere o parágrafo anterior, não recolhidos, serão descontados dos vencimentos do Diretor, mediante comunicação da Secretaria da Fazenda ao Departamento de Pessoal; Art. 7º. Sem prejuízo das responsabilidades penais, civis e administrativas cabíveis, perderá a função o Diretor de escola que não prestar contas ou aplicar irregularmente os recursos recebidos. Art° 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de maio de 2011. Braulio Zatti Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração