br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 2926/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2926 / 2011
Date 2011-05-20
Ementa“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO PARCELADO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
native_id1362

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

2
LEI MUNICIPAL Nº. 2.926, DE 20 DE MAIO DE 2011.
“Dispõe sobre o pagamento parcelado, remissão e
cobrança de créditos tributários e não-tributários,
inscritos em dívida ativa, e dá outras providencias”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar o pagamento dos créditos
tributários e não-tributários do município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa até 31 de
dezembro de 2010, e a conceder remissão, nos termos desta Lei.
Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos em Dívida
Ativa até a data de 31 de dezembro de 2010, poderão ser pagos à vista ou em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos
até 31 de dezembro de 2010, que se encontram em dívida ativa, será concedida a
remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multa de mora.
§ 2º. Aos que efetuarem o pagamento parcelado até a data supracitada, será
concedido remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros e multa de mora.
Art. 3°. O parcelamento poderá ser solicitado até a data de 30 de dezembro de
2011 junto a Secretaria Municipal de Fazenda, devendo para tanto, ser assinado Termo
de Acordo a ser elaborado.
Art. 4°. O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento, que contenha o valor total da dívida, incluindo
correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do
benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, tornando-se
exigível a totalidade de crédito remanescente.
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade vencidos e não pagos, serão
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 0,33 ao dia até o limite de 10%.
§ 3°. Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza não-tributária,
será firmado Termo de Confissão de Dívida em separado.
Art. 5°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito o contribuinte
beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento do
mesmo, certificar-se-á nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, certidão
esta ressalvada a dívida objeto do acordo.
Parágrafo Único. A certidão negativa mencionada no artigo supracitada não
2
poderá ser fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar
o fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada.
Parágrafo único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo
prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6°. O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do
município, poderá colaborar para a extinção do crédito tributário, mediante recebimento
de bem imóvel em pagamento, este, precedido de avaliação pelo setor de engenharia do
município.
Art. 7°. O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários
vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante
a Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. A compensação de crédito somente será deferida se o débito do
município resultou de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após,
procedida à liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da
realização dos serviços ou execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte.
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei.
Art. 9º. Revoga a Lei Municipal nº. 2.567, de 09 de março de 2009.
Art. 10. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de maio de 2011.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração

open original →