| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2928 / 2011 |
| Date | 2011-05-20 |
| Ementa | “INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-E NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 1364 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
3 LEI MUNICIPAL Nº. 2.928, DE 20 DE MAIO DE 2011. “Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e no município de Constantina e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e Seção I Da Definição da NFS-e Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio do município de Constantina, Governo do Estado de Rio Grande do Sul ou Governo Federal, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de existência exclusivamente digital, com validade jurídica que deverá ser garantida por assinatura digital do emitente e autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Fazenda antes da ocorrência do fato gerador. Seção II 3 Dos Contribuintes Obrigados Art. 2º. A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, será obrigatória para os contribuintes abaixo discriminados: I. Todas as empresas prestadoras de serviços que já exercem suas atividades no território do município de Constantina, assim como aquelas que venham a exercer a partir da entrada em vigor da presente lei, e que sejam contribuintes do ISSQN Variável; II. Os profissionais autônomos que contribuem com ISSQN Variável, de acordo com o constante na Lei Municipal nº. 1.437, de 30 de dezembro de 1994, que estabelece o Código Tributário do município. III. Os tomadores de serviços, quando lei específica os obrigar. Parágrafo único. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 3º. Nas infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, aplicar-se-á multa no valor igual à Unidade Fiscal Municipal – UFM: I. Para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração exigida pela Administração Pública, a empresa prestadora de serviços sofrerá penalidade em 01 (uma) UFM; II. Para cada emissão indevida de NFS-e, tributáveis como isentos, imunes, ou não tributáveis, a empresa prestadora de serviços sofrerá penalidade em 02 (duas) UFMs; III. Para cada NFS-e Municipal indevidamente cancelada, a empresa prestadora de serviços sofrerá penalidade em 01 (uma) UFMs; IV. Pela falta da Declaração de Movimentação ou Não, no Sistema da “Declaração Eletrônica de Serviços – Livro Eletrônico”, a empresa prestadora de serviços sofrerá penalidade em 02 (duas) UFMs; V. Por descumprimento de obrigação acessória relacionada à NFS-e que não possua penalidade específica, a empresa prestadora de serviços sofrerá penalidade em 02 3 (duas) UFMs. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 4º. Fica estabelecido como prazo final de transição, a data de 31 de maio de 2012, para que os contribuintes utilizem o sistema, sem que as operações irregulares impliquem nas penalidades previstas no Capítulo II, desta Lei. Parágrafo único. As irregularidades cometidas no decurso do período de transição deverão ser corrigidas pelo contribuinte em até 90 (noventa) dias após a data de sua ocorrência, sob pena de se sujeitarem às sanções previstas no Capítulo II, desta Lei. Art. 5º. O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação desta Lei. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de maio de 2011. Braulio Zatti Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração