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norma nº 2929/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2929 / 2011
Date 2011-05-20
Ementa“DISCIPLINA NOMEAÇÕES PARA CARGOS EM COMISSÃO NO AMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.929, DE 20 DE MAIO DE 2011.
“Disciplina nomeações para Cargos em Comissão no
ambito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo
Municipal e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1°. Fica vedada a nomeação ou designação para cargos em comissão no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo e Legislativo do município de Constantina, e de pessoas que estão
inseridas nas seguintes hipóteses:
I. Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de
8 (oito) anos;
II. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) De redução à condição análoga à de escravo;
i) Contra a vida e a dignidade sexual;
j) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
III. Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo
de 8 (oito) anos;
IV. Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a
decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
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V. Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a
decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI. Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a
condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
VII. Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sanciona tória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito)
anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VIII. Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver
sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX. Os servidores do Poder Executivo e Legislativo, que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, e que tenham perdido o cargo por sentença ou que
tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
Parágrafo Único: A vedação prevista no inciso II do artigo 1.º não se aplica aos crimes
culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação
penal privada.
Art. 2°. Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão
considerados nulos a partir da sanção desta legislação.
Art. 3°. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo, de forma
individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente lei, com a possibilidade de
requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o
cumprimento das exigências legais.
Art. 4°. O nomeado ou designado, obrigatoriamente antes da posse, terá ciência das
restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações do art. 1° da presente
lei.
Art. 5°. O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara de Vereadores de Constantina,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da lei, promoverão a exoneração
dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão, nas situações previstas no art. 1°
da presente lei.
Parágrafo único: Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas
publicações.
Art. 6°. As denúncias de descumprimento da lei deverão ser encaminhadas aos
vereadores, chefe do Poder Executivo, e ou Ministério Público, que tomaram e ou ordenarão as
providências cabíveis na espécie.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de maio de 2011.
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Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração

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