| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2960 / 2011 |
| Date | 2011-07-25 |
| Ementa | “INSERE OS §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 7º AO ART. 211 DA LEI MUNICIPAL 1.790, DE 26 DE MARÇO DE 2002, QUE TRATA SOBRE A PRORROGAÇÃO À LICENÇA GESTANTE”. |
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2 LEI MUNICIPAL Nº. 2.960, DE 25 DE JULHO DE 2011. “Insere os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao art. 211 da Lei Municipal 1.790, de 26 de março de 2002, que trata sobre a prorrogação à licença gestante”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Insere os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 211 da Lei Municipal nº 1.790, de 26 de março de 2002, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 211. Será concedida, mediante laudo médico, licença à servidora gestante, por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuizo da remuneração.” § 1º. A licença que trata o caput será prorrogada por 60 (sessenta) dias nos termos da Lei 11.770, de 09 de setembro de 2008. § 2º. Durante o período de prorrogação da licença-gestante, a servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo RPPS, sendo que durante o período de prorrogação o total da remuneração será custeado pelo Poder Executivo Municipal. § 3º. No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. § 4º. A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. § 5º. Em caso de descumprimento do disposto na presente Lei, a servidora perderá o direito à prorrogação. § 6º. O benefício se estende a todas as servidoras que encerraram a Licença Gestante no período de 60 (sessenta) dias que antecederam a publicação da presente lei, de forma proporcional. § 7º. A prorrogação a que se refere o § 1º do art. 211 da Lei 1.790/2002, será estendida a todas as servidoras gestantes, que se enquadrem nos requisitos do art. 211, dos regimes celetistas, contratações emergenciais, emprego público, cargos em comissão, agentes políticos ou outro regime especial que possua vínculo com o município de Constantina. 2 Art. 2º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de julho de 2011. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 25 de julho de 2011. Braulio Zatti Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração