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norma nº 2961/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2961 / 2011
Date 2011-08-05
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012.”
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.961, DE 05 DE AGOSTO DE 2011.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2012.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição,
as diretrizes orçamentárias do Município, compreendendo:
I. As diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em
conformidade com o plano plurianual;
II. A estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações dos orçamentos do
Município;
III. As disposições relativas às despesas com pessoal;
IV. As disposições sobre as alterações na legislação tributária;
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
I. Previsão da Receita e Despesa para 2.012 a 2.014, contendo:
a) Previsão da receita por categoria econômica e origem;
b) Metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;
c) Previsão da despesa por categoria econômica;
II. Previsão da Receita Corrente Líquida para 2012;
III. Anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) Metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os
exercícios de 2012/2014;
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b) Memória e metodologia de cálculo do resultado primário;
c) Memória e metodologia de cálculo do resultado nominal;
d) Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
e) Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
f) Evolução do patrimônio líquido;
g) Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
h) Avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência
dos servidores públicos;
i) Estimativa e compensação da renúncia da receita;
j) Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV. Anexo de Riscos Fiscais;
V. Relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do
patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (LC 101, art. 45, § único);
VI. Planejamento de despesas com pessoal - Quadro de cargos, empregos e funções com
as previsões para 2012, nos termos do art. 169, §1o.. da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS 
Art. 2º As prioridades, em termos de programas, ações e respectivas metas físicas e
financeiras para os exercícios de 2012/2014, assim como os detalhamentos dos programas e
ações, são aqueles previstos no anexo de metas e prioridades do Plano Plurianual de que trata a
Lei no 2.642/2009.
Art. 3º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter
indicativo e não normativo.
Art. 4º Para efeitos de execução orçamentária os indicadores de desempenho, bem como
as alterações nas ações relativas ao produto, a unidade de medida, destinação de recursos e a
quantificação física, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, devendo este comunicar as
alterações ao Legislativo para efeitos de acompanhamento da execução orçamentária prevista na
Constituição da República, art. 166, §1o, inciso II.
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Art. 5º Os códigos dos programas, ações (projetos, atividades e operações especiais) e
localizadores de gasto deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.
CAPÍTULO III
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município e seus fundos.
Art. 7º O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada
por categoria de programação até o nível de elemento de despesa.
§ 1º Fica autorizada a criação de desdobramentos de despesa e transferência de valores
entre um mesmo elemento de despesa.
§ 2º As vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alteradas
por ato do Poder Executivo para atendimento das necessidades de execução orçamentária.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Legislativo
será constituído de:
I. Tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma integrada,
inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei
Complementar nº 101/2000 e art. 22 da Lei 4.320/64;
II. Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei 4.320/64;
III. Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades
com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no 4.320/64);
IV. Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III, do §1º,
do art. 2º da Lei 4.320/64);
V Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais
(inciso I, do §2º do art. 2º da Lei 4.320/64);
V. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LC no 101, art.
5o, II);
VI. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado (LC no 101, art. 5o, II);
VII.Demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de saúde;
VIII.Demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e
Fundeb;
IX. Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2011 com os
respectivos créditos orçamentários;
X. Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais LRF, Art. 5º, I,
contendo:
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XI. Compatibilidade com o resultado primário;
XII.Compatibilidade com o resultado nominal;
XIII.Anexo demonstrativo da receita corrente líquida (LC nº 101, art. 12, §3º);
XIV.Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e
consolidado do Município;
XV.Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
XVI.Anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do Regime Próprio de
Previdência Social (somente se o Município tiver RPPS);
XVII.Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de recursos.
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I. Exposição circunstanciada da situação econômico-financeira informando saldos de
créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar ao final do exercício e outros
compromissos financeiros exigíveis;
II. Justificativa (metodologia de cálculo) da estimativa e da fixação, respectivamente, da
receita e da despesa.
§ 2º O envio do projeto de lei, bem como os anexos orçamentários pelo Poder Executivo e
o autógrafo elaborado pelo Poder Legislativo, deverão se dar, preferencialmente, em meio
eletrônico.
§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas e previstas até o final do
exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a
que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
Seção II
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 9º A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e
corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida
prevista para o Município, destinada ao atendimento:
I- De passivos contingentes - 1%
II- De riscos e eventos fiscais imprevistos - 1%:
a. 0,5% cobertura de créditos adicionais nos termos da Portaria nº 163 da
Secretaria do Tesouro Nacional, art. 8º.
b. 0,5% para demais riscos e eventos fiscais;
Parágrafo único. A reserva de contingência somente poderá ser utilizada dentro dos
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limites individuais previstos no Anexo de Riscos Fiscais, com exceção do mês de dezembro de
2011, quando poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de
créditos adicionais.
Art. 10. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101/2000, §3o, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se
referem os incisos I, II e parágrafo único do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art. 11. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei
Complementar no 101 de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o
equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o
atingimento das metas de resultado primário e nominal.
§ 1º Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do
Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta, em até dez dias
da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para
efeitos de integração.
§ 2º As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais
de arrecadação por destinação de recursos com a especificação, em separado, das medidas de
combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da
dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança
administrativa.
Seção III
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos
Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 12. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2012, para
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de até
7% sobre a receita tributária e de transferências tributárias do Município arrecadadas em 2011,
nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os
duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas,
respeitados, igualmente, os limites de que trata o caput.
Art. 13. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito
diretamente em conta bancária indicada pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.
§ 1º As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações
financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo,
serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como
adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.
§ 2º Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em disponibilidade do Legislativo
será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo
financeiro considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser
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contabilizados como adiantamento de repasses do próximo exercício.
Art.14. A Execução orçamentária do Legislativo será independente, mas integrada ao
Executivo para fins de contabilização.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos
Art. 15. Os serviços de Contabilidade do Município organizarão sistema de custos que
permita:
I. Mensurar os custos diretos e indiretos dos produtos relacionados às ações,
programas, funções, subfunções, unidades administrativas e órgãos de governo;
II. A tomada de decisões gerenciais.
Art.16. A avaliação dos programas de governo, nos termos da LC no 101/2000, art. 4o, I,
“e”, se dará através da internet, no sítio oficial do Município, até 31 de janeiro do exercício
seguinte.
Parágrafo único. A avaliação dos resultados dos programas de governo consistirá em
análise sobre o desempenho da gestão governamental através da movimentação dos indicadores
de desempenho, conjugando-os com o custo das ações que integram os programas e a sua
evolução, em termos de realização dos produtos das ações e o cumprimento de suas metas
físicas, de forma que permita à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência
das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art. 17. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:
I. Tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com
recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;
II. Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e,
efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo
possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos
orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.
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Seção VI
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração Indireta
Art. 18. O Município poderá efetuar transferências financeiras, autorizadas em lei
específica, conforme preconiza a Constituição da República, art. 167, VIII, a entidades da
Administração Indireta até os limites necessários à manutenção das entidades ou investimentos
previstos e que não haja suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites
orçamentários das entidades.
Art.19. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência financeira a consórcios
públicos que fizer parte em conformidade com o respectivo contrato de rateio.
Seção VII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 20. Somente será autorizada a transferência de recursos a título de subvenções
sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a pessoas físicas, se observadas às
seguintes condições:
I. Declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis meses;
II. Plano de aplicação dos recursos solicitados;
III. Comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados são investidos para
atender suas finalidades;
IV. Comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V. Balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI. Comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a previdência social e o
Fundo de Garantia.
§ 1º Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente, o plano de
aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e CPF do solicitante.
§ 2º Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará, através de projeto de
lei, autorização formal ao Legislativo.
§ 3º O Poder Executivo concederá prazo para a prestação de contas consoante o que
determina a Lei Municipal específica que autoriza o repasse do recurso devendo ocorrer à
devolução dos valores no caso de desvio de finalidade.
Art. 21. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas
com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais
previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e,
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ainda, atender a uma das seguintes condições:
I. A necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física ou entidade cuja
ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua extinção com repercussão social
grave no Município.
II. Incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas industriais, comerciais e
de serviços, nos termos do que já dispõe a Lei Municipal nº 1.971, de 07/11/2003.
III. No que se refere à concessão de empréstimos destinados a pessoas físicas e jurídicas,
além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% ao ano ou ao custo
de captação, nos termos do que dispõe o artigo 27 da Lei Complementar nº 101/2000, estes
ficam condicionados ainda a:
IV. Formalização de contrato ou congênere;
V. Aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
VI. Acompanhamento da execução;
VII.Prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do artigo
27 da LC nº 101, de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste
artigo.
Seção VIII
Dos Créditos Adicionais
Art. 22. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados com a
classificação da estrutura programática da mesma forma que apresentado na lei orçamentária
anual, observado o art. 12 da LC no 101, de 2000.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos últimos quatro
meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no
exercício a que se refere esta Lei, por decreto do Poder Executivo, mediante a indicação de
recursos do exercício em que o crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe
sobre o plano plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I. As exposições dos motivos que os justifiquem;
II. Memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou superávit financeiro do
exercício anterior, separando os recursos conforme sua destinação e fonte.
§ 3º Os créditos adicionais com indicação de recursos compensatórios do Poder
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Legislativo, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos, no
âmbito daquele Poder.
Seção IX
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição,
remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização
orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o
planejamento.
§ 2º Para efeitos desta Lei entende-se como:
I. Transposição – o deslocamento de excedentes de dotações orçamentárias de categorias
de programação, até o nível de elemento, totalmente concluídas no exercício para outras
incluídas como prioridade no exercício;
II. Remanejamento – deslocamento de créditos e dotações relativos à extinção,
desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova unidade ou, ainda, de
créditos ou valores de dotações relativas a servidores que haja alteração de lotação durante o
exercício;
III. Transferência – deslocamento permitido de dotações atribuídas a créditos
orçamentários de um mesmo programa de governo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar nº 101, de
2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito
dos Poderes Executivo, Administrações Indiretas e Poder Legislativo, poderá ser realizada a
partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e o Executivo, inclusive as entidades da
Administração Indireta, manterão controles sobre os valores já aproveitados da margem de
expansão.
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Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 25. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados,
além de previsão específica nesta Lei, de impacto orçamentário e financeiro com as seguintes
informações:
I. Demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que demonstre a
situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de decisão sobre a nova despesa,
para o exercício e dois seguintes;
II. Declaração do ordenador de despesas de que existe dotação suficiente e recursos
financeiros para atendimento da despesa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas,
conforme estabelece o art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000;
III. Comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
IV. Medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição,
o planejamento relativo às admissões e aumentos remuneratórios da despesa com pessoal ficam
estabelecidos nos termos do anexo VI a esta Lei.
Art. 27. No exercício de 2011 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver ultrapassado os 51,3%(cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco
inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente
poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes:
I. Situações de emergência ou calamidade pública;
II. Situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
III. A relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outra alternativa
possível em situações momentâneas;
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 28. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes
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diretrizes para 2012, devendo, até o final do exercício atual, legislação específica dispor sobre:
a) Lei nº 2.753/2010;
b) Decreto regulamentando o desconto do IPTU para contribuinte que pagar em
parcela única até a data determinada no decreto.
CAPÍTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 29. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta lei:
I. Serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
II. Em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até 10% das metas
fixadas.
Art. 30. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei
Complementar no 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
§ 1º Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a
seguinte ordem de prioridade:
I. No Poder Executivo:
II. Diárias;
III. Serviço extraordinário;
IV. Convênios;
V. Realização de obras;
VI. Redução de despesas com aquisição de equipamentos e material permanente.
II. No Poder Legislativo
III. Diárias;
IV. Realização de serviço extraordinário;
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§ 2º Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a
limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção:
I. Das despesas com pessoal e encargos;
II. Das despesas necessárias para o atendimento à saúde da população e ao
atendimento do mínimo constitucional na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante
que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior publicará
ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação, estabelecendo os montantes a serem
limitados de empenho e movimentação financeira.
§ 5º Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira de que trata este
artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle interno a comunicação ao Tribunal de
Contas do Estado, conforme atribuição prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar
nº 101/2000 e art. 74, §1º da Constituição da República.
§ 6º Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que parcial, a recomposição
das dotações cujos empenhos foram limitados serão de forma proporcional às reduções
efetivadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado de execução,
fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o cumprimento do Art. 166, §1º, II da
Constituição da República.
Art. 32. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o
Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas:
I. Ao funcionamento de serviços bancários e de segurança pública;
II. A possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do Município;
III. A cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou entidades no
Município;
IV. Ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de profissionais da educação
V. Disponibilizar materiais de expediente como folhas de ofício, envelopes e outros
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para órgãos ou entidades no município;
VI. Colocar a disposição veículos com motorista a serviços de órgãos ou entidades
conveniadas;
Art. 33. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2010,
até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de
despesas correntes da Administração do Poder Executivo e Legislativo, bem como das entidades
da Administração Indireta, nos limites estritamente necessários para a manutenção dos serviços
essenciais e que estejam contemplados nas ações de que trata esta Lei.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de agosto de 2011.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração

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