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norma nº 1709/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1709 / 2001
Date 2001-05-04
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”
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LEI MUNICIPAL Nº 1.709/2001 DE 04 DE MAIO DE 2001.
“INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA
ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS .”
FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina-RS, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica
Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
ART. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o programa de Garantia de
Renda Mínima associado a ações Sócio-Educativas.
Parágrafo 1º- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com
Renda Per Capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças
com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental
regular, com freqüência escolar igual ou superior a (85%) oitenta e cinco porcento.
Parágrafo 2º- Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I- Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com
ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
II- Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos
completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da
União; e
III- Para determinação da Renda Per Capita ,a soma dos rendimentos brutos auferidos
pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.
Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite da renda familiar Per
Capita fixado no Parágrafo 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa
original.
ART. 2º- O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar
a permanência das Crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de
ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares,de alimentação e de práticas
desportivas e culturais em horário complementar das aulas.
Parágrafo 1º- O poder Executivo definirá as ações específicas a serem
desenvolvidas, ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do
programa.
Parágrafo 2º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à
conta dos Orçamentos dos Órgãos encarregados de sua implantação.
ART. 3º-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar, a adesão ao
Programa Nacional de Renda Mínima, vinculada à educação-“Bolsa_Escola”, instituído pelo
Governo Federal.
Parágrafo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir,
perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido programa.
Parágrafo 2º- Compete a Secretaria Municipal de Educação , Cultura e Desporto
desempenhar Renda Mínima vinculada à Educação-“ Bolsa-Escola.”
ART. 4º- Fica Instituído o Conselho de Acompanhamento e Conselho Social do
Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma dos Parágrafos 1º e
2º.
II- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como
beneficiárias do programa;
 III- aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das Crianças beneficiárias;
IV- estimular a participação comunitária no controle da Execução do Programa no
âmbito Municipal;
V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de
Renda Mínima-“Bolsa-Escola”;
VI- elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e
VII- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Parágrafo 1º- O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 7 (sete) membros
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicações das seguintes entidades:
I- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Constantina-STR.
II- Um representante da Pastoral da Criança.
III- Um representante da Associação de Círculos de Pais e Mestres de
Constantina-ACPM
IV- Um representante da Secretaria de Educação.
V- Um representante da assistência Social.
VI- Um representante da Secretaria da Fazenda.
VII- Um representante do Conselho Municipal de Educação
Parágrafo 2º- A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
Parágrafo 3º- è assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a
documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina-RS, em 04 de maio de 2001.
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRA-SE E PUBLIQUES-SE
DATA SUPRA 
GILMAR LUIZ FERRAREZZE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

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