| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1709 / 2001 |
| Date | 2001-05-04 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS .” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.709/2001 DE 04 DE MAIO DE 2001. “INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS .” FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina-RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: ART. 1º - Fica instituído, no âmbito deste Município, o programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações Sócio-Educativas. Parágrafo 1º- São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com Renda Per Capita até noventa reais mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a (85%) oitenta e cinco porcento. Parágrafo 2º- Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I- Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; II- Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em números de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e III- Para determinação da Renda Per Capita ,a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. Parágrafo 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite da renda familiar Per Capita fixado no Parágrafo 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original. ART. 2º- O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar e viabilizar a permanência das Crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares,de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar das aulas. Parágrafo 1º- O poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas, ou patrocinadas pela municipalidade para o atingimento dos objetivos do programa. Parágrafo 2º- As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos Orçamentos dos Órgãos encarregados de sua implantação. ART. 3º-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar, a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima, vinculada à educação-“Bolsa_Escola”, instituído pelo Governo Federal. Parágrafo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. Parágrafo 2º- Compete a Secretaria Municipal de Educação , Cultura e Desporto desempenhar Renda Mínima vinculada à Educação-“ Bolsa-Escola.” ART. 4º- Fica Instituído o Conselho de Acompanhamento e Conselho Social do Programa de Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências: I- acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma dos Parágrafos 1º e 2º. II- aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; III- aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das Crianças beneficiárias; IV- estimular a participação comunitária no controle da Execução do Programa no âmbito Municipal; V- desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima-“Bolsa-Escola”; VI- elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno; e VII- exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. Parágrafo 1º- O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 7 (sete) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicações das seguintes entidades: I- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Constantina-STR. II- Um representante da Pastoral da Criança. III- Um representante da Associação de Círculos de Pais e Mestres de Constantina-ACPM IV- Um representante da Secretaria de Educação. V- Um representante da assistência Social. VI- Um representante da Secretaria da Fazenda. VII- Um representante do Conselho Municipal de Educação Parágrafo 2º- A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. Parágrafo 3º- è assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina-RS, em 04 de maio de 2001. FRANCISCO FRIZZO PREFEITO MUNICIPAL REGISTRA-SE E PUBLIQUES-SE DATA SUPRA GILMAR LUIZ FERRAREZZE SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA