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norma nº 2986/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2986 / 2011
Date 2011-10-21
Ementa“CRIA AS TAXAS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS E INSTITUI SEUS VALORES, DISPÕE SOBRE SANÇÕES POR INFRAÇÕES AMBIENTAIS, ESTABELECEM NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE – ERB, MICROCÉLULA DE TELEFONIA CELULAR E EQUIPAMENTOS AFINS NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.986, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
“Cria as taxas de serviços ambientais e institui
seus valores, dispõe sobre sanções por infrações
ambientais, estabelecem normas para instalação de
Estação Rádio Base – ERB, Microcélula de Telefonia
Celular e Equipamentos afins no município de
Constantina e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 1º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação
de empreendimentos e atividades, localizadas no município de Constantina, utilizadoras
de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os
empreendimentos e atividades prestadoras de serviços, capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento, e ou, Autorização
Ambiental expedida pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º. O uso de herbicidas derivados da composição química de sal dimetilamina do
ácido 2,4 – diclorofenoxiacético (2,4-D), herbicida hormonal do Grupo dos
Fenoxiacéticos, nos limites de extensão do município, dependerão de prévia Autorização
Ambiental expedida pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, cujo regramento
de uso e penalidades dependerão de Lei Municipal.
§ 2º. O uso de inseticidas e nematicidas sistêmicos do grupo químico
metilcarabamato de benzofuranila, e ou, do nome químico
2,3-dihydro-2,2-dimethylbenzofuran-7-yl methyl carbamate, nos limites de extensão do
município, dependerão de prévia Autorização Ambiental expedida pelo Departamento
Municipal de Meio Ambiente, cujo regramento de uso e penalidades dependerão de Lei
Municipal.
§ 3º. O uso de agrotóxico, de qualquer principio ativo, no perímetro urbano das
áreas urbanas não consolidadas do município, dependerão de prévia Autorização
Ambiental expedida pelo Departamento Ambiental Municipal, cujo regramento de uso e
penalidades dependerão de Lei Municipal.
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I- Entendendo-se como Área Urbana Consolidada aquela que atende aos
seguintes critérios:
a) Definição legal pelo Poder Público;
b) Existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de
infra-estrutura urbana:
1. Malha viária com canalização de águas pluviais;
2. Rede de abastecimento de água;
3. Rede de esgoto;
4. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. Recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. Tratamento de resíduos sólidos urbanos;
c) Densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km².
Art. 2º. As taxas de serviços ambientais, regramento quanto à forma,
enquadramento, e tipos de documentos ambientais a serem expedidos, e as sanções por
infrações ambientais obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 3º. Para os fins desta lei, considera-se:
I – Licença, Autorização e Permissão Ambiental – instrumento da política
municipal de meio ambiente, decorrente do exercício do poder de policia ambiental cuja
natureza jurídica e autorizatória;
II – Fonte de Poluição e fonte poluidora – toda e qualquer atividade, instalação,
processo operação ou dispositivo, móvel ou não que independente de seu campo de
aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar poluição ao meio
ambiente;
III – Licença Previa (LP) – Licença expedida pelo Poder Público, no exercício de sua
competência de controle, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
IV – Licença de Instalação (LI) – Licença expedida pelo Poder Público, no exercício
de sua competência de controle, autorizando, após as verificações necessárias, o inicio
da implantação, de acordo com as especificações constantes no projeto executivo
aprovado;
V – Licença de Operação (LO) – Licença expedida pelo Poder Público, no exercício
de sua competência de controle autorizado, após as verificações necessárias, o inicio da
atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição de
acordo com previstos nas Licenças prévias e de instalação;
VI – Licença de Operação de Regularização (LOR) – Licença expedida pelo Poder
Público, no exercício de sua competência de controle, autorizando, após as verificações
necessárias, a operação de atividades comprovadamente, instaladas e em
funcionamento, quando da sanção da presente Lei. Para estes casos o valor da taxa
ambiental será igual aos dos valores da Licença de Operação (LO), segundo tabela do
anexo único da presente Lei.
a) A comprovação de que trata o inciso “VI”, dar-se-á, da seguinte forma: para as
atividades industriais, comerciais e prestação de serviços, através da inscrição no
cadastro municipal; para as atividades que desenvolvem produção primaria, por
declaração do setor municipal competente.
b) Para as atividades, e ou, empreendimentos que se enquadram no caput deste
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inciso, terão prazo de 01 (um) ano, para adequar-se aos termos da presente Lei.
c) Para as atividades, e ou, empreendimentos que se enquadram no caput deste
inciso, e que dependem de Licença Ambiental, durante o prazo estabelecido na Aline “b”,
para estes casos, poderá ser expedida Isenção de Licenciamento Ambiental de caráter
provisório, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, findo este prazo atividade ou
empreendimento deverá ser licenciado, nos termos desta Lei.
d) Poderá beneficiar-se da Licença de Operação de Regularização, todas as
atividades, e ou, empreendimentos, que se encontra em plena atividade, na data da
promulgação da presente Lei.
e) O Departamento Municipal de Meio Ambiente terá 180 (cento e oitenta) dias,
contados da promulgação desta Lei, para notificar todas as atividades, e ou,
empreendimentos em atividade na data da promulgação da presente Lei, de que em
função da(s) atividade(s) desenvolvida(s), necessitam de Licenciamento Ambiental de
Operação, segundo os termos desta Lei, devendo constar na notificação, e o não
atendimento implicar-se-á o que dispõem os inciso I, II, III e IV do Art. 14 desta Lei.
VII – Autorização – Autorização expedida pelo Poder Público, no exercício de sua
competência de controle, após as verificações necessárias, a execução de Obras Civis, e
ou, Atividades, que causem impactos ambientais somente na execução da obra,
seguindo as legislações Municipal, Estadual e Federal, com prazos pré-determinados, de
máximo 180 (cento e oitenta) dias.
VIII – Declaração – Declaração expedida pelo Poder Público, no exercício de sua
competência de controle, após as verificações necessárias, e ou, vistoria técnica,
solicitada por pessoa física e ou jurídica privada ou publica.
IX – Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área
Degradada. Documento expedido pelo poder público, no exercício de sua competência de
controle, mediante Parecer Técnico aprovando ou não projetos de recuperação e ou
compensação de áreas degradadas.
X – Certidão – Certidão de débitos ambientais expedida pelo Poder Público, no
exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, que
justifique a expedição do documento, esta com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
Para as certidões de Débitos Ambientais é isenta a cobrança de taxas.
XI – Atestado - Atestado de atendimento da legislação ambiental, Municipal,
Estadual e Federal, expedido pelo poder público, no exercício de sua competência de
controle, após as verificações necessárias, que justifique a expedição do documento.
XII – Isenção de Licenciamento Ambiental – Documento expedido pelo Poder
Público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias.
Restritos para as atividades de:
a) Depósito aéreo de combustível com volumetria de até 15 m³, destinados
exclusivamente ao abastecimento do detentor do depósito, devendo ser instalado, e ou,
mantido de acordo com as normas técnicas protetoras do meio ambiente.
b) Açude de dessedentação animal, pequenas irrigações, e criação doméstica de
peixes, excetos os proibidos, com até 0,50 ha de área alagada, desde que não implique
no afogamento de nascentes d’água.
c) Insumos e equipamentos necessários a melhoramento, de atividades licenciadas
(em operação), desde que não implique em ampliação e ou alteração das mesmas. Para
este caso o pagamento será de 50% do valor da taxa segundo enquadramento da tabela
de valores da presente Lei.
d) O Conselho Municipal do Meio Ambiente, definirá outras atividades relativas à
criação doméstica de animais aquisição de maquinários e equipamentos, e edificações
utilizadas como garagem e depósitos, isentas de licenciamento ambiental, desde que não
se classificam de potencial de poluição médio e alto segundo anexo VIII da Lei nº
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6.938/81.
XIII – Termo de Compromisso Ambiental (TCA) – Documento formalizado entre o
Poder Público e degradador, com objetivo de recuperar e ou compensar danos ambiental.
Art. 4º. O Departamento Municipal de Meio Ambiente é a Autoridade Competente,
quando couber, de que trata a Lei Federal nº 6.938/81, Lei Federal nº 11.428/06,
Decreto Federal nº 6.660/08, e Resolução CONAMA nº 237/97 e Resolução CONAMA nº.
369/06, é também responsável pela gestão ambiental municipal, através da abertura de
processos administrativos em consonância com esta Lei, e da expedição dos atos
ambientais relativos a: Licenças, Autorizações, Declarações, Avaliação Técnica de
Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área Degradada, Certidões, Atestados,
Isenção de Licenciamento Ambiental, e Termo de Compromisso Ambiental,
excetuando-se aqueles definidos pelo Artigo 4º e 5º da Resolução CONAMA nº 237/97.
§ 1º. As Licenças (LP; LI; LO e LOR) Ambientais, e Autorizações Ambientais,
expedidas por qualquer ente federado, União Estado e Município, a partir da
promulgação desta Lei, em desacordo ao caput deste artigo, são nulos de pleno direito.
Sujeitando-se:
a) Atividade ou Empreendimento, ao que dispõem o art. 60 da Lei Federal nº
9.605/98, e incisos, I, II, III, IV e VI do art. 14 desta Lei. Quando da aplicação do inciso
“II” para este caso incidira somente a multa simples: Se Pessoa Física, valor de R$
500,00 (quinhentos reais) por cada ato, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada
reincidência; Se Pessoa Jurídica de Direito Público e ou Privado, valor de R$ 1.000,00
(mil reais) por cada ato, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada reincidência. Valores
devidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
b) Ente federado e ou responsável pela emissão do ato ambiental, ao que dispões
o art. 67 da Lei Federal nº 9.605/98, e incisos I e II do art. 14 desta Lei. Quando da
aplicação do inciso “II” para este caso incidira somente a multa simples, no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) por cada ato, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada
reincidência, se pessoa física, e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato, e de R$
10.000,00 (dez mil reais) por cada reincidência, se pessoa jurídica de direito público e ou
privado. Valores devidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
c) Quem de qualquer forma, sem motivo previsto em lei, negativar ato(s)
municipal(is) expedido(s) em consonância com esta Lei, sujeita-se: Se pessoa física a
uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato, e de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) por cada reincidência; Se pessoa jurídica de direito público e ou privado, a uma
multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada
reincidência. Valores devidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente;
d) O processo administrativo para apuração da(s) multa(s) previstas nas alíneas
“a”, “b” e “c” deste parágrafo, inicia-se pela lavratura do Auto de Infração, lavrado pela
fiscalização ambiental, e é assegurado ao(s) infrator(es), o direto da ampla defesa, cujo
rito são os do Art. 30 desta Lei, e o rito administrativo são dos Art. 31, 32, 33 e 34 desta
Lei;
§ 2º. Para as atividades cujo licenciamento ambiental, é de competência do
IBAMA, e ou, do Estado, definidas pelos Art. 4º e 5º da Resolução CONAMA nº 237/97,
estes entes federados os farão após considerar o exame técnico do Departamento
Ambiental Municipal, conforme dispõem os, § 1º e Parágrafo Único, dos artigos art. 4º e
5º da Resolução CONAMA 237/97, respectivamente.
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§ 3º. A vistoria, bem como a emissão dos atos ambientais relativos às: Licenças,
Autorizações, Declarações, Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou
Compensação de Área Degradada, Certidões, Atestados, Isenção de Licenciamento
Ambiental, não deverá extrapolar o período de 45 dias e 90 dias respectivamente, após o
protocolo da documentação, para as atividades determinadas na presente Lei,
ressalvados os casos em que houver necessidade de audiência pública, quando o prazo
será de até 12 (doze) meses para a conclusão do processo com a emissão do deferimento
ou indeferimento do pertinente ato ambiental.
a) A contagem do prazo previsto no caput deste parágrafo será suspensa durante a
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos
pelo empreendedor, cujo prazo de interrupção será por ato do Departamento Ambiental
Municipal, não podendo exceder 120 dias.
b) O prazo estipulado na alínea “a” poderá ser prorrogado, desde que justificado,
apos avaliação técnica, e ou, legal do Departamento Municipal do Meio Ambiente.
§ 4º. O não cumprimento dos prazos estipulados nas alíneas “a” e “b” do § 3º, pelo
empreendedor, o processo será arquivado administrativamente.
§ 5º. O arquivamento do processo de licenciamento de que trata o § 4º, não
impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos
procedimentos estabelecidos na presente Lei, mediante pagamento de nova taxa de
serviços ambientais, conforme estabelece esta Lei.
§ 6º. Tanto o deferimento ou indeferimento dos atos ambientais relativos às:
Licenças, Autorizações, Declarações, Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou
Compensação de Área Degradada, Isenção de Licenciamento Ambiental, e Termo de
Compromisso Ambiental, serão baseados em pareceres técnicos específicos obrigatórios,
que deverá fazer parte do corpo da decisão.
§ 7º. O contribuinte que tiver seu requerimento ambiental indeferido terá um
prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, para interpor recurso, a ser
julgado pela autoridade ambiental, composta pelo Secretário Municipal de Saúde e Meio
Ambiente, Diretor Ambiental, Fiscal Ambiental, e Assessor Jurídico.
§ 8º. O agente responsável pela assinatura dos atos do Departamento Ambiental:
Licenças, Autorizações, Declarações, Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou
Compensação de Área Degradada, Certidões, Atestados, Isenção de Licenciamento
Ambiental, e Termo de Compromisso Ambiental, será o Secretário da Secretaria
Municipal de Saúde e Meio Ambiente, ou a pessoa delegada oficialmente pelo mesmo.
§ 9º. A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou
empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 dias da expiração
de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, fixado o prazo máximo de 60 dias,
para que o Departamento Ambiental Municipal expeça a renovação, e ou, solicite
complementações, neste caso, o prazo de validade da LO em renovação fica
automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental
municipal.
a) A(s) complementação(ões), de que trata este parágrafo, devem ser ajustada(s)
através de Termo de Compromisso Ambiental, firmado com o empreendedor, estipulando
os prazos para atendimento das complementações e as penalidades pelo não
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atendimento do firmado.
§ 10. O Departamento Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá
modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença.
III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Art. 5º. As licenças Prévias, de Instalação, de Operação, e Operação de
Regularização, Declarações, Termos de Compromisso Ambiental, Atestados, Avaliações
de Projetos e de Isenção, emitidas para empreendimentos enquadradas no sistema
PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, demais
empreendimentos na área da suinocultura, da bovinocultura de leite e agroindústrias
familiares, Microempresas, e Profissionais Autônomos excetuando-se profissionais de
nível médio e superior, devidamente comprovado pelo órgão competente, poderão ser
cobradas a pedido do interessado, com redução de 60% (sessenta por cento), segundo
parâmetros definidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. Para as atividades
enquadradas no porte mínimo e que também se enquadram no PRONAF, Microempresa,
e Profissionais Autônomos excetuando-se profissionais de nível médio e superior, para
estes casos, o pagamento será de 60% (sessenta por cento) do valor da taxa segundo
enquadramento da tabela de valores da presente Lei.
Art. 6º. Os prazos de validade das Licenças, de acordo com o porte e o potencial
poluidor da atividade, fixados pelo órgão ambiental competente, obedecerão aos
seguintes critérios:
I – As Licenças Prévias, terão validade de no máximo 01 (um) ano, podendo ser
renovadas uma única vez por igual período de tempo.
II – As Licenças de Instalações, terão validade de no máximo 02 (dois) anos,
podendo ser renovadas uma única vez por igual período de tempo.
III – As Licenças de Operação terão a seguinte validade:
a) 1ª Licença de 1 (um) ano;
b) 2ª Licença de 2 (dois) anos;
c) 3ª Licença de 3 (três) anos;
d) 4ª Licença e subsequentes de 04 (quatro) anos;
e) Para açudes de dessedentação animal, pequenas irrigações e criação
doméstica de peixes, com mais de 0,50 ha da área alagada, terão validade de
04 (quatro) anos, renovando-se por igual período.
IV – As taxas correspondentes à expedição das licenças será no valor estabelecido
nos termos do enquadramento na tabela que integra a presente Lei como anexo único.
V – Empreendimento que desenvolve mais de uma atividade no mesmo imóvel,
rural ou urbano, as taxas correspondentes à expedição do documento ambiental,
Licença ou Autorização, será de 50% (cinquenta por cento) do valor de cada atividade,
nos termos do enquadramento na tabela que integra a presente Lei como anexo único.
VI – A taxa de renovação das Licenças de Operação (LO), cuja validade ultrapasse
ao período de 01 (um) ano, será de 50% (cinquenta por cento) por ano, do valor
estabelecido, nos termos do enquadramento na tabela que integra a presente Lei como
anexo único.
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VII – Ocorrendo descumprimento de qualquer condição do licenciamento
ambiental, em qualquer uma das fases, verificada pela Fiscalização Ambiental em
termos de advertência ou auto de infração ambiental, após correção da(s)
inconformidade(s) verificadas, as licenças de Operação serão expedidas com os prazos de
validade constantes do inciso II deste artigo.
VIII – As licenças (LO) poderão ser reeditadas, mantendo-se a mesma data de
vencimento da originária, a pedido do interessado, devidamente motivada e desde que
apresente viabilidade técnica, mediante o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor da taxa, segundo enquadramento da tabela de valores da presente Lei.
Art. 7º. Para o encerramento de atividades potencialmente poluidoras com, ou
sem Licença Ambiental de Operação, o interessado deverá encaminhar pedido de
Certificado de Enceramento de Atividade, acompanhado de laudo técnico conclusivo,
demonstrando:
I – Que a atividade não criou passivos ambientais;
II – Que todos os passivos ambientais foram sanados;
III – O custo a ser cobrado da emissão do certificado de encerramento de atividade
é 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa da Licença de Operação, relativa à
atividade desenvolvida, segundo enquadramento da tabela de valores da presente Lei;
Art. 8º. As Autorizações, de que trata o inciso VII do art. 3º, poderão por
solicitação e decisão motivada, ser renovadas por igual período.
Parágrafo Único. Para a renovação das Autorizações, terão um custo de valor
equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa segundo enquadramento da
tabela de valores da presente Lei.
Art. 9º. Ficam criadas as taxas de Licença Previa (LP), Licença de Instalação (LI), e
licença de Operação (LO), Licença de Operação de Regularização (LOR), Autorizações,
Declaração, Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área
Degradada, Certidão, Atestado, Isenção de Licenciamento Ambiental, e Termo de
Compromisso Ambiental (TCA), em razão ao serviço despendido para a emissão dos
documentos ambientais, dos empreendimentos e atividades consideradas como de
impacto ambiental local, segundo Lei 6.938/81, e definições da Resolução CONAMA nº
237/97, excetuando-se aqueles definidos pelo Artigo 4º e 5º da Resolução CONAMA nº
237/97, e ou, atividades de interesse e de impacto ambiental comprovadamente local.
§ 1º. A comprovação de impacto local, de que trata o “caput” deste artigo, somente
será admitido por estudo técnico relativo a cada caso, e firmado por profissional
habilitado com a pertinente ART – Anotação de Responsabilidade Técnica específica.
§ 2º. Poderá ser licenciada mais de uma atividade, e ou, mais de um sistema de
criação ou de produção, por imóvel, urbano ou rural, para a mesma ou outra pessoa
física ou jurídica, condicionado a estudo técnico conclusivo de que os impactos
ambientais continuam locais;
§ 3º. Para as atividades, cujo licenciamento ambiental for segundo os artigos 4º e
5º da Resolução CONAMA nº 237/97, de competência do órgão ambiental Federal e
Estadual respectivamente, o exame técnico de que trata o § 1º e Parágrafo Único dos Art.
4º e 5º respectivamente da mesma resolução, para estes casos, o valor das taxas a ser
cobrada dos interessados será de acordo como a tabela do anexo único da presente Lei,
enquadras pelos enquadramentos segundo porte e potencial de poluição definidos pelo
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
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§ 4º. Todo o valor arrecadado em pagamentos de taxas ambientais, de que trata o
caput deste artigo, serão rateadas na proporção de: 50% (cinquenta por cento) na conta
do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e 50% (cinquenta por cento) na conta Livre da
Secretaria da Saúde e Meio Ambiente - Departamento Municipal do Meio Ambiente.
§ 5º. Os valores das taxas ambientais são devidos por ocasião do protocolo de
requerimento dos serviços, e o pagamento das taxas não garante ao interessado
concessão positiva do mesmo.
§ 6º. As entidades sem fins lucrativos ficam isentas de pagamento das taxas
ambientas criadas no caput deste artigo.
Art. 10. Os valores das taxas de: Licença Previa (LP), Licença de Instalação (LI), e
licença de Operação (LO), Licença de Operação de Regularização (LOR), Autorizações,
Declaração, Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área
Degradada, Certidão, Atestado, Isenção de Licenciamento Ambiental, e Termo de
Compromisso Ambiental (TCA), são estabelecidas de acordo com o tamanho da atividade
ou empreendimento a serem exercidas no município e o potencial da poluição que a
atividade possa causar.
§ 1º. As modalidades de tamanho de atividade ou empreendimento, e potencial de
poluição citados no caput deste artigo, serão fixados pelo Conselho Municipal do Meio
Ambiente, e para fins de cobrança de taxas, será pela tabela do anexo único de que trata
esta Lei.
§ 2º. As taxas de que trata esta Lei, estabelecidas no anexo único, serão
reajustadas no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos índices da UFM – Unidade Fiscal
Municipal, apurada no período imediatamente anterior, mediante Decreto do Poder
Executivo Municipal.
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E SUAS PENALIDADES
Art. 11. Considera-se Infração Administrativa Ambiental toda a ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente.
Art. 12. Infrator é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
independente de culpa ou dolo, responsável pelo dano que causar ao meio ambiente e à
coletividade, em razão de suas atividades poluentes, sem prejuízo das sanções civis e
criminais.
§ 1º. Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela
se beneficiar, sejam eles: autoridades, gerentes, administradores, diretores, promitentes
compradores ou proprietários, arrendatários, parceiros posseiros, desde que praticados
por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores
hierárquicos;
§ 2º. Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual a infração não teria
ocorrido.
Art. 13. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de Infração Ambiental é
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obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Processo Administrativo
próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 1º. Qualquer pessoa constatando infração ambiental poderá dirigir
representação às autoridades ambientais, para efeito do exercício do seu poder de
policia.
§ 2º. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observando as disposições dela
Lei.
Art. 14. Os infratores dos dispositivos da presente Lei, e demais normas
pertinentes à matéria, tendo em vista o não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação
ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente da obrigação de
reparar o dano e de outras sanções da União ou do Estado, civis ou penais;
I – Advertência por escrito;
II – Multa simples ou diária;
III – Embargo da obra;
IV – Interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade;
V – Suspensão de certidão, licenciamento, registro ou autorização;
VI – Cancelamento de Licença, Autorização, Declaração, Certidão, Atestado ou
Registro;
VII – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
município;
VIII – Proibição de contratação com a Administração Pública municipal, por um
período de até 03 anos.
Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cometidas.
Art. 15. Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente
observará:
I – As circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde
humana e o meio ambiente;
III – Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento de normas ambientais e
ações espontâneas de preservação do meio ambiente;
IV – A situação econômica, do infrator.
Art. 16. São circunstâncias atenuantes:
a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;
b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
c) o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do
dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
d) a comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente de degradação
ambiental, às autoridades competentes;
e) a colaboração com agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental;
f) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve.
Art. 17. São circunstâncias agravantes:
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a) Se o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de vantagem pecuniária;
c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
d) ter a infração conseqüências danosas à saúde pública e ou meio ambiente;
e) Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde publica a ao meio ambiente, o
infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;
f) Mediante fraude ou abuso de confiança contra a autoridade ambiental;
g) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
h) A infração atingir áreas de proteção legal;
i) Impedir ou causar dificuldades ou embaraço a fiscalização;
j) Utilizar-se, o infrator, da condição de Agente Público para a prática da infração;
k) Tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem;
l) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
m) Cometido à infração em domingos e feriados;
n) Cometido à infração à noite;
o) Mediante o abuso do direito de Licença, permissão ou autorização ambiental;
p) No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas
públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais.
§ 1º. A reincidência verifica-se quando o mesmo agente comete infração ambiental
de mesma natureza, ou de natureza diversa, por um período de 03 (três) anos.
§ 2º. A infração continuada caracteriza-se pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida.
Art. 18. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena
será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal
àquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta
assumida.
Art. 19. As infrações classificam-se em:
I – Leves: Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
II – Graves: Aquelas em que foram verificadas circunstâncias agravantes;
III – Muito graves: Aquelas em que foram verificadas três circunstâncias
agravantes;
IV – Gravíssimas: Aquelas em que for verificada quatro ou mais circunstâncias
agravantes ou a reincidência;
Art. 20. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei,
ou de preceitos regulamentares, sem prejuízos das demais sanções previstas na
legislação em vigor.
Art. 21. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou
dolo, após ter sido advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-la, no prazo assinalado pelo agente de fiscalização e/ou opuser embaraço ao
mesmo.
Parágrafo único. As penalidades de multas classificadas como leves poderão ser
substituídas, a critério da autoridade co-autora, por prestação de serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou pela execução
de programas e ações de Educação Ambiental destinadas à área afetada pelas infrações
ambientais que originaram as multas, desde que os valores se equivalham e que haja
21
aprovação dos programas e ações pelo órgão atuante.
Art. 22. A multa diária será aplicada quando do não cumprimento de prazos do
Termo de Compromisso Ambiental firmado entre o órgão ambiental e o infrator, onde
serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas
fontes de degradação ambiental, visando cessar os danos e recuperar o meio ambiente.
Art. 23. As multas poderão ser reduzidas em até 90% (noventa por cento) do seu
valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas
necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, recuperando, e ou,
compensando os danos a que deu causa, cessando-se a redução com o conseqüente
pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem
cumpridos.
Art. 24. O valor da multa de que trata esta Lei será de no mínimo R$ 500,00
(quinhentos reais) e no máximo R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), podendo
ser corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 25. As sanções indicadas nos incisos III a VIII do art. 14, serão aplicadas
quando a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às prescrições
legais ou regulamentares.
§ 1º. O cancelamento de Certidão, Licenciamento, Registro ou Autorização será
aplicado nos casos da impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando
constatada a fraude ou má fé do infrator.
§ 2º. A interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade ocorrerá sempre
que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada, ou quando se verificar,
mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o
funcionamento do mesmo.
Art. 26. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator,
independente da existência de culpa, é obrigado a avaliar, recuperar, corrigir e
monitorar, nos prazos e condições fixados pela autoridade competente, os danos
causados ao meio ambiente por sua atividade.
Art. 27. São infrações ambientais:
I – Construir, instalar, ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do
Município de Constantina, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços, submetidos
ao regime desta Lei, sem Licença, e ou, Autorização, do Órgão Ambiental competente, ou
contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 14.
II – Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir
obrigações de interesse ambiental;
Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 14.
III – Opor-se à exigência de exames técnicos, laboratoriais ou a sua execução
pelas autoridades competentes;
21
Pena: as constantes nos incisos I, II, V, VII e VIII do art. 14.
IV – Emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser
perceptíveis, fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, desde que
constatada pela autoridade ambiental;
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V e VIII do art. 14.
V – Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem aprovação
dos órgãos competentes, ou em desacordo com os mesmos, ou com inobservância das
normas e diretrizes pertinentes;
Pena: as constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 14.
VI – Inobservar, o proprietário ou quem de direito detenha a posse, as exigências
ambientais relativas a imóveis;
Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV do art. 14.
VII – Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade
inferior aos fixados em normas oficiais;
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 14.
VIII - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na Legislação e
em normas complementares.
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 14.
IX – Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem
licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com o mesmo;
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, VII e VIII do art. 14.
X – Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
de água da comunidade;
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 14.
XI – Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente.
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 14.
XII – Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para
ocupação.
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 14.
XIII – Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que
provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes, ou a destruição de
21
plantas, cultivadas ou silvestres;
Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 14.
XIV – Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no
exercício de suas funções;
Pena: as constantes nos incisos I e II do art. 14.
XV – Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais,
estaduais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção do meio ambiente;
Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 14.
Art. 28. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo
próprio, iniciadas por constatação de dano ambiental ou inobservância de normas
ambientais, que poderá gerar Advertência Escrita, e ou, Auto de Infração, neste caso,
será lavrado a partir de Laudo Técnico de identificação e mensuração de dano
ambiental, de responsabilidade do Departamento Ambiental Municipal, assegurado o
direito de ampla defesa e o contraditório, observados o rito e os prazos estabelecidos na
presente Lei.
Art. 29. O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver
constatado, devendo conter:
I – Nome do infrator e sua qualificação, nos termos desta Lei;
II – Local, data e hora da infração;
III – Descrição da infração e menção ao supositivo legal ou regulamentar
transgredido;
IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que
autoriza a sua imposição;
V – Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas
e do atuante;
VII – Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator
abdique do direito de defesa;
VIII – Prazo para oferecimento de defesa e interposição de recurso.
Art. 30. O Processo Administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação, contados da data
da ciência da atuação;
II – 30 (trinta) dias para a Comissão de Julgamento de Infrações Ambientais,
nomeada pelo poder executivo municipal, julgar o Auto de Infração, contados do
final do prazo de recurso do autuado, apresentada ou não a defesa ou
impugnação;
III – 20 (vinte) dias para interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente da decisão condenatória, contados da ciência da condenação.
§ 1º - As defesas e os recursos interpostos das decisões, exceto nas penalidades
dispostas nos incisos II, III e IV do artigo 14, não terão efeito suspensivo.
21
§ 2º - A interposição de defesa ou recurso, não impedira a imediata exigibilidade
do cumprimento da obrigação de reparação do dano ambiental.
Art. 31. O infrator será notificado para ciência da infração:
I – Pessoalmente;
II – Pelo Correio, via A.R. em mãos próprias.
III – Por Edital, se estiver em lugar incerto e não sabido.
Art. 32. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, ultimada a instrução do
processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação ou defesa, ou
apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o
processo por concluso e notificado o infrator.
Parágrafo único. Quando da aplicação de pena de multa, o infrator terá o prazo
de 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor ao Fundo Municipal do Meio Ambiente,
contados da notificação.
Art. 33. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado pela presente Lei,
implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 34. São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração Ambiental e
instaurar processo administrativo, além do Secretário, os Agentes Públicos a serviço da
Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente, admitidos por concurso público.
Art. 35. Os valores constantes da tabela do anexo único da presente Lei servirão
de base para a cobrança de taxas ambientais reguladas por outras leis municipais sendo
que os enquadramentos quanto ao porte e potencial poluidor nestes casos deverão ser
definidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.
§ 1º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá um prazo de 180 dias,
contados da promulgação da presente Lei, para definir as listas estabelecendo o
tamanho de atividade ou empreendimento, e potencial de poluição de que trata esta Lei.
§ 2º. As listas estabelecendo o tamanho de atividade ou empreendimento, e
potencial de poluição, poderão ser alterado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente a
qualquer tempo, entrando em vigor no 1º dia do mês seguinte ao de sua aprovação.
§ 3º. Enquanto o Conselho Municipal do Meio Ambiente não definir as listas
estabelecendo o tamanho de atividade ou empreendimento, e potencial de poluição,
serão adotados, para fins da presente Lei, os enquadramentos utilizados pela
FEPAM/DEFAP.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE – ERB,
MICROCÉLULA DE TELEFONIA CELULAR E 
EQUIPAMENTOS AFINS
Art. 36. O pedido de licenciamento ambiental para instalação de Estação
Rádio-Base - ERB, Microcélula de Telefonia Celular e equipamentos afins deve ser
21
protocolado junto ao Departamento Ambiental vinculado a Secretaria Municipal da
Saúde e Meio Ambiente, conforme determinação da presente Lei Municipal, devendo o
empreendedor requerer análise das seguintes licenças ambientais:
I - Licença Prévia - LP: na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo
requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação,
observados os planos municipais, estaduais e federais de uso e ocupação do solo;
II - Licença de Instalação - LI: autorizando o início da implantação, de acordo com
as especificações constantes do projeto executivo aprovado;
III - Licença de Operação - LO: autorizando, após as verificações necessárias, o
início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de
poluição, de acordo com o previsto na licença prévia e de instalação.
Parágrafo Único. É vedada a instalação de ERB, Microcélula de Telefonia Celular
e equipamentos afins sem o devido licenciamento ambiental, aprovado pelo
Departamento Municipal de Meio Ambiente.
Art. 37. Para encaminhamento do pedido de LP o empreendedor deve apresentar
os seguintes documentos:
I - requerimento ao Prefeito Municipal solicitando a obtenção da LP para se
localizar;
II - requerimento endereçado ao Prefeito Municipal solicitando o alinhamento,
devendo uma via do mesmo ser anexada ao processo de licenciamento;
III - plantas de situação e elevação do terreno;
IV - comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado à instalação de
ERB, Microcélula de Telefonia Celular e equipamentos afins;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
VI - fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem instalação e
com a fotomontagem da situação proposta;
VII - localização em planta, na escala de 1:2.000, das atividades, prédios e
serviços num raio de 100 (cem) metros do ponto de localização da ERB;
VIII - comprovante de pagamento dos custos do serviço de licenciamento;
IX - para o compartilhamento de infraestrutura deverá ser apresentado memorial
técnico descritivo com apresentação detalhada da proposta.
Art. 38. Após o fornecimento da LP o interessado deve requerer a LI, apresentando
a seguinte documentação:
I - requerimento ao Prefeito Municipal solicitando a obtenção da LI do
empreendimento;
II - projeto paisagístico contemplando as determinações estabelecidas na LP;
III - memorial técnico descritivo;
21
IV - laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação,
acompanhado de ART;
V- apresentação de cópia de LP emitida pela secretaria;
VI - plantas baixas de todas as construções, prédios e pavimentos;
VII - cortes e fachadas;
VIII - cronograma de execução;
IX - comprovante de pagamento dos custos do serviço de licenciamento ambiental.
X – para estruturas com compartimento deverá ser apresentado laudo
radiométrico teórico com os resultados dos níveis de densidade e de potência individuais
e conjuntos, em conformidade com o disposto no artigo 41.
Art. 39. Para encaminhamento do pedido de LO o empreendedor deve apresentar
os seguintes documentos:
I - requerimento ao Prefeito Municipal solicitando a obtenção da LO do
empreendimento;
II – apresentação de cópia de LI emitida pela secretaria;
III – declaração de que o empreendimento atende as exigências especificas nas
licenças ambientais;
IV – comprovante de pagamento dos custos do serviço de licenciamento
ambiental;
V – para estruturas com e sem compartilhamento deverá ser apresentado laudo
radiométrico medido, conforme normas vigentes, com os resultados dos níveis de
densidade e de potencia individuais e conjuntas, em conformidade com o disposto no
artigo 6°, assinado por profissional competente da área de radiação, acompanhado da
devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
Art. 40. O laudo técnico deve apresentar as características das instalações, tais
como:
I - faixa de freqüência de transmissão;
II - número máximo de canais e potência máxima irradiada da antena quando o
número máximo de canais estiver em operação;
III - a altura, a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação das
antenas;
IV - a estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando se tem o
número máximo de canais em operação), bem como os diagramas verticais e horizontais
de irradiação da antena, grafitados em plantas, contendo indicação de distâncias e
respectivas densidades de potência;
V - a estimativa de distância mínima da antena, para o atendimento do limite de
densidade de potência estabelecido no artigo 6° adiante;
VI - indicação de medidas de segurança a serem adotadas, de forma a evitar o
acesso do público em zonas que excedam o limite estabelecido nos incisos do artigo 41
adiante.
21
Art. 41. Para obtenção das licenças ambientais devem ser observadas as
seguintes condições e restrições, quanto da implantação do empreendimento:
I - para a implantação de equipamentos de que trata a presente norma, serão
adotadas as recomendações da Resolução ANATEL n° 303, de 02 de julho de 2002, que
aprova o Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e
Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüência entre 9 (nove) kHz e 300 (trezentos) GHz;
II - para as freqüências tipicamente utilizadas em ERBs, o limite máximo em
densidade de potência nos locais públicos é fixado conforme descrito no artigo 5° -
Tabela 11 da Resolução ANATEL n° 303, de 2/07/2002:
Faixa de Radio
Freqüência
Intensidade de
campo E (V/m)
Intensidade de
campo H (A/m)
Densidade de
potencia da onda
plana
equivalente,
Seq(W/m²)
9 kH a 150 kHz 87 5 -
0,15 MHz a 1 MHz 87 0,73/f -
1 MHz a 10 MHz 87/f½ 0,73/f -
10 MHz a 400 MHz 28 0,073 2
400 MHz a 2.000
MHz
1,375 f ½ 0,0037 f ½ f/200
2 GHz a 300 GHz 61 0,16 10
Onde f é freqüência em kHz
III - toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, na
faixa de freqüência de 400 (quatrocentos) MHz a 2.000 (dois mil) MHz, deverá ser
realizada de modo que a densidade de potência irradiada total, obtida num período de 6
(seis) minutos, em qualquer local passivo de ocupação humana, não ultrapasse o limite
obtido pela relação:
Densidade de Potência (W/m) = freqüência MHz
 200
Art. 42. É vedada à instalação de ERB, Microcélula de Telefonia Celular e
equipamentos afins nas seguintes situações:
I - em áreas verdes, praças e parques urbanos;
II - em área com distância menor que 100 (cem) metros de estabelecimentos de
ensino de educação básica e superior, centros comunitários e centros culturais;
III - no entorno de equipamentos de interesse sócio-cultural, ambiental e
paisagístico;
IV - quando a altura e a localização interferirem nos aspectos paisagísticos e
urbanísticos do entorno e da região;
21
V - quando o ponto de emissão de radiação de antena transmissora esteja a uma
distância inferior a 100 (cem) metros da edificação das áreas de acesso e circulação onde
estiverem instaladas clínicas, centros de saúde e hospitais;
VI - em área com uma distância horizontal inferior a 500 (quinhentos) metros,
contados do eixo da torre de ERB regularmente instalada.
Art. 43. As antenas transmissoras poderão ser instaladas em topo de edificações
com mais de 3 (três) pavimentos, mediante a apresentação de autorização do
proprietário do prédio ou da ata da assembléia do condomínio.
Art. 44. O estudo de viabilidade será examinado em conjunto pelas Secretarias
de: Administração/Planejamento e Saúde e Meio Ambiente, nos aspectos urbanísticos,
paisagísticos e ambientais.
Art. 45. Após a conclusão da obra deve ser solicitado ao Departamento de
Engenharia do município de Constantina, vistoria para verificar se a mesma está em
conformidade com o licenciado, emitindo-se certidão que será anexada ao pedido de LO.
Art. 46. A fiscalização do atendimento da presente Lei, são de responsabilidade da
Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente, através do Departamento Municipal de
Meio Ambiente.
§ 1°. A avaliação das radiações deve conter medições de níveis de densidades de
potência, em qualquer período de 30 (trinta) minutos, em situação de pleno
funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação.
§ 2°. Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente
acionados, as medições devem ser realizadas em diferentes dias e horários, de forma a
garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados.
§ 3°. A densidade de potência deve ser medida por integração das faixas de
freqüência na faixa de interesse, com equipamentos calibrados em laboratórios
credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial
- INMETRO, dentro das especificações do fabricante.
§ 4°. As antenas somente poderão ser colocadas em funcionamento. Após a
liberação da Licença de Operação - LO, atendidas as exigências dos demais setores da
Administração Municipal, devendo a área da torre estar devidamente identificada com
placa sinalizando "ACESSO PROBIDO", medindo 70 cm (setenta centímetros) de largura
por 40 cm (quarenta centímetros) de altura, contendo, ainda, os seguintes dados
técnicos:
I - nome do empreendedor;
II - telefone para contato;
II - nome do responsável técnico.
21
§ 5°. Por ocasião da liberação para operação, bem como para renovação da licença
anual, a Secretaria municipal do Meio Ambiente deve exigir laudo radiométrico assinado
por físico ou engenheiro da área de radiação, com a devida ART.
§ 6°. No laudo radiométrico deve constar levantamento dos níveis de densidade de
potência nos limites da propriedade da instalação, edificações vizinhas e que
apresentarem altura similar ou superior aos pontos de transmissão e de áreas julgadas
sensíveis às radiações eletromagnéticas, em conformidade com o estabelecido no artigo
41 retro.
Art. 47. O licenciamento de que trata a presente Lei pode ser cancelado a
qualquer tempo se comprovado o prejuízo ambiental e sanitário e que esteja diretamente
relacionado com a localização do equipamento, a partir de legislação federal e estadual
superveniente que venha a regrar este assunto.
Parágrafo único. No caso de o licenciamento deferido pela municipalidade ser
cancelado, a empresa responsável deve suspender o funcionamento da ERB, Microcélula
de Telefonia Celular e equipamentos afins em 24 (vinte e quatro) horas, contadas da
ciência do cancelamento.
Art. 48. As ERB's, Microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins que
estiverem instalados em desconformidade com o ora determinado, a partir da publicação
desta Lei, devem ser adequados pelos interessados em um prazo máximo de 180 (cento é
oitenta) dias.
Art. 49. As penalidades aplicadas, tendo em vista procedimentos que estiverem
em desacordo com as recomendações ambientais e sanitárias, são as contidas na
presente Lei Municipal, bem como daquelas contidas na Lei Federal n° 9.605, de
12/02/1998, e seus decretos regulamentadores, sem prejuízo aquelas que passarem a
ser previstas em legislação estadual e federal.
Art. 50. As situações peculiares para instalação de ERB, Microcélula de Telefonia
Celular e equipamentos afins, que não se enquadrarem na presente Lei, devem ser
analisadas e encaminhadas caso a caso.
Art. 51. Fica determinada a obrigatoriedade da realização de estudos ambientais
para instalação de novas ERB's, Microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins.
§ 1°. Entende-se por estudos ambientais todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais e sanitários relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a
análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo,
plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
21
§ 2°. Para as antenas instaladas anteriores da data de publicação da presente Lei,
devem ser realizados estudos sobre análise de risco ambiental e sanitário, num prazo de
12 (doze) meses a contar da presente data, devendo os mesmos ser entregues à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3°. As despesas decorrentes dos estudos ambientais e/ou estudos e dados
complementares para cada caso, requeridos pela Secretaria do Meio Ambiente, correrão
por conta do(s) empreendedor (es).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº
2.804, de 27 de agosto de 2010 e a Lei Municipal n
º. 2.964, de 19 de agosto de 2011.
Art. 53. Está Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de outubro de 2011.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração
21
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL –
VALORES EM R$
Porte Potencial
Poluidor
LP
(Licença
Prévia)
LI (Licença
de
Instalação)
LO (Licença
de
Operação)
Autorizações
Mínimo
B (Baixo) 61,60 175,00 87,50 10,00
M (Médio) 76,30 212,80 148,40 20,00
A (Alto) 100,80 273,70 234,50 30,00
Pequeno
B (Baixo) 123,90 348,60 175,70 40,00
M (Médio) 152,60 422,10 296,80 50,00
A (Alto) 200,20 546,00 469,00 60,00
Médio
B (Baixo) 224,00 635,60 318,50 70,00
M (Médio) 308,70 865,90 607,60 100,00
A (Alto) 455,00 1.244,60 1.066,80 150,00
Grande
B (Baixo) 359,80 1.015,70 507,50 200,00
M (Médio) 556,50 1.558,90 1.096,20 250,00
A (Alto) 910,00 2.485,70 2.136,40 300,00
Excepcional
B (Baixo) 573,30 1.624,00 812,00 500,00
M (Médio) 1.002,40 2.805,60 1.973,30 1.000,00
A (Alto) 1.818,60 4.970,00 4.272,80 1.500,00
Outros Custos
Declaração 100,00
Certidão Isento de taxa
TAC – Termo de Compromisso Ambiental 150,00
Atestado 150,00
Avaliação de Projeto de Recuperação e ou Compensação de
Área Degradada
150,00
Isenção de Licenciamento Ambiental 100,00
TIPOS DE LICENÇA GRAU DE POLUIÇÃO
LP – Licença Prévia B – Baixo
LI – Licença de Instalação M – Médio
LO – Licença de Operação A – Alto

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