| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2986 / 2011 |
| Date | 2011-10-21 |
| Ementa | “CRIA AS TAXAS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS E INSTITUI SEUS VALORES, DISPÕE SOBRE SANÇÕES POR INFRAÇÕES AMBIENTAIS, ESTABELECEM NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE – ERB, MICROCÉLULA DE TELEFONIA CELULAR E EQUIPAMENTOS AFINS NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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21 LEI MUNICIPAL Nº. 2.986, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011. “Cria as taxas de serviços ambientais e institui seus valores, dispõe sobre sanções por infrações ambientais, estabelecem normas para instalação de Estação Rádio Base – ERB, Microcélula de Telefonia Celular e Equipamentos afins no município de Constantina e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I DAS TAXAS DE SERVIÇOS AMBIENTAIS Art. 1º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades, localizadas no município de Constantina, utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos e atividades prestadoras de serviços, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento, e ou, Autorização Ambiental expedida pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 1º. O uso de herbicidas derivados da composição química de sal dimetilamina do ácido 2,4 – diclorofenoxiacético (2,4-D), herbicida hormonal do Grupo dos Fenoxiacéticos, nos limites de extensão do município, dependerão de prévia Autorização Ambiental expedida pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, cujo regramento de uso e penalidades dependerão de Lei Municipal. § 2º. O uso de inseticidas e nematicidas sistêmicos do grupo químico metilcarabamato de benzofuranila, e ou, do nome químico 2,3-dihydro-2,2-dimethylbenzofuran-7-yl methyl carbamate, nos limites de extensão do município, dependerão de prévia Autorização Ambiental expedida pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, cujo regramento de uso e penalidades dependerão de Lei Municipal. § 3º. O uso de agrotóxico, de qualquer principio ativo, no perímetro urbano das áreas urbanas não consolidadas do município, dependerão de prévia Autorização Ambiental expedida pelo Departamento Ambiental Municipal, cujo regramento de uso e penalidades dependerão de Lei Municipal. 21 I- Entendendo-se como Área Urbana Consolidada aquela que atende aos seguintes critérios: a) Definição legal pelo Poder Público; b) Existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: 1. Malha viária com canalização de águas pluviais; 2. Rede de abastecimento de água; 3. Rede de esgoto; 4. Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 5. Recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6. Tratamento de resíduos sólidos urbanos; c) Densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km². Art. 2º. As taxas de serviços ambientais, regramento quanto à forma, enquadramento, e tipos de documentos ambientais a serem expedidos, e as sanções por infrações ambientais obedecerão ao disposto nesta Lei. Art. 3º. Para os fins desta lei, considera-se: I – Licença, Autorização e Permissão Ambiental – instrumento da política municipal de meio ambiente, decorrente do exercício do poder de policia ambiental cuja natureza jurídica e autorizatória; II – Fonte de Poluição e fonte poluidora – toda e qualquer atividade, instalação, processo operação ou dispositivo, móvel ou não que independente de seu campo de aplicação induzam, produzam e gerem ou possam produzir e gerar poluição ao meio ambiente; III – Licença Previa (LP) – Licença expedida pelo Poder Público, no exercício de sua competência de controle, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; IV – Licença de Instalação (LI) – Licença expedida pelo Poder Público, no exercício de sua competência de controle, autorizando, após as verificações necessárias, o inicio da implantação, de acordo com as especificações constantes no projeto executivo aprovado; V – Licença de Operação (LO) – Licença expedida pelo Poder Público, no exercício de sua competência de controle autorizado, após as verificações necessárias, o inicio da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição de acordo com previstos nas Licenças prévias e de instalação; VI – Licença de Operação de Regularização (LOR) – Licença expedida pelo Poder Público, no exercício de sua competência de controle, autorizando, após as verificações necessárias, a operação de atividades comprovadamente, instaladas e em funcionamento, quando da sanção da presente Lei. Para estes casos o valor da taxa ambiental será igual aos dos valores da Licença de Operação (LO), segundo tabela do anexo único da presente Lei. a) A comprovação de que trata o inciso “VI”, dar-se-á, da seguinte forma: para as atividades industriais, comerciais e prestação de serviços, através da inscrição no cadastro municipal; para as atividades que desenvolvem produção primaria, por declaração do setor municipal competente. b) Para as atividades, e ou, empreendimentos que se enquadram no caput deste 21 inciso, terão prazo de 01 (um) ano, para adequar-se aos termos da presente Lei. c) Para as atividades, e ou, empreendimentos que se enquadram no caput deste inciso, e que dependem de Licença Ambiental, durante o prazo estabelecido na Aline “b”, para estes casos, poderá ser expedida Isenção de Licenciamento Ambiental de caráter provisório, com validade de 180 (cento e oitenta) dias, findo este prazo atividade ou empreendimento deverá ser licenciado, nos termos desta Lei. d) Poderá beneficiar-se da Licença de Operação de Regularização, todas as atividades, e ou, empreendimentos, que se encontra em plena atividade, na data da promulgação da presente Lei. e) O Departamento Municipal de Meio Ambiente terá 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei, para notificar todas as atividades, e ou, empreendimentos em atividade na data da promulgação da presente Lei, de que em função da(s) atividade(s) desenvolvida(s), necessitam de Licenciamento Ambiental de Operação, segundo os termos desta Lei, devendo constar na notificação, e o não atendimento implicar-se-á o que dispõem os inciso I, II, III e IV do Art. 14 desta Lei. VII – Autorização – Autorização expedida pelo Poder Público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, a execução de Obras Civis, e ou, Atividades, que causem impactos ambientais somente na execução da obra, seguindo as legislações Municipal, Estadual e Federal, com prazos pré-determinados, de máximo 180 (cento e oitenta) dias. VIII – Declaração – Declaração expedida pelo Poder Público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, e ou, vistoria técnica, solicitada por pessoa física e ou jurídica privada ou publica. IX – Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área Degradada. Documento expedido pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, mediante Parecer Técnico aprovando ou não projetos de recuperação e ou compensação de áreas degradadas. X – Certidão – Certidão de débitos ambientais expedida pelo Poder Público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, que justifique a expedição do documento, esta com prazo de validade de 90 (noventa) dias. Para as certidões de Débitos Ambientais é isenta a cobrança de taxas. XI – Atestado - Atestado de atendimento da legislação ambiental, Municipal, Estadual e Federal, expedido pelo poder público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias, que justifique a expedição do documento. XII – Isenção de Licenciamento Ambiental – Documento expedido pelo Poder Público, no exercício de sua competência de controle, após as verificações necessárias. Restritos para as atividades de: a) Depósito aéreo de combustível com volumetria de até 15 m³, destinados exclusivamente ao abastecimento do detentor do depósito, devendo ser instalado, e ou, mantido de acordo com as normas técnicas protetoras do meio ambiente. b) Açude de dessedentação animal, pequenas irrigações, e criação doméstica de peixes, excetos os proibidos, com até 0,50 ha de área alagada, desde que não implique no afogamento de nascentes d’água. c) Insumos e equipamentos necessários a melhoramento, de atividades licenciadas (em operação), desde que não implique em ampliação e ou alteração das mesmas. Para este caso o pagamento será de 50% do valor da taxa segundo enquadramento da tabela de valores da presente Lei. d) O Conselho Municipal do Meio Ambiente, definirá outras atividades relativas à criação doméstica de animais aquisição de maquinários e equipamentos, e edificações utilizadas como garagem e depósitos, isentas de licenciamento ambiental, desde que não se classificam de potencial de poluição médio e alto segundo anexo VIII da Lei nº 21 6.938/81. XIII – Termo de Compromisso Ambiental (TCA) – Documento formalizado entre o Poder Público e degradador, com objetivo de recuperar e ou compensar danos ambiental. Art. 4º. O Departamento Municipal de Meio Ambiente é a Autoridade Competente, quando couber, de que trata a Lei Federal nº 6.938/81, Lei Federal nº 11.428/06, Decreto Federal nº 6.660/08, e Resolução CONAMA nº 237/97 e Resolução CONAMA nº. 369/06, é também responsável pela gestão ambiental municipal, através da abertura de processos administrativos em consonância com esta Lei, e da expedição dos atos ambientais relativos a: Licenças, Autorizações, Declarações, Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área Degradada, Certidões, Atestados, Isenção de Licenciamento Ambiental, e Termo de Compromisso Ambiental, excetuando-se aqueles definidos pelo Artigo 4º e 5º da Resolução CONAMA nº 237/97. § 1º. As Licenças (LP; LI; LO e LOR) Ambientais, e Autorizações Ambientais, expedidas por qualquer ente federado, União Estado e Município, a partir da promulgação desta Lei, em desacordo ao caput deste artigo, são nulos de pleno direito. Sujeitando-se: a) Atividade ou Empreendimento, ao que dispõem o art. 60 da Lei Federal nº 9.605/98, e incisos, I, II, III, IV e VI do art. 14 desta Lei. Quando da aplicação do inciso “II” para este caso incidira somente a multa simples: Se Pessoa Física, valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada reincidência; Se Pessoa Jurídica de Direito Público e ou Privado, valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada reincidência. Valores devidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; b) Ente federado e ou responsável pela emissão do ato ambiental, ao que dispões o art. 67 da Lei Federal nº 9.605/98, e incisos I e II do art. 14 desta Lei. Quando da aplicação do inciso “II” para este caso incidira somente a multa simples, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada reincidência, se pessoa física, e multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada reincidência, se pessoa jurídica de direito público e ou privado. Valores devidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; c) Quem de qualquer forma, sem motivo previsto em lei, negativar ato(s) municipal(is) expedido(s) em consonância com esta Lei, sujeita-se: Se pessoa física a uma multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada ato, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada reincidência; Se pessoa jurídica de direito público e ou privado, a uma multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato, e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada reincidência. Valores devidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente; d) O processo administrativo para apuração da(s) multa(s) previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste parágrafo, inicia-se pela lavratura do Auto de Infração, lavrado pela fiscalização ambiental, e é assegurado ao(s) infrator(es), o direto da ampla defesa, cujo rito são os do Art. 30 desta Lei, e o rito administrativo são dos Art. 31, 32, 33 e 34 desta Lei; § 2º. Para as atividades cujo licenciamento ambiental, é de competência do IBAMA, e ou, do Estado, definidas pelos Art. 4º e 5º da Resolução CONAMA nº 237/97, estes entes federados os farão após considerar o exame técnico do Departamento Ambiental Municipal, conforme dispõem os, § 1º e Parágrafo Único, dos artigos art. 4º e 5º da Resolução CONAMA 237/97, respectivamente. 21 § 3º. A vistoria, bem como a emissão dos atos ambientais relativos às: Licenças, Autorizações, Declarações, Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área Degradada, Certidões, Atestados, Isenção de Licenciamento Ambiental, não deverá extrapolar o período de 45 dias e 90 dias respectivamente, após o protocolo da documentação, para as atividades determinadas na presente Lei, ressalvados os casos em que houver necessidade de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses para a conclusão do processo com a emissão do deferimento ou indeferimento do pertinente ato ambiental. a) A contagem do prazo previsto no caput deste parágrafo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor, cujo prazo de interrupção será por ato do Departamento Ambiental Municipal, não podendo exceder 120 dias. b) O prazo estipulado na alínea “a” poderá ser prorrogado, desde que justificado, apos avaliação técnica, e ou, legal do Departamento Municipal do Meio Ambiente. § 4º. O não cumprimento dos prazos estipulados nas alíneas “a” e “b” do § 3º, pelo empreendedor, o processo será arquivado administrativamente. § 5º. O arquivamento do processo de licenciamento de que trata o § 4º, não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos na presente Lei, mediante pagamento de nova taxa de serviços ambientais, conforme estabelece esta Lei. § 6º. Tanto o deferimento ou indeferimento dos atos ambientais relativos às: Licenças, Autorizações, Declarações, Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área Degradada, Isenção de Licenciamento Ambiental, e Termo de Compromisso Ambiental, serão baseados em pareceres técnicos específicos obrigatórios, que deverá fazer parte do corpo da decisão. § 7º. O contribuinte que tiver seu requerimento ambiental indeferido terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação oficial, para interpor recurso, a ser julgado pela autoridade ambiental, composta pelo Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente, Diretor Ambiental, Fiscal Ambiental, e Assessor Jurídico. § 8º. O agente responsável pela assinatura dos atos do Departamento Ambiental: Licenças, Autorizações, Declarações, Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área Degradada, Certidões, Atestados, Isenção de Licenciamento Ambiental, e Termo de Compromisso Ambiental, será o Secretário da Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, ou a pessoa delegada oficialmente pelo mesmo. § 9º. A renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 60 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, fixado o prazo máximo de 60 dias, para que o Departamento Ambiental Municipal expeça a renovação, e ou, solicite complementações, neste caso, o prazo de validade da LO em renovação fica automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental municipal. a) A(s) complementação(ões), de que trata este parágrafo, devem ser ajustada(s) através de Termo de Compromisso Ambiental, firmado com o empreendedor, estipulando os prazos para atendimento das complementações e as penalidades pelo não 21 atendimento do firmado. § 10. O Departamento Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais. II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença. III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Art. 5º. As licenças Prévias, de Instalação, de Operação, e Operação de Regularização, Declarações, Termos de Compromisso Ambiental, Atestados, Avaliações de Projetos e de Isenção, emitidas para empreendimentos enquadradas no sistema PRONAF – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, demais empreendimentos na área da suinocultura, da bovinocultura de leite e agroindústrias familiares, Microempresas, e Profissionais Autônomos excetuando-se profissionais de nível médio e superior, devidamente comprovado pelo órgão competente, poderão ser cobradas a pedido do interessado, com redução de 60% (sessenta por cento), segundo parâmetros definidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. Para as atividades enquadradas no porte mínimo e que também se enquadram no PRONAF, Microempresa, e Profissionais Autônomos excetuando-se profissionais de nível médio e superior, para estes casos, o pagamento será de 60% (sessenta por cento) do valor da taxa segundo enquadramento da tabela de valores da presente Lei. Art. 6º. Os prazos de validade das Licenças, de acordo com o porte e o potencial poluidor da atividade, fixados pelo órgão ambiental competente, obedecerão aos seguintes critérios: I – As Licenças Prévias, terão validade de no máximo 01 (um) ano, podendo ser renovadas uma única vez por igual período de tempo. II – As Licenças de Instalações, terão validade de no máximo 02 (dois) anos, podendo ser renovadas uma única vez por igual período de tempo. III – As Licenças de Operação terão a seguinte validade: a) 1ª Licença de 1 (um) ano; b) 2ª Licença de 2 (dois) anos; c) 3ª Licença de 3 (três) anos; d) 4ª Licença e subsequentes de 04 (quatro) anos; e) Para açudes de dessedentação animal, pequenas irrigações e criação doméstica de peixes, com mais de 0,50 ha da área alagada, terão validade de 04 (quatro) anos, renovando-se por igual período. IV – As taxas correspondentes à expedição das licenças será no valor estabelecido nos termos do enquadramento na tabela que integra a presente Lei como anexo único. V – Empreendimento que desenvolve mais de uma atividade no mesmo imóvel, rural ou urbano, as taxas correspondentes à expedição do documento ambiental, Licença ou Autorização, será de 50% (cinquenta por cento) do valor de cada atividade, nos termos do enquadramento na tabela que integra a presente Lei como anexo único. VI – A taxa de renovação das Licenças de Operação (LO), cuja validade ultrapasse ao período de 01 (um) ano, será de 50% (cinquenta por cento) por ano, do valor estabelecido, nos termos do enquadramento na tabela que integra a presente Lei como anexo único. 21 VII – Ocorrendo descumprimento de qualquer condição do licenciamento ambiental, em qualquer uma das fases, verificada pela Fiscalização Ambiental em termos de advertência ou auto de infração ambiental, após correção da(s) inconformidade(s) verificadas, as licenças de Operação serão expedidas com os prazos de validade constantes do inciso II deste artigo. VIII – As licenças (LO) poderão ser reeditadas, mantendo-se a mesma data de vencimento da originária, a pedido do interessado, devidamente motivada e desde que apresente viabilidade técnica, mediante o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da taxa, segundo enquadramento da tabela de valores da presente Lei. Art. 7º. Para o encerramento de atividades potencialmente poluidoras com, ou sem Licença Ambiental de Operação, o interessado deverá encaminhar pedido de Certificado de Enceramento de Atividade, acompanhado de laudo técnico conclusivo, demonstrando: I – Que a atividade não criou passivos ambientais; II – Que todos os passivos ambientais foram sanados; III – O custo a ser cobrado da emissão do certificado de encerramento de atividade é 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa da Licença de Operação, relativa à atividade desenvolvida, segundo enquadramento da tabela de valores da presente Lei; Art. 8º. As Autorizações, de que trata o inciso VII do art. 3º, poderão por solicitação e decisão motivada, ser renovadas por igual período. Parágrafo Único. Para a renovação das Autorizações, terão um custo de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa segundo enquadramento da tabela de valores da presente Lei. Art. 9º. Ficam criadas as taxas de Licença Previa (LP), Licença de Instalação (LI), e licença de Operação (LO), Licença de Operação de Regularização (LOR), Autorizações, Declaração, Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área Degradada, Certidão, Atestado, Isenção de Licenciamento Ambiental, e Termo de Compromisso Ambiental (TCA), em razão ao serviço despendido para a emissão dos documentos ambientais, dos empreendimentos e atividades consideradas como de impacto ambiental local, segundo Lei 6.938/81, e definições da Resolução CONAMA nº 237/97, excetuando-se aqueles definidos pelo Artigo 4º e 5º da Resolução CONAMA nº 237/97, e ou, atividades de interesse e de impacto ambiental comprovadamente local. § 1º. A comprovação de impacto local, de que trata o “caput” deste artigo, somente será admitido por estudo técnico relativo a cada caso, e firmado por profissional habilitado com a pertinente ART – Anotação de Responsabilidade Técnica específica. § 2º. Poderá ser licenciada mais de uma atividade, e ou, mais de um sistema de criação ou de produção, por imóvel, urbano ou rural, para a mesma ou outra pessoa física ou jurídica, condicionado a estudo técnico conclusivo de que os impactos ambientais continuam locais; § 3º. Para as atividades, cujo licenciamento ambiental for segundo os artigos 4º e 5º da Resolução CONAMA nº 237/97, de competência do órgão ambiental Federal e Estadual respectivamente, o exame técnico de que trata o § 1º e Parágrafo Único dos Art. 4º e 5º respectivamente da mesma resolução, para estes casos, o valor das taxas a ser cobrada dos interessados será de acordo como a tabela do anexo único da presente Lei, enquadras pelos enquadramentos segundo porte e potencial de poluição definidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. 21 § 4º. Todo o valor arrecadado em pagamentos de taxas ambientais, de que trata o caput deste artigo, serão rateadas na proporção de: 50% (cinquenta por cento) na conta do Fundo Municipal do Meio Ambiente, e 50% (cinquenta por cento) na conta Livre da Secretaria da Saúde e Meio Ambiente - Departamento Municipal do Meio Ambiente. § 5º. Os valores das taxas ambientais são devidos por ocasião do protocolo de requerimento dos serviços, e o pagamento das taxas não garante ao interessado concessão positiva do mesmo. § 6º. As entidades sem fins lucrativos ficam isentas de pagamento das taxas ambientas criadas no caput deste artigo. Art. 10. Os valores das taxas de: Licença Previa (LP), Licença de Instalação (LI), e licença de Operação (LO), Licença de Operação de Regularização (LOR), Autorizações, Declaração, Avaliação Técnica de Projetos de Recuperação e ou Compensação de Área Degradada, Certidão, Atestado, Isenção de Licenciamento Ambiental, e Termo de Compromisso Ambiental (TCA), são estabelecidas de acordo com o tamanho da atividade ou empreendimento a serem exercidas no município e o potencial da poluição que a atividade possa causar. § 1º. As modalidades de tamanho de atividade ou empreendimento, e potencial de poluição citados no caput deste artigo, serão fixados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, e para fins de cobrança de taxas, será pela tabela do anexo único de que trata esta Lei. § 2º. As taxas de que trata esta Lei, estabelecidas no anexo único, serão reajustadas no dia 1º de janeiro de cada exercício, nos índices da UFM – Unidade Fiscal Municipal, apurada no período imediatamente anterior, mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. CAPITULO II DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS E SUAS PENALIDADES Art. 11. Considera-se Infração Administrativa Ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 12. Infrator é toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, independente de culpa ou dolo, responsável pelo dano que causar ao meio ambiente e à coletividade, em razão de suas atividades poluentes, sem prejuízo das sanções civis e criminais. § 1º. Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar, sejam eles: autoridades, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, arrendatários, parceiros posseiros, desde que praticados por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos; § 2º. Considera-se causa a ação ou omissão, sem a qual a infração não teria ocorrido. Art. 13. A autoridade ambiental que tiver conhecimento de Infração Ambiental é 21 obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante Processo Administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. § 1º. Qualquer pessoa constatando infração ambiental poderá dirigir representação às autoridades ambientais, para efeito do exercício do seu poder de policia. § 2º. As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observando as disposições dela Lei. Art. 14. Os infratores dos dispositivos da presente Lei, e demais normas pertinentes à matéria, tendo em vista o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação ambiental, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente da obrigação de reparar o dano e de outras sanções da União ou do Estado, civis ou penais; I – Advertência por escrito; II – Multa simples ou diária; III – Embargo da obra; IV – Interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade; V – Suspensão de certidão, licenciamento, registro ou autorização; VI – Cancelamento de Licença, Autorização, Declaração, Certidão, Atestado ou Registro; VII – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município; VIII – Proibição de contratação com a Administração Pública municipal, por um período de até 03 anos. Parágrafo único. Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cometidas. Art. 15. Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade competente observará: I – As circunstâncias atenuantes e agravantes; II – A gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde humana e o meio ambiente; III – Os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento de normas ambientais e ações espontâneas de preservação do meio ambiente; IV – A situação econômica, do infrator. Art. 16. São circunstâncias atenuantes: a) a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento; b) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; c) o arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; d) a comunicação prévia, pelo infrator, de perigo iminente de degradação ambiental, às autoridades competentes; e) a colaboração com agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental; f) ser o infrator primário e a falta cometida de natureza leve. Art. 17. São circunstâncias agravantes: 21 a) Se o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada; b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de vantagem pecuniária; c) o infrator coagir outrem para a execução material da infração; d) ter a infração conseqüências danosas à saúde pública e ou meio ambiente; e) Se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde publica a ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo; f) Mediante fraude ou abuso de confiança contra a autoridade ambiental; g) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; h) A infração atingir áreas de proteção legal; i) Impedir ou causar dificuldades ou embaraço a fiscalização; j) Utilizar-se, o infrator, da condição de Agente Público para a prática da infração; k) Tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a outrem; l) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; m) Cometido à infração em domingos e feriados; n) Cometido à infração à noite; o) Mediante o abuso do direito de Licença, permissão ou autorização ambiental; p) No interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais. § 1º. A reincidência verifica-se quando o mesmo agente comete infração ambiental de mesma natureza, ou de natureza diversa, por um período de 03 (três) anos. § 2º. A infração continuada caracteriza-se pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida. Art. 18. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será aplicada em consideração à circunstância preponderante, entendendo-se como tal àquela que caracterize o conteúdo da vontade do autor ou as conseqüências da conduta assumida. Art. 19. As infrações classificam-se em: I – Leves: Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes; II – Graves: Aquelas em que foram verificadas circunstâncias agravantes; III – Muito graves: Aquelas em que foram verificadas três circunstâncias agravantes; IV – Gravíssimas: Aquelas em que for verificada quatro ou mais circunstâncias agravantes ou a reincidência; Art. 20. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízos das demais sanções previstas na legislação em vigor. Art. 21. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo, após ter sido advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-la, no prazo assinalado pelo agente de fiscalização e/ou opuser embaraço ao mesmo. Parágrafo único. As penalidades de multas classificadas como leves poderão ser substituídas, a critério da autoridade co-autora, por prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou pela execução de programas e ações de Educação Ambiental destinadas à área afetada pelas infrações ambientais que originaram as multas, desde que os valores se equivalham e que haja 21 aprovação dos programas e ações pelo órgão atuante. Art. 22. A multa diária será aplicada quando do não cumprimento de prazos do Termo de Compromisso Ambiental firmado entre o órgão ambiental e o infrator, onde serão ajustadas as condições e obrigações a serem cumpridas pelos responsáveis pelas fontes de degradação ambiental, visando cessar os danos e recuperar o meio ambiente. Art. 23. As multas poderão ser reduzidas em até 90% (noventa por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas necessárias a evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, recuperando, e ou, compensando os danos a que deu causa, cessando-se a redução com o conseqüente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos. Art. 24. O valor da multa de que trata esta Lei será de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), podendo ser corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente. Art. 25. As sanções indicadas nos incisos III a VIII do art. 14, serão aplicadas quando a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. § 1º. O cancelamento de Certidão, Licenciamento, Registro ou Autorização será aplicado nos casos da impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatada a fraude ou má fé do infrator. § 2º. A interdição parcial ou total de estabelecimento ou atividade ocorrerá sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada, ou quando se verificar, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do mesmo. Art. 26. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o infrator, independente da existência de culpa, é obrigado a avaliar, recuperar, corrigir e monitorar, nos prazos e condições fixados pela autoridade competente, os danos causados ao meio ambiente por sua atividade. Art. 27. São infrações ambientais: I – Construir, instalar, ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do Município de Constantina, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços, submetidos ao regime desta Lei, sem Licença, e ou, Autorização, do Órgão Ambiental competente, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 14. II – Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigações de interesse ambiental; Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, VII e VIII do art. 14. III – Opor-se à exigência de exames técnicos, laboratoriais ou a sua execução pelas autoridades competentes; 21 Pena: as constantes nos incisos I, II, V, VII e VIII do art. 14. IV – Emitir substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis, fora dos limites da área de propriedade da fonte emissora, desde que constatada pela autoridade ambiental; Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V e VIII do art. 14. V – Dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, sem aprovação dos órgãos competentes, ou em desacordo com os mesmos, ou com inobservância das normas e diretrizes pertinentes; Pena: as constantes nos incisos I, II, III e IV do art. 14. VI – Inobservar, o proprietário ou quem de direito detenha a posse, as exigências ambientais relativas a imóveis; Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV do art. 14. VII – Contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qualidade inferior aos fixados em normas oficiais; Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 14. VIII - Emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido na Legislação e em normas complementares. Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 14. IX – Exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, sem licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com o mesmo; Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, VII e VIII do art. 14. X – Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água da comunidade; Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 14. XI – Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas ou localidade equivalente. Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 14. XII – Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação. Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 14. XIII – Desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes, ou a destruição de 21 plantas, cultivadas ou silvestres; Pena: as constantes nos incisos I, II, IV, V, VI, VII e VIII do art. 14. XIV – Obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes no exercício de suas funções; Pena: as constantes nos incisos I e II do art. 14. XV – Transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros federais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares, destinados à proteção do meio ambiente; Pena: as constantes nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 14. Art. 28. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, iniciadas por constatação de dano ambiental ou inobservância de normas ambientais, que poderá gerar Advertência Escrita, e ou, Auto de Infração, neste caso, será lavrado a partir de Laudo Técnico de identificação e mensuração de dano ambiental, de responsabilidade do Departamento Ambiental Municipal, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observados o rito e os prazos estabelecidos na presente Lei. Art. 29. O Auto de Infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado, devendo conter: I – Nome do infrator e sua qualificação, nos termos desta Lei; II – Local, data e hora da infração; III – Descrição da infração e menção ao supositivo legal ou regulamentar transgredido; IV – Penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V – Ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo; VI – Assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do atuante; VII – Prazo para o recolhimento da multa, quando aplicada, caso o infrator abdique do direito de defesa; VIII – Prazo para oferecimento de defesa e interposição de recurso. Art. 30. O Processo Administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos: I – 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação, contados da data da ciência da atuação; II – 30 (trinta) dias para a Comissão de Julgamento de Infrações Ambientais, nomeada pelo poder executivo municipal, julgar o Auto de Infração, contados do final do prazo de recurso do autuado, apresentada ou não a defesa ou impugnação; III – 20 (vinte) dias para interpor recurso junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente da decisão condenatória, contados da ciência da condenação. § 1º - As defesas e os recursos interpostos das decisões, exceto nas penalidades dispostas nos incisos II, III e IV do artigo 14, não terão efeito suspensivo. 21 § 2º - A interposição de defesa ou recurso, não impedira a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação de reparação do dano ambiental. Art. 31. O infrator será notificado para ciência da infração: I – Pessoalmente; II – Pelo Correio, via A.R. em mãos próprias. III – Por Edital, se estiver em lugar incerto e não sabido. Art. 32. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, sem apresentação ou defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso e notificado o infrator. Parágrafo único. Quando da aplicação de pena de multa, o infrator terá o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, contados da notificação. Art. 33. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado pela presente Lei, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. Art. 34. São autoridades competentes para lavrar Auto de Infração Ambiental e instaurar processo administrativo, além do Secretário, os Agentes Públicos a serviço da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente, admitidos por concurso público. Art. 35. Os valores constantes da tabela do anexo único da presente Lei servirão de base para a cobrança de taxas ambientais reguladas por outras leis municipais sendo que os enquadramentos quanto ao porte e potencial poluidor nestes casos deverão ser definidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. § 1º. O Conselho Municipal do Meio Ambiente terá um prazo de 180 dias, contados da promulgação da presente Lei, para definir as listas estabelecendo o tamanho de atividade ou empreendimento, e potencial de poluição de que trata esta Lei. § 2º. As listas estabelecendo o tamanho de atividade ou empreendimento, e potencial de poluição, poderão ser alterado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente a qualquer tempo, entrando em vigor no 1º dia do mês seguinte ao de sua aprovação. § 3º. Enquanto o Conselho Municipal do Meio Ambiente não definir as listas estabelecendo o tamanho de atividade ou empreendimento, e potencial de poluição, serão adotados, para fins da presente Lei, os enquadramentos utilizados pela FEPAM/DEFAP. CAPÍTULO III DAS NORMAS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE – ERB, MICROCÉLULA DE TELEFONIA CELULAR E EQUIPAMENTOS AFINS Art. 36. O pedido de licenciamento ambiental para instalação de Estação Rádio-Base - ERB, Microcélula de Telefonia Celular e equipamentos afins deve ser 21 protocolado junto ao Departamento Ambiental vinculado a Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente, conforme determinação da presente Lei Municipal, devendo o empreendedor requerer análise das seguintes licenças ambientais: I - Licença Prévia - LP: na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso e ocupação do solo; II - Licença de Instalação - LI: autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; III - Licença de Operação - LO: autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto na licença prévia e de instalação. Parágrafo Único. É vedada a instalação de ERB, Microcélula de Telefonia Celular e equipamentos afins sem o devido licenciamento ambiental, aprovado pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente. Art. 37. Para encaminhamento do pedido de LP o empreendedor deve apresentar os seguintes documentos: I - requerimento ao Prefeito Municipal solicitando a obtenção da LP para se localizar; II - requerimento endereçado ao Prefeito Municipal solicitando o alinhamento, devendo uma via do mesmo ser anexada ao processo de licenciamento; III - plantas de situação e elevação do terreno; IV - comprovante de propriedade e/ou locação do espaço destinado à instalação de ERB, Microcélula de Telefonia Celular e equipamentos afins; V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; VI - fotografias do entorno, devendo contemplar a situação local sem instalação e com a fotomontagem da situação proposta; VII - localização em planta, na escala de 1:2.000, das atividades, prédios e serviços num raio de 100 (cem) metros do ponto de localização da ERB; VIII - comprovante de pagamento dos custos do serviço de licenciamento; IX - para o compartilhamento de infraestrutura deverá ser apresentado memorial técnico descritivo com apresentação detalhada da proposta. Art. 38. Após o fornecimento da LP o interessado deve requerer a LI, apresentando a seguinte documentação: I - requerimento ao Prefeito Municipal solicitando a obtenção da LI do empreendimento; II - projeto paisagístico contemplando as determinações estabelecidas na LP; III - memorial técnico descritivo; 21 IV - laudo técnico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, acompanhado de ART; V- apresentação de cópia de LP emitida pela secretaria; VI - plantas baixas de todas as construções, prédios e pavimentos; VII - cortes e fachadas; VIII - cronograma de execução; IX - comprovante de pagamento dos custos do serviço de licenciamento ambiental. X – para estruturas com compartimento deverá ser apresentado laudo radiométrico teórico com os resultados dos níveis de densidade e de potência individuais e conjuntos, em conformidade com o disposto no artigo 41. Art. 39. Para encaminhamento do pedido de LO o empreendedor deve apresentar os seguintes documentos: I - requerimento ao Prefeito Municipal solicitando a obtenção da LO do empreendimento; II – apresentação de cópia de LI emitida pela secretaria; III – declaração de que o empreendimento atende as exigências especificas nas licenças ambientais; IV – comprovante de pagamento dos custos do serviço de licenciamento ambiental; V – para estruturas com e sem compartilhamento deverá ser apresentado laudo radiométrico medido, conforme normas vigentes, com os resultados dos níveis de densidade e de potencia individuais e conjuntas, em conformidade com o disposto no artigo 6°, assinado por profissional competente da área de radiação, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Art. 40. O laudo técnico deve apresentar as características das instalações, tais como: I - faixa de freqüência de transmissão; II - número máximo de canais e potência máxima irradiada da antena quando o número máximo de canais estiver em operação; III - a altura, a inclinação em relação à vertical e o ganho de irradiação das antenas; IV - a estimativa de densidade máxima de potência irradiada (quando se tem o número máximo de canais em operação), bem como os diagramas verticais e horizontais de irradiação da antena, grafitados em plantas, contendo indicação de distâncias e respectivas densidades de potência; V - a estimativa de distância mínima da antena, para o atendimento do limite de densidade de potência estabelecido no artigo 6° adiante; VI - indicação de medidas de segurança a serem adotadas, de forma a evitar o acesso do público em zonas que excedam o limite estabelecido nos incisos do artigo 41 adiante. 21 Art. 41. Para obtenção das licenças ambientais devem ser observadas as seguintes condições e restrições, quanto da implantação do empreendimento: I - para a implantação de equipamentos de que trata a presente norma, serão adotadas as recomendações da Resolução ANATEL n° 303, de 02 de julho de 2002, que aprova o Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüência entre 9 (nove) kHz e 300 (trezentos) GHz; II - para as freqüências tipicamente utilizadas em ERBs, o limite máximo em densidade de potência nos locais públicos é fixado conforme descrito no artigo 5° - Tabela 11 da Resolução ANATEL n° 303, de 2/07/2002: Faixa de Radio Freqüência Intensidade de campo E (V/m) Intensidade de campo H (A/m) Densidade de potencia da onda plana equivalente, Seq(W/m²) 9 kH a 150 kHz 87 5 - 0,15 MHz a 1 MHz 87 0,73/f - 1 MHz a 10 MHz 87/f½ 0,73/f - 10 MHz a 400 MHz 28 0,073 2 400 MHz a 2.000 MHz 1,375 f ½ 0,0037 f ½ f/200 2 GHz a 300 GHz 61 0,16 10 Onde f é freqüência em kHz III - toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética, na faixa de freqüência de 400 (quatrocentos) MHz a 2.000 (dois mil) MHz, deverá ser realizada de modo que a densidade de potência irradiada total, obtida num período de 6 (seis) minutos, em qualquer local passivo de ocupação humana, não ultrapasse o limite obtido pela relação: Densidade de Potência (W/m) = freqüência MHz 200 Art. 42. É vedada à instalação de ERB, Microcélula de Telefonia Celular e equipamentos afins nas seguintes situações: I - em áreas verdes, praças e parques urbanos; II - em área com distância menor que 100 (cem) metros de estabelecimentos de ensino de educação básica e superior, centros comunitários e centros culturais; III - no entorno de equipamentos de interesse sócio-cultural, ambiental e paisagístico; IV - quando a altura e a localização interferirem nos aspectos paisagísticos e urbanísticos do entorno e da região; 21 V - quando o ponto de emissão de radiação de antena transmissora esteja a uma distância inferior a 100 (cem) metros da edificação das áreas de acesso e circulação onde estiverem instaladas clínicas, centros de saúde e hospitais; VI - em área com uma distância horizontal inferior a 500 (quinhentos) metros, contados do eixo da torre de ERB regularmente instalada. Art. 43. As antenas transmissoras poderão ser instaladas em topo de edificações com mais de 3 (três) pavimentos, mediante a apresentação de autorização do proprietário do prédio ou da ata da assembléia do condomínio. Art. 44. O estudo de viabilidade será examinado em conjunto pelas Secretarias de: Administração/Planejamento e Saúde e Meio Ambiente, nos aspectos urbanísticos, paisagísticos e ambientais. Art. 45. Após a conclusão da obra deve ser solicitado ao Departamento de Engenharia do município de Constantina, vistoria para verificar se a mesma está em conformidade com o licenciado, emitindo-se certidão que será anexada ao pedido de LO. Art. 46. A fiscalização do atendimento da presente Lei, são de responsabilidade da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente, através do Departamento Municipal de Meio Ambiente. § 1°. A avaliação das radiações deve conter medições de níveis de densidades de potência, em qualquer período de 30 (trinta) minutos, em situação de pleno funcionamento da ERB, ou seja, quando estiver com todos os canais em operação. § 2°. Na impossibilidade de garantir que todos os canais estejam simultaneamente acionados, as medições devem ser realizadas em diferentes dias e horários, de forma a garantir que os horários de maior tráfego telefônico da ERB sejam considerados. § 3°. A densidade de potência deve ser medida por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse, com equipamentos calibrados em laboratórios credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, dentro das especificações do fabricante. § 4°. As antenas somente poderão ser colocadas em funcionamento. Após a liberação da Licença de Operação - LO, atendidas as exigências dos demais setores da Administração Municipal, devendo a área da torre estar devidamente identificada com placa sinalizando "ACESSO PROBIDO", medindo 70 cm (setenta centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de altura, contendo, ainda, os seguintes dados técnicos: I - nome do empreendedor; II - telefone para contato; II - nome do responsável técnico. 21 § 5°. Por ocasião da liberação para operação, bem como para renovação da licença anual, a Secretaria municipal do Meio Ambiente deve exigir laudo radiométrico assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, com a devida ART. § 6°. No laudo radiométrico deve constar levantamento dos níveis de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, edificações vizinhas e que apresentarem altura similar ou superior aos pontos de transmissão e de áreas julgadas sensíveis às radiações eletromagnéticas, em conformidade com o estabelecido no artigo 41 retro. Art. 47. O licenciamento de que trata a presente Lei pode ser cancelado a qualquer tempo se comprovado o prejuízo ambiental e sanitário e que esteja diretamente relacionado com a localização do equipamento, a partir de legislação federal e estadual superveniente que venha a regrar este assunto. Parágrafo único. No caso de o licenciamento deferido pela municipalidade ser cancelado, a empresa responsável deve suspender o funcionamento da ERB, Microcélula de Telefonia Celular e equipamentos afins em 24 (vinte e quatro) horas, contadas da ciência do cancelamento. Art. 48. As ERB's, Microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins que estiverem instalados em desconformidade com o ora determinado, a partir da publicação desta Lei, devem ser adequados pelos interessados em um prazo máximo de 180 (cento é oitenta) dias. Art. 49. As penalidades aplicadas, tendo em vista procedimentos que estiverem em desacordo com as recomendações ambientais e sanitárias, são as contidas na presente Lei Municipal, bem como daquelas contidas na Lei Federal n° 9.605, de 12/02/1998, e seus decretos regulamentadores, sem prejuízo aquelas que passarem a ser previstas em legislação estadual e federal. Art. 50. As situações peculiares para instalação de ERB, Microcélula de Telefonia Celular e equipamentos afins, que não se enquadrarem na presente Lei, devem ser analisadas e encaminhadas caso a caso. Art. 51. Fica determinada a obrigatoriedade da realização de estudos ambientais para instalação de novas ERB's, Microcélulas de Telefonia Celular e equipamentos afins. § 1°. Entende-se por estudos ambientais todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais e sanitários relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco. 21 § 2°. Para as antenas instaladas anteriores da data de publicação da presente Lei, devem ser realizados estudos sobre análise de risco ambiental e sanitário, num prazo de 12 (doze) meses a contar da presente data, devendo os mesmos ser entregues à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. § 3°. As despesas decorrentes dos estudos ambientais e/ou estudos e dados complementares para cada caso, requeridos pela Secretaria do Meio Ambiente, correrão por conta do(s) empreendedor (es). CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.804, de 27 de agosto de 2010 e a Lei Municipal n º. 2.964, de 19 de agosto de 2011. Art. 53. Está Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de outubro de 2011. Braulio Zatti Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração 21 ANEXO ÚNICO TABELA DE VALORES PARA SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL – VALORES EM R$ Porte Potencial Poluidor LP (Licença Prévia) LI (Licença de Instalação) LO (Licença de Operação) Autorizações Mínimo B (Baixo) 61,60 175,00 87,50 10,00 M (Médio) 76,30 212,80 148,40 20,00 A (Alto) 100,80 273,70 234,50 30,00 Pequeno B (Baixo) 123,90 348,60 175,70 40,00 M (Médio) 152,60 422,10 296,80 50,00 A (Alto) 200,20 546,00 469,00 60,00 Médio B (Baixo) 224,00 635,60 318,50 70,00 M (Médio) 308,70 865,90 607,60 100,00 A (Alto) 455,00 1.244,60 1.066,80 150,00 Grande B (Baixo) 359,80 1.015,70 507,50 200,00 M (Médio) 556,50 1.558,90 1.096,20 250,00 A (Alto) 910,00 2.485,70 2.136,40 300,00 Excepcional B (Baixo) 573,30 1.624,00 812,00 500,00 M (Médio) 1.002,40 2.805,60 1.973,30 1.000,00 A (Alto) 1.818,60 4.970,00 4.272,80 1.500,00 Outros Custos Declaração 100,00 Certidão Isento de taxa TAC – Termo de Compromisso Ambiental 150,00 Atestado 150,00 Avaliação de Projeto de Recuperação e ou Compensação de Área Degradada 150,00 Isenção de Licenciamento Ambiental 100,00 TIPOS DE LICENÇA GRAU DE POLUIÇÃO LP – Licença Prévia B – Baixo LI – Licença de Instalação M – Médio LO – Licença de Operação A – Alto