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norma nº 2996/2011

Tipo Lei
Número / Ano 2996 / 2011
Date 2011-11-04
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO PASSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº. 2.996, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011.
“Institui o Programa Primeiro Passo no âmbito
do município de Constantina e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Da Criação
Art. 1º. Fica oficialmente instituído o “Programa Primeiro Passo”, no âmbito do
município de Constantina, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e a
Secretaria Municipal de Assistência Social.
SEÇÃO II
Do Objetivo do Programa Primeiro Passo
Art. 2º. O Programa Primeiro Passo, tem por objetivo promover a inclusão social
de jovens do município de Constantina, com idade entre 16 e 21 anos, que não possuam
nenhum registro na CTPS, preferencialmente estejam estudando e que buscam ter a
oportunidade do primeiro emprego, bem como, serem inseridos no mercado de trabalho,
de modo a propiciar-lhes oportunidades de desenvolvimento humano e exercício efetivo
da cidadania.
SEÇÃO III
Dos Beneficiários
Art. 3º. Serão beneficiários do Programa Primeiro Passo:
I – Jovens com idade entre 16 e 21 anos, residentes no município de Constantina,
que não possuam nenhum registro na CTPS, que preferencialmente estejam estudando e
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que desejam ser inseridos no mercado de trabalho.
II – Empresas de todos os setores atuantes no município de Constantina,
legalmente habilitadas e que estejam com suas obrigações fiscais e tributárias em
âmbito Federal, Estadual e Municipal, devidamente regularizadas.
Art. 4º. A quantidade de jovens beneficiários que cada empresa poderá contratar,
obedecerá os seguintes requisitos:
I- Empresa que tenha de 01 a 05 funcionários com anotação na CTPS – Carteira
de Trabalho e Previdência Social poderá ser efetuada a contratação de 01 jovem
através do programa;
II- Empresa que tenha de 06 a 09 funcionários com anotação na CTPS – Carteira
de Trabalho e Previdência Social poderá ser efetuada a contratação de até 02
jovens através do programa;
III- Empresa que tenha acima de 10 funcionários com anotação na CTPS –
Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser efetuada a contratação de
até 03 jovens através do programa.
CAPÍTULO II
Da Bolsa Auxílio e do Período de Contratação
Art. 5º. Fica autorizado o município de Constantina a repassar para cada empresa
que contratar os jovens participantes do Programa Primeiro Passo, um incentivo mensal,
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, por
contratação, nos primeiros 06 (seis) meses de contrato e o valor correspondente a 30%
(trinta por cento) do salário mínimo nacional, por contratação nos 06 (seis) meses
seguintes, sendo que estes valores deverão integrar o salário mensal a ser pago ao jovem
beneficiário do programa.
§ 1º. O pagamento será efetuado até 10º dia útil do mês subsequente, diretamente
a empresa beneficiária do programa, com a qual deverá ser celebrado Termo de Adesão
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ao Programa Primeiro Passo.
§ 2º. Após o primeiro mês de vigência do Termo de Adesão, para possibilitar que a
empresa receba os valores provenientes do incentivo no mês subsequente, a mesma
deverá apresentar junto ao setor fazendário do município, documentação comprobatória
de pagamento do salário do funcionário beneficiário do programa, bem como dos
encargos sociais referentes à sua contratação.
Art. 6º. As contratações com incentivo da presente lei serão pelo período de 06
(seis) meses, podendo ser prorrogadas por mais 06 (seis) meses, sendo passível de
rescisão a qualquer momento, por interesse das partes, com o devido cumprimento das
determinações legais trabalhistas.
Art. 7º. As contratações com incentivo da presente lei deverá ocorrer com a devida
anotação na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo o pagamento dos
encargos sociais provenientes do contrato de trabalho de total responsabilidade da
empresa que efetuar a contratação do jovem beneficiário do Programa Primeiro Passo.
Parágrafo Único. O Município de Constantina fica isento de qualquer ação
judicial, seja ela cível ou trabalhista envolvendo a empresa e jovem funcionário
beneficiário do presente programa.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei Municipal correrão por conta de
dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Art. 9º. O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos regulamentares que se
fizerem necessários à implantação desta Lei.
Art. 10. A presente Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
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Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 04 de novembro de 2011.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração

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