| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2996 / 2011 |
| Date | 2011-11-04 |
| Ementa | “INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO PASSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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2 LEI MUNICIPAL Nº. 2.996, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2011. “Institui o Programa Primeiro Passo no âmbito do município de Constantina e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Criação Art. 1º. Fica oficialmente instituído o “Programa Primeiro Passo”, no âmbito do município de Constantina, vinculado à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e a Secretaria Municipal de Assistência Social. SEÇÃO II Do Objetivo do Programa Primeiro Passo Art. 2º. O Programa Primeiro Passo, tem por objetivo promover a inclusão social de jovens do município de Constantina, com idade entre 16 e 21 anos, que não possuam nenhum registro na CTPS, preferencialmente estejam estudando e que buscam ter a oportunidade do primeiro emprego, bem como, serem inseridos no mercado de trabalho, de modo a propiciar-lhes oportunidades de desenvolvimento humano e exercício efetivo da cidadania. SEÇÃO III Dos Beneficiários Art. 3º. Serão beneficiários do Programa Primeiro Passo: I – Jovens com idade entre 16 e 21 anos, residentes no município de Constantina, que não possuam nenhum registro na CTPS, que preferencialmente estejam estudando e 2 que desejam ser inseridos no mercado de trabalho. II – Empresas de todos os setores atuantes no município de Constantina, legalmente habilitadas e que estejam com suas obrigações fiscais e tributárias em âmbito Federal, Estadual e Municipal, devidamente regularizadas. Art. 4º. A quantidade de jovens beneficiários que cada empresa poderá contratar, obedecerá os seguintes requisitos: I- Empresa que tenha de 01 a 05 funcionários com anotação na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser efetuada a contratação de 01 jovem através do programa; II- Empresa que tenha de 06 a 09 funcionários com anotação na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser efetuada a contratação de até 02 jovens através do programa; III- Empresa que tenha acima de 10 funcionários com anotação na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser efetuada a contratação de até 03 jovens através do programa. CAPÍTULO II Da Bolsa Auxílio e do Período de Contratação Art. 5º. Fica autorizado o município de Constantina a repassar para cada empresa que contratar os jovens participantes do Programa Primeiro Passo, um incentivo mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, por contratação, nos primeiros 06 (seis) meses de contrato e o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, por contratação nos 06 (seis) meses seguintes, sendo que estes valores deverão integrar o salário mensal a ser pago ao jovem beneficiário do programa. § 1º. O pagamento será efetuado até 10º dia útil do mês subsequente, diretamente a empresa beneficiária do programa, com a qual deverá ser celebrado Termo de Adesão 2 ao Programa Primeiro Passo. § 2º. Após o primeiro mês de vigência do Termo de Adesão, para possibilitar que a empresa receba os valores provenientes do incentivo no mês subsequente, a mesma deverá apresentar junto ao setor fazendário do município, documentação comprobatória de pagamento do salário do funcionário beneficiário do programa, bem como dos encargos sociais referentes à sua contratação. Art. 6º. As contratações com incentivo da presente lei serão pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogadas por mais 06 (seis) meses, sendo passível de rescisão a qualquer momento, por interesse das partes, com o devido cumprimento das determinações legais trabalhistas. Art. 7º. As contratações com incentivo da presente lei deverá ocorrer com a devida anotação na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo o pagamento dos encargos sociais provenientes do contrato de trabalho de total responsabilidade da empresa que efetuar a contratação do jovem beneficiário do Programa Primeiro Passo. Parágrafo Único. O Município de Constantina fica isento de qualquer ação judicial, seja ela cível ou trabalhista envolvendo a empresa e jovem funcionário beneficiário do presente programa. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 8º. As despesas decorrentes da presente Lei Municipal correrão por conta de dotação orçamentária específica da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. Art. 9º. O Poder Executivo fica autorizado a baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação desta Lei. Art. 10. A presente Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. 2 Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 04 de novembro de 2011. Braulio Zatti Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração