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norma nº 3008/2011

Tipo Lei
Número / Ano 3008 / 2011
Date 2011-12-23
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012 EM R$ 21.635.581,00 (VINTE E UM MILHÕES SEISCENTOS E TRINTA E CINCO MIL QUINHENTOS E OITENTA E UM REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.008, DE 23 DEZEMBRO DE 2011.
“Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município
para o exercício financeiro de 2012 em R$
21.635.581,00 (vinte e um milhões seiscentos e
trinta e cinco mil quinhentos e oitenta e um
reais) e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício
financeiro de 2012, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades
da Administração direta. Estima a receita e fixa a despesa em R$ 21.635.581,00 (vinte
e um milhões seiscentos e trinta e cinco mil quinhentos e oitenta e um reais).
§ 1o. Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I – Tabela da receita e da despesa do Município para 2012, 2013 e 2014, a receita
realizada dos três últimos exercícios encerrados e a prevista para o ano corrente;
II – Demonstrativo da receita corrente líquida projetada para 2012;
III - Metodologia e premissa de cálculos realizados, nos termos do que dispõe o art.
12 da Lei Complementar no 101, de 2000 - LRF;
IV – Anexos orçamentários 1, 2, 6, 7, 8 e 9 da Lei no 4.320, de 1964;
V - Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais
finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único do art. 22 da Lei no
4.320, de 1964);
VI - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação (inciso III,
do § 1o, do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);
VII - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos
especiais (inciso I, do § 2o do art. 2o da Lei no 4.320, de 1964);
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita (LRF,
art. 5o, II)
IX - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado (LRF, art. 5o, II);
X – Demonstrativo da receita e impostos líquida e das despesas próprias com
Ações e Serviços Públicos de Saúde;
XI - Demonstrativo das receitas e despesas com Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino – MDE;
XII – Relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para 2012 com
os respectivos créditos orçamentários;
XIII - Anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas fiscais (LRF,
art. 5o, I):
XIV – Anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do Legislativo e
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consolidado do Município orçado para 2012;
XV – Anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo orçados para 2012;
XVI – Anexo demonstrativo do limite dos gastos administrativos do Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS orçados para 2012;
XVII – Anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e fonte de
recursos.
§ 2o. O anexo XIII deste artigo atualiza os valores relativos às metas de resultados
fiscais do anexo de metas fiscais de que trata a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos
termos do art. 4o, § 1o da LRF.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 2o. O Orçamento do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das
contas públicas de que trata a Lei Complementar no 101, de 2000, art. 1o, § 1o, fica
estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma da despesa fixada
acrescida da(s) reserva(s) de contingência(s).
Art. 3o. A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de
contingência, na administração direta e nas entidades da administração Indireta
refere-se às transferências financeiras entre estes órgãos e entidades da administração
indireta.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Classificação Orçamentária da Receita e da Despesa
Art. 4o. Fica ao Poder Executivo autorizado a desdobrar a receita orçamentária
para acompanhamento da execução do orçamento.
Art. 5o. A despesa fixada, inclusive as dotações das entidades da administração
indireta e empresas estatais dependentes, são dispostas em dotações orçamentárias
atribuídas a créditos orçamentários organizados pela classificação da despesa
institucional, estrutura programática e natureza da despesa até o nível de modalidade de
aplicação.
§1o. Considerar-se-á créditos adicionais especiais, para efeitos desta Lei, o crédito
orçamentário criado em nova modalidade de aplicação.
§2o. O Executivo e o Legislativo, após a aprovação do orçamento, elaborarão o
QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa, até o nível de elementos e desdobramentos,
por Decreto e Resolução, podendo alterar durante a execução orçamentária pelos
mesmos atos que os instituíram.
§3o. O Executivo poderá, por ato próprio, em relação à sua execução orçamentária,
criar e modificar as destinações e fontes de recursos.
Seção II
Da Autorização para Abertura de Créditos Suplementares
Art. 6o. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, por
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Decreto, na Administração Direta e Indireta, observados os arts. 8o, 9o e 13 da Lei
Complementar no 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:
I) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, §
1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 10% do somatório
da receita total projetada, inclusive a previsão adicional (re-estimativa), ou despesa
fixada no caso de entidades que não possuam receitas próprias;
II) da Reserva de Contingência, com valores específicos para este fim no anexo de
riscos fiscais;
III) de excesso de arrecadação proveniente:
a) de receitas vinculadas arrecadadas e a arrecadar, desde que para alocação nos
mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente
programados;
b) de recursos livres;
IV) superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior, de acordo com
as vinculações originais.
§ 1o. As transferências financeiras às Entidades da Administração Indireta, e estas
à Administração Direta, poderão ser aumentadas por decreto até o limite de 10% em
relação à previsão inicial, mediante redução de outra transferência ou dotação
consignada no orçamento do Órgão ou Entidade transferidor.
§ 2o. O limite para a abertura de créditos suplementares de que trata este artigo,
no inciso I, é autorizado individualmente para a administração direta e para cada
entidade da administração indireta e Regime Próprio de Previdência Social.
§ 3o. Poderão ser utilizadas, para efeitos de créditos adicionais, reduções de
valores atribuídos a créditos orçamentários de diferentes unidades gestoras do
orçamento (administração direta e indireta), sendo que os créditos adicionais que
envolvam o Poder Legislativo deverão possuir autorização expressa daquele Poder.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de dezembro de 2011.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração

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