br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 3013/2011

Tipo Lei
Número / Ano 3013 / 2011
Date 2011-12-23
Ementa“REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº. 6.938/81 E LEI ESTADUAL Nº. 13.761/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id1449

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

6
LEI MUNICIPAL Nº. 3.013, DE 23 DEZEMBRO DE 2011.
“Regulamenta no Município de Constantina a
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –
TCFA prevista na Lei Federal nº. 6.938/81 e Lei
Estadual nº. 13.761/2011, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Nos termos inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº 13.761/2011, compete a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM, em cooperação com a Secretaria
Estadual do Meio Ambiente – SEMA-RS e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
Recursos Naturais Renováveis IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Técnico Estadual
e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais das pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades
descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, e alterações posteriores, no
município de Constantina, sem prejuízo na criação de seu próprio Cadastro Técnico
Municipal.
§ 1º. O município de Constantina firmará Acordo de Cooperação Técnica com a
Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA-RS, estabelecendo as regras de
cooperação e delegação de competência para a fiscalização, controle, manutenção e
atualização do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais no âmbito do município de Constantina.
§ 2º. Os recursos arrecadados com as multas recolhidas pelo município por falta
do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais das pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades no
município de Constantina, em virtude do Acordo de Cooperação Técnica previsto no § 1º,
serão destinados:
I - Programas de educação e fiscalização ambiental;
II - Estruturação e implementação de sistemas, programas e projetos ambientais;
III - Capacitação dos servidores e agentes do órgão ambiental municipal;
IV - Compra de materiais, equipamentos e veículos destinados ao controle,
fiscalização e monitoramento ambiental.
§ 3º. Deverá o Departamento Municipal de Meio Ambiente, exigir para expedição
de Licença de Operação de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental, comprovante de inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais e o respectivo pagamento da TCFA-Constantina, definida no art. 3º desta
Lei.
§ 4º. Até a implementação do Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais pela SEMA-RS e a
6
respectiva assinatura do Acordo de Cooperação Técnica, para atendimento ao inciso III
do art. 3º da Lei Estadual nº 13.761/2011, será exigido pelo Departamento Municipal
de Meio Ambiente para expedição de Licença de Operação para as atividades e
empreendimentos sujeitas ao licenciamento ambiental apenas o pagamento da
TCFA-Constantina, definida no art. 3º desta Lei.
Art. 2º. Para os fins desta Lei adota-se as definições de microempresa, empresa de
pequeno, médio e grande porte, constantes no art. 5º da Lei Estadual nº 13.761/2011.
Art. 3º. Fica instituído a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do município
de Constantina – TCFA-Constantina, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de
polícia ambiental, conferido pela Constituição Federal e legislação em vigor ao
Departamento Municipal de Meio Ambiente - DEMAM, para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme
estabelece legislação Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º. A TCFA-Constantina será devida no último dia útil de cada trimestre do ano
civil, nos valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado ao
Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente por meio de documento próprio de
arrecadação até o terceiro dia útil do mês subsequente.
 
§ 2º. O sujeito passivo da TCFA-Constantina é obrigado a entregar até o dia 31 de
março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será
definido pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, para o fim de colaborar com os
procedimentos de controle e fiscalização.
 
§ 3º. O relatório de que trata o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao processo
administrativo de licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento, devendo
constar esta obrigação na Licença de Operação em vigor.
§ 4º. O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator à
multa equivalente a vinte por cento da TCFA-Constantina devida, sem prejuízo da
exigência desta.
Art. 4º. É sujeito passivo da TCFA-Constantina todo aquele que exerça as
atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores.
Art. 5º. A TCFA-Constantina é devida por estabelecimento e os valores são os
fixados no Anexo Único desta Lei, equivalentes a trinta por cento do valor devido ao
IBAMA referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – relativa ao
mesmo período, conforme definido pela Lei Federal nº. 6.938/81, em seu art. 17-P,
alterada pela Lei Federal n.º 10.165/00 e respectivamente ao equivalente 50%
(cinquenta por cento) do valor devido à Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA,
conforme definido pela Lei Federal nº. 6.938/81 e alterações posteriores e pela Lei
Estadual nº. 13.761/2011 em seu artigo 13.
§ 1º. A Tabela do Anexo Único desta Lei será reajustada por Decreto Municipal,
para manutenção da isonomia tributária e a proporcionalidade do tributo quando da
alteração dos valores da TCFA pela União estabelecida no anexo IX da Lei Federal nº
6.938/81.
§ 2º. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização,
6
pagará a taxa de controle e fiscalização ambiental relativamente a apenas uma delas,
pelo valor daquela de maior potencial poluidor, conforme previsão legal da Lei Federal nº
6.938/81 e alterações posteriores e Lei Estadual nº 13.761/2011.
§ 3º. O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais
de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII
da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores.
§ 4º. Os valores pagos a título de TCFA-Constantina constituem crédito para
compensação como valor devido a SEMA-RS, a título de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental relativamente ao mesmo período de cobrança, nos termos do art. 13 da Lei
Estadual nº. 13.761/2011 e Art. 17-P da Lei Federal nº. 6.938/2011.
§ 5º. Com a finalidade de simplificar o pagamento da TCFA-IBAMA, TCFA-RS e da
TCFA-Constantina, poderá o Município de Constantina firmar Acordo de Cooperação
Técnica, ou qualquer outro documento com a SEMA-RS ou IBAMA, com a finalidade de
emissão de um único documento de cobrança para pagamento das taxas citadas.
Art. 6º. Os sujeitos passivos do pagamento da TCFA-Constantina que não
cumprirem com os prazos determinados estarão sujeitos a ações de administrativas de
cobrança, podendo incorrer em dívida pública e demais sanções previstas na legislação
atual.
Art. 7º. São isentos do pagamento da TCFA-Constantina, conforme regulamento
da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores, e da Lei Estadual nº 13.761/2011:
I – órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de
direito público interno;
II – entidades filantrópicas, desde que aprovadas pelo órgão competente;
III – aquelas que pratiquem agricultura de subsistência.
Art. 8º. A TCFA-Constantina não recolhida nos prazos e nas condições
estabelecidas nesta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao
do vencimento, à razão de um por cento;
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for
efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em
honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida
Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do
ajuizamento da execução.
 
Parágrafo Único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.
Art. 9º. Os recursos arrecadados com a TCFA-Constantina serão destinados a
atividades de controle e fiscalização ambiental do Município, por meio do Departamento
Municipal de Meio Ambiente, conforme determina as Leis Federais nº 6.938/81 e nº
11.284/2006 e Lei Estadual nº 13.761/2011.
Parágrafo Único. A totalidade dos recursos arrecadados no ano anterior deverá
constar no orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente do ano seguinte,
6
exclusivamente para as atividades de controle de fiscalização ambiental do DEMAM.
Art. 10. Os valores recolhidos à União, Estado e aos Municípios, a qualquer outro
título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não
constituem crédito para compensação com a TCFA-Constantina.
Art. 11. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias
para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença
ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de dezembro de 2011.
Braulio Zatti
 Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração
Anexo Único
(Sem convênio de delegação)
VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR
ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE 
TCFA-CONSTANTINA
Potencial de
Poluição,
Grau de
Pessoa
Física Microempresa
Empresa de
Pequeno
Porte
Empresa
de Médio
Porte
Empresa
de Grande
Porte
6
utilização de
Recursos
Naturais
Pequeno - - 33,75 67,50 135,00
Médio - - 54,00 108,00 270,00
Alto - 15,00 67,50 135,00 670,00

open original →