| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3013 / 2011 |
| Date | 2011-12-23 |
| Ementa | “REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA PREVISTA NA LEI FEDERAL Nº. 6.938/81 E LEI ESTADUAL Nº. 13.761/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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6 LEI MUNICIPAL Nº. 3.013, DE 23 DEZEMBRO DE 2011. “Regulamenta no Município de Constantina a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA prevista na Lei Federal nº. 6.938/81 e Lei Estadual nº. 13.761/2011, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Nos termos inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº 13.761/2011, compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMAM, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA-RS e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Técnico Estadual e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais das pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81, e alterações posteriores, no município de Constantina, sem prejuízo na criação de seu próprio Cadastro Técnico Municipal. § 1º. O município de Constantina firmará Acordo de Cooperação Técnica com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA-RS, estabelecendo as regras de cooperação e delegação de competência para a fiscalização, controle, manutenção e atualização do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais no âmbito do município de Constantina. § 2º. Os recursos arrecadados com as multas recolhidas pelo município por falta do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais das pessoas físicas ou jurídicas que exercem as atividades no município de Constantina, em virtude do Acordo de Cooperação Técnica previsto no § 1º, serão destinados: I - Programas de educação e fiscalização ambiental; II - Estruturação e implementação de sistemas, programas e projetos ambientais; III - Capacitação dos servidores e agentes do órgão ambiental municipal; IV - Compra de materiais, equipamentos e veículos destinados ao controle, fiscalização e monitoramento ambiental. § 3º. Deverá o Departamento Municipal de Meio Ambiente, exigir para expedição de Licença de Operação de atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, comprovante de inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e o respectivo pagamento da TCFA-Constantina, definida no art. 3º desta Lei. § 4º. Até a implementação do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais pela SEMA-RS e a 6 respectiva assinatura do Acordo de Cooperação Técnica, para atendimento ao inciso III do art. 3º da Lei Estadual nº 13.761/2011, será exigido pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente para expedição de Licença de Operação para as atividades e empreendimentos sujeitas ao licenciamento ambiental apenas o pagamento da TCFA-Constantina, definida no art. 3º desta Lei. Art. 2º. Para os fins desta Lei adota-se as definições de microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte, constantes no art. 5º da Lei Estadual nº 13.761/2011. Art. 3º. Fica instituído a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do município de Constantina – TCFA-Constantina, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ambiental, conferido pela Constituição Federal e legislação em vigor ao Departamento Municipal de Meio Ambiente - DEMAM, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece legislação Federal, Estadual e Municipal. § 1º. A TCFA-Constantina será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado ao Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente por meio de documento próprio de arrecadação até o terceiro dia útil do mês subsequente. § 2º. O sujeito passivo da TCFA-Constantina é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização. § 3º. O relatório de que trata o parágrafo anterior, deverá ser anexado ao processo administrativo de licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento, devendo constar esta obrigação na Licença de Operação em vigor. § 4º. O descumprimento da providência determinada no § 1º sujeita o infrator à multa equivalente a vinte por cento da TCFA-Constantina devida, sem prejuízo da exigência desta. Art. 4º. É sujeito passivo da TCFA-Constantina todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores. Art. 5º. A TCFA-Constantina é devida por estabelecimento e os valores são os fixados no Anexo Único desta Lei, equivalentes a trinta por cento do valor devido ao IBAMA referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA – relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Federal nº. 6.938/81, em seu art. 17-P, alterada pela Lei Federal n.º 10.165/00 e respectivamente ao equivalente 50% (cinquenta por cento) do valor devido à Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA, conforme definido pela Lei Federal nº. 6.938/81 e alterações posteriores e pela Lei Estadual nº. 13.761/2011 em seu artigo 13. § 1º. A Tabela do Anexo Único desta Lei será reajustada por Decreto Municipal, para manutenção da isonomia tributária e a proporcionalidade do tributo quando da alteração dos valores da TCFA pela União estabelecida no anexo IX da Lei Federal nº 6.938/81. § 2º. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, 6 pagará a taxa de controle e fiscalização ambiental relativamente a apenas uma delas, pelo valor daquela de maior potencial poluidor, conforme previsão legal da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores e Lei Estadual nº 13.761/2011. § 3º. O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores. § 4º. Os valores pagos a título de TCFA-Constantina constituem crédito para compensação como valor devido a SEMA-RS, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental relativamente ao mesmo período de cobrança, nos termos do art. 13 da Lei Estadual nº. 13.761/2011 e Art. 17-P da Lei Federal nº. 6.938/2011. § 5º. Com a finalidade de simplificar o pagamento da TCFA-IBAMA, TCFA-RS e da TCFA-Constantina, poderá o Município de Constantina firmar Acordo de Cooperação Técnica, ou qualquer outro documento com a SEMA-RS ou IBAMA, com a finalidade de emissão de um único documento de cobrança para pagamento das taxas citadas. Art. 6º. Os sujeitos passivos do pagamento da TCFA-Constantina que não cumprirem com os prazos determinados estarão sujeitos a ações de administrativas de cobrança, podendo incorrer em dívida pública e demais sanções previstas na legislação atual. Art. 7º. São isentos do pagamento da TCFA-Constantina, conforme regulamento da Lei Federal nº 6.938/81 e alterações posteriores, e da Lei Estadual nº 13.761/2011: I – órgãos públicos federais, estaduais e municipais e demais pessoas jurídicas de direito público interno; II – entidades filantrópicas, desde que aprovadas pelo órgão competente; III – aquelas que pratiquem agricultura de subsistência. Art. 8º. A TCFA-Constantina não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas nesta Lei será cobrada com os seguintes acréscimos: I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento; III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. Parágrafo Único. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. Art. 9º. Os recursos arrecadados com a TCFA-Constantina serão destinados a atividades de controle e fiscalização ambiental do Município, por meio do Departamento Municipal de Meio Ambiente, conforme determina as Leis Federais nº 6.938/81 e nº 11.284/2006 e Lei Estadual nº 13.761/2011. Parágrafo Único. A totalidade dos recursos arrecadados no ano anterior deverá constar no orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente do ano seguinte, 6 exclusivamente para as atividades de controle de fiscalização ambiental do DEMAM. Art. 10. Os valores recolhidos à União, Estado e aos Municípios, a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA-Constantina. Art. 11. Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de dezembro de 2011. Braulio Zatti Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração Anexo Único (Sem convênio de delegação) VALORES, EM REAIS, DEVIDOS POR ESTABELECIMENTO, TRIMESTRALMENTE, A TÍTULO DE TCFA-CONSTANTINA Potencial de Poluição, Grau de Pessoa Física Microempresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte 6 utilização de Recursos Naturais Pequeno - - 33,75 67,50 135,00 Médio - - 54,00 108,00 270,00 Alto - 15,00 67,50 135,00 670,00