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norma nº 1713/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1713 / 2001
Date 2001-05-18
Ementa“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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 LEI MUNICIPAL N.º 1.713/2001, DE 18 DE MAIO DE 2001.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE -
COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina-RS, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo o seguinte:
ART. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA,
em caráter permanente, como órgão de assessoramento do prefeito Municipal, no
implemento da política de proteção do meio ambiente no Município de Constantina.
Parágrafo Único: O Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA, fica
vinculado a Secretaria Municipal da Agricultura.
ART. 2º - Compete ao COMDEMA:
I –propor e formular políticas municipais do meio ambiente e acompanhar a
sua execução;
II – propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e
manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais
municipais, estaduais e federais;
III –deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre
penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal;
Iv –apresentar proposta para reformulação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e saneamento do
Município no que se refere às questões ambientais;
V – sugerir a criação de Unidades de Conservação;
VI –examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva
questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus
membros;
LEI MUNICIPAL Nº 1.713/2001 DE 18 DE MAIO DE 2001 – Continuação – fls. 02
VII–Encaminhar ao Prefeito sugestões para adequação de leis e demais atos
municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo;
VIII–manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e
organizações públicas ou privadas;
IX –acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais
destinados pelo Município à gestão ambiental;
X –promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas
ligados ao meio ambiente;
XI –estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais,
bem como com municípios da região, no que diz respeito a questão ambiental;
XII –participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou
conselhos Municipais;
XIII -exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
ART 3º - O COMDEMA terá a seguinte composição:
I – De órgãos do Poder Público:
a) 1 representante da secretaria Municipal da Agricultura;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Obras e viação;
c) 1 representante da EMATER/RS;
d) 1 representante da Secretaria Municipal da Saúde;
e) 1 representante da Brigada Militar;
f) 1 representante da Câmara Municipal de Vereadores.
II – Dos Órgãos e Entidades Não – Governamentais:
a) 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) 1 representante da COTRISAL;
c) 1 representante da COOPAC;
d) 1 representante da ACISAC;
e) 1 representante do Lions Clube;
f) 1 representante do Rotary Club;
§ 1º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados para um
mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução.
LEI MUNICIPAL Nº 1.713/2001 DE 18 DE MAIO DE 2001 – Continuação – fls. 03
§ 2º - O Presidente e o Secretário do COMDEMA serão eleitos entre seus
membros admitida a reeleição.
ART. 4º - As decisões do COMDEMA , serão tomadas por maioria simples de
votos, com a presença de, no mínimo 6 (seis) de seus membros , contando com o
Presidente.
ART. 5º - A função de Conselheiro do Conselho Municipal do Meio ambiente
não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à
comunidade.
ART. 6º - O COMDEMA elaborará e aprovará seu regimento interno no
período de 90 (noventa) dias após a sua implantação pelo Executivo Municipal.
ART. 7º - Os orçamentos anuais consignarão dotações orçamentárias
destinadas ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio ambiente.
ART. 8º - A presente Lei será regulamentada no que couber.
ART 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART 10º - Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de maio de 2001.
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

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