| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1713 / 2001 |
| Date | 2001-05-18 |
| Ementa | “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.713/2001, DE 18 DE MAIO DE 2001. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - COMDEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina-RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: ART. 1º - Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA, em caráter permanente, como órgão de assessoramento do prefeito Municipal, no implemento da política de proteção do meio ambiente no Município de Constantina. Parágrafo Único: O Conselho Municipal do Meio Ambiente – CONDEMA, fica vinculado a Secretaria Municipal da Agricultura. ART. 2º - Compete ao COMDEMA: I –propor e formular políticas municipais do meio ambiente e acompanhar a sua execução; II – propor e formular normas, critérios e padrões relativos ao controle e manutenção da qualidade do meio ambiente, obedecidas as leis e diretrizes gerais municipais, estaduais e federais; III –deliberar em última instância administrativa, em grau de recurso, sobre penalidades e licenças ambientais emitidas pelo Poder Público Municipal; Iv –apresentar proposta para reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Plano Diretor de Meio Ambiente e saneamento do Município no que se refere às questões ambientais; V – sugerir a criação de Unidades de Conservação; VI –examinar qualquer matéria em tramitação no Município que envolva questões ambientais, a pedido do Prefeito ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros; LEI MUNICIPAL Nº 1.713/2001 DE 18 DE MAIO DE 2001 – Continuação – fls. 02 VII–Encaminhar ao Prefeito sugestões para adequação de leis e demais atos municipais às normas vigentes sobre proteção ambiental e de uso e ocupação do solo; VIII–manifestar-se sobre convênios de gestão ambiental entre o Município e organizações públicas ou privadas; IX –acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos financeiros e materiais destinados pelo Município à gestão ambiental; X –promover encontros, palestras, seminários e outros eventos sobre temas ligados ao meio ambiente; XI –estabelecer integração com órgãos estaduais, federais e internacionais, bem como com municípios da região, no que diz respeito a questão ambiental; XII –participar de atividades correlatas de competência de outros órgãos ou conselhos Municipais; XIII -exercer outras atribuições que lhe forem delegadas. ART 3º - O COMDEMA terá a seguinte composição: I – De órgãos do Poder Público: a) 1 representante da secretaria Municipal da Agricultura; b) 1 representante da Secretaria Municipal de Obras e viação; c) 1 representante da EMATER/RS; d) 1 representante da Secretaria Municipal da Saúde; e) 1 representante da Brigada Militar; f) 1 representante da Câmara Municipal de Vereadores. II – Dos Órgãos e Entidades Não – Governamentais: a) 1 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) 1 representante da COTRISAL; c) 1 representante da COOPAC; d) 1 representante da ACISAC; e) 1 representante do Lions Clube; f) 1 representante do Rotary Club; § 1º - Os representantes e respectivos suplentes serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução. LEI MUNICIPAL Nº 1.713/2001 DE 18 DE MAIO DE 2001 – Continuação – fls. 03 § 2º - O Presidente e o Secretário do COMDEMA serão eleitos entre seus membros admitida a reeleição. ART. 4º - As decisões do COMDEMA , serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo 6 (seis) de seus membros , contando com o Presidente. ART. 5º - A função de Conselheiro do Conselho Municipal do Meio ambiente não será remunerada, mas considerada serviço público relevante prestado à comunidade. ART. 6º - O COMDEMA elaborará e aprovará seu regimento interno no período de 90 (noventa) dias após a sua implantação pelo Executivo Municipal. ART. 7º - Os orçamentos anuais consignarão dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Conselho Municipal do Meio ambiente. ART. 8º - A presente Lei será regulamentada no que couber. ART 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART 10º - Revogam-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de maio de 2001. FRANCISCO FRIZZO PREFEITO MUNICIPAL REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE DATA SUPRA LEOMAR DURANTI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO