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norma nº 3165/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3165 / 2013
Date 2013-04-22
EmentaProjeto de Lei nº 042 - criar Programa Municipal de Des. da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.165, DE 22 DE ABRIL DE 2013.
“Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a criar Programa 
Municipal de Desenvolvimento da 
Cadeia Produtiva da Aquicultura 
Familiar, bem como utilizar 
recursos na promoção de ações de 
apoio e incentivo à atividade”.
O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento ao artigo 
80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o 
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da 
Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal 
da Agricultura, para promover ações de apoio e incentivo à atividade da 
piscicultura na fase de implantação (construção/reforma de tanques), 
visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante 
a projetos específicos.
Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município 
pelos produtores na forma de devolução em espécie, equivalente ao valor 
do óleo diesel consumido, após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um 
fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores 
proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, 
quilombolas, Comunidades Indígenas, pescadores, localizados no 
Município de Constantina/RS.
Art. 5º - Os agricultores que desejarem participar do programa 
devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional 
de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 6° - Cada produtor inscrito no programa terá direito ao uso das 
máquinas, conforme projetos elaborados e aprovados pelos setores 
competentes.
Art. 7º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do 
óleo diesel contratado pelo Município, na data do pagamento, considerando 
um consumo médio de 30 (trinta) litros, por hora/máquina.
Parágrafo único – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo 
diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de 
horas/máquina.
Art. 8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma 
seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá 
quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço 
não causará danos ao meio ambiente. 
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento, Prefeitura Municipal e entidade 
de extensão rural.
Art. 9º - Os recursos que comporão o programa referido serão 
oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do 
município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados 
com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será 
estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o 
programa.
Art. 10 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura 
Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura, 
de forma gratuita.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Constantina, em 22
de abril de 2013. 
 
Fidelvino Menegazzo
Prefeito Municipal em Exercício
 Émerson Albino Zanella
 Secretário Municipal de Administração Publicado em 22 de abril de 2013, 
devendo permanecer afixado no Mural de 
Publicações Oficiais no período de
22/04/2013 a 22/05/2013.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração

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