| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3165 / 2013 |
| Date | 2013-04-22 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 042 - criar Programa Municipal de Des. da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar |
| native_id | 1454 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.165, DE 22 DE ABRIL DE 2013. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade”. O PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal da Agricultura, para promover ações de apoio e incentivo à atividade da piscicultura na fase de implantação (construção/reforma de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores na forma de devolução em espécie, equivalente ao valor do óleo diesel consumido, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, quilombolas, Comunidades Indígenas, pescadores, localizados no Município de Constantina/RS. Art. 5º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. Art. 6° - Cada produtor inscrito no programa terá direito ao uso das máquinas, conforme projetos elaborados e aprovados pelos setores competentes. Art. 7º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel contratado pelo Município, na data do pagamento, considerando um consumo médio de 30 (trinta) litros, por hora/máquina. Parágrafo único – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art. 8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento, Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural. Art. 9º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 10 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura, de forma gratuita. Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal em Exercício de Constantina, em 22 de abril de 2013. Fidelvino Menegazzo Prefeito Municipal em Exercício Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração Publicado em 22 de abril de 2013, devendo permanecer afixado no Mural de Publicações Oficiais no período de 22/04/2013 a 22/05/2013. Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração