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norma nº 1699/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1699 / 2001
Date 2001-03-20
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id1457

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL N.º 1.699/2001 - Continuação fis. 02.
ART. 4.º - À remuneração de cada contratação será a prevista para os
diferentes quadros de servidores municipais, correndo a despesas por conta da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
ART 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de março de 2001.
ni, 483 - Fone (0**54) 363-1107 - 1308 - PABX 363-1311 - Fax 363-1425 - CEP 99680-000
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Prsisf
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSTANTINA
LEI MUNICIPAL N.º 1.699/2001, DE 20 DE MARÇO DE 2001.
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÕES
EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina, no uso de suas
aimbuições legais, FAZ SABER, em cumprimento do Artigo 80, inciso |V, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
ART. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as seguintes
contratações temporárias:
- 01 professor de matemática, séries finais do ensino fundamental, com
habilitação específica, para jornada de 22 horas semanais;
- 06 professores de séries iniciais do ensino fundamental, com habilitação
específica, para jomada de 22 horas semanais:
- 06 serventes escolares, para serviços gerais , com jornada de 20 horas
semanais;
- 01 auxiliar de Ensino, com jornada de trabalho de 40 horas semanais;
Parágrafo Único — As contratações constantes deste artigo serão em
Caráter suplementar, a título precário para suprir deficiências momentâneas nos quadros
«de servidores municipais.
ART. 2.º - As contratações são em caráter emergencial e temporárias com
prazo determinado de 06 meses, permitida a prorrogação por igual período, se verificada
a persistência da insuficiência nos respectivos quadros de servidores do Município.
ART. 3.º - As contratações reger-se-ão pela legislação pertinente e, em
especial, pelas Leis Municipais n.º 1167/91 , 1168/91 e 1169/91 todas de 28MAR91 e n.º
1646/2000 de 01FEVOO.
ni, 483 - Fone (0*t54) 363-1107 - 1308 BX 363-1311 - Fax 363-1425 - CEP 99680-000

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