| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1699 / 2001 |
| Date | 2001-03-20 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL N.º 1.699/2001 - Continuação fis. 02. ART. 4.º - À remuneração de cada contratação será a prevista para os diferentes quadros de servidores municipais, correndo a despesas por conta da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. ART 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 20 de março de 2001. ni, 483 - Fone (0**54) 363-1107 - 1308 - PABX 363-1311 - Fax 363-1425 - CEP 99680-000 4 Prsisf ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSTANTINA LEI MUNICIPAL N.º 1.699/2001, DE 20 DE MARÇO DE 2001. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina, no uso de suas aimbuições legais, FAZ SABER, em cumprimento do Artigo 80, inciso |V, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: ART. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as seguintes contratações temporárias: - 01 professor de matemática, séries finais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jornada de 22 horas semanais; - 06 professores de séries iniciais do ensino fundamental, com habilitação específica, para jomada de 22 horas semanais: - 06 serventes escolares, para serviços gerais , com jornada de 20 horas semanais; - 01 auxiliar de Ensino, com jornada de trabalho de 40 horas semanais; Parágrafo Único — As contratações constantes deste artigo serão em Caráter suplementar, a título precário para suprir deficiências momentâneas nos quadros «de servidores municipais. ART. 2.º - As contratações são em caráter emergencial e temporárias com prazo determinado de 06 meses, permitida a prorrogação por igual período, se verificada a persistência da insuficiência nos respectivos quadros de servidores do Município. ART. 3.º - As contratações reger-se-ão pela legislação pertinente e, em especial, pelas Leis Municipais n.º 1167/91 , 1168/91 e 1169/91 todas de 28MAR91 e n.º 1646/2000 de 01FEVOO. ni, 483 - Fone (0*t54) 363-1107 - 1308 BX 363-1311 - Fax 363-1425 - CEP 99680-000