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norma nº 1714/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1714 / 2001
Date 2001-05-18
Ementa“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FAMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI MUNICPAL N.º 1.714/2001, DE 18 MAIO DE 2001.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FAMMA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina-RS, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da lei
Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo o seguinte:
ART. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FAMMA.
ART. 2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FAMMA destina-se a carrear
os recursos para a proteção e a conservação do meio ambiente
ART 3º - São fontes de recursos do FAMMA:
I –dotações orçamentárias do Município, aditadas em doudécimos mensais,
iguais e consecutivos;
II –o produto das sanções administrativas e judiciais por infrações às normas
ambientais;
III –dotação orçamentária da União e dos Estados;
Iv –parcelas de compensação financeira estipulada no artigo 20, parágrafo
1º, da Constituição Federal, artigo 18 da lei Estadual 10.330/94 e outras destinadas aos
Municípios;
V – rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu
patrimônio;
VI –recursos proveniente de ajuda e cooperação internacional e acordos
bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;
VII–o produto de arrecadação das taxas de Licenciamentos Prévios (LP),
Licenciamento de Instalações (LI), Licenciamentos Operacionais (LO), bem como multas
e juros de mora por infrações ao código Municipal de Meio Ambiente;
VIII–outras receitas eventuais
LEI MUNICPAL N.º 1.714/2001, DE 18 MAIO DE 2001 – Continuação - Fls. 02
Parágrafo Único: Os recursos financeiros previstos neste artigo serão
depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada “FUNDO MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE”.
ART. 4º - Os recursos do FAMMA destinam-se ao atendimento das despesas
com atividades de conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e
fiscalização ambientais, inclusive para equipar o órgão municipal incumbido de sua
execução.
§ 1º-Os recursos do FAMMA poderão, mediante convênio, ser repassados a
ONGs, Consórcios de Municípios e Comitês de bacias, desde que existam projetos
analisados pelo órgão competente e aprovados pelo COMDEMA.
§ 2 º-O Poder Executivo incluirá, anualmente, junto com a Lei Orçamentária,
através de uma unidade orçamentária, dotação para o Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
ART. 5º - O FAMMA fica vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e
será administrado por uma junta de administração, integrada por um diretor Executivo,
um Secretário executivo e um Assessor Técnico, nomeados pelo Prefeito, sendo que a
execução do seu orçamento deverá ser apresentada regularmente ao COMDEMA.
Parágrafo Único: À Secretaria Municipal mencionada no caput deste artigo
caberá definir as prioridades e ao COMDEMA controlar e fiscalizar a forma de utilização
dos recursos do FAMMA.
ART. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que
não for auto-aplicável, no prazo de 90 (noventa dias).
ART 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART 8º - Revogam-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de maio de 2001.
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DEA ADMINISTRAÇÃO

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