| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1714 / 2001 |
| Date | 2001-05-18 |
| Ementa | “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FAMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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LEI MUNICPAL N.º 1.714/2001, DE 18 MAIO DE 2001. “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FAMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina-RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: ART. 1º - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FAMMA. ART. 2º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FAMMA destina-se a carrear os recursos para a proteção e a conservação do meio ambiente ART 3º - São fontes de recursos do FAMMA: I –dotações orçamentárias do Município, aditadas em doudécimos mensais, iguais e consecutivos; II –o produto das sanções administrativas e judiciais por infrações às normas ambientais; III –dotação orçamentária da União e dos Estados; Iv –parcelas de compensação financeira estipulada no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, artigo 18 da lei Estadual 10.330/94 e outras destinadas aos Municípios; V – rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio; VI –recursos proveniente de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos; VII–o produto de arrecadação das taxas de Licenciamentos Prévios (LP), Licenciamento de Instalações (LI), Licenciamentos Operacionais (LO), bem como multas e juros de mora por infrações ao código Municipal de Meio Ambiente; VIII–outras receitas eventuais LEI MUNICPAL N.º 1.714/2001, DE 18 MAIO DE 2001 – Continuação - Fls. 02 Parágrafo Único: Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta denominada “FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE”. ART. 4º - Os recursos do FAMMA destinam-se ao atendimento das despesas com atividades de conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização ambientais, inclusive para equipar o órgão municipal incumbido de sua execução. § 1º-Os recursos do FAMMA poderão, mediante convênio, ser repassados a ONGs, Consórcios de Municípios e Comitês de bacias, desde que existam projetos analisados pelo órgão competente e aprovados pelo COMDEMA. § 2 º-O Poder Executivo incluirá, anualmente, junto com a Lei Orçamentária, através de uma unidade orçamentária, dotação para o Fundo Municipal do Meio Ambiente. ART. 5º - O FAMMA fica vinculado à Secretaria Municipal da Agricultura e será administrado por uma junta de administração, integrada por um diretor Executivo, um Secretário executivo e um Assessor Técnico, nomeados pelo Prefeito, sendo que a execução do seu orçamento deverá ser apresentada regularmente ao COMDEMA. Parágrafo Único: À Secretaria Municipal mencionada no caput deste artigo caberá definir as prioridades e ao COMDEMA controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do FAMMA. ART. 6º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que não for auto-aplicável, no prazo de 90 (noventa dias). ART 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ART 8º - Revogam-se disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 18 de maio de 2001. FRANCISCO FRIZZO PREFEITO MUNICIPAL REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE DATA SUPRA LEOMAR DURANTI SECRETÁRIO MUNICIPAL DEA ADMINISTRAÇÃO