| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3176 / 2013 |
| Date | 2013-05-17 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 048/2013 - Altera Art. 3º da Lei nº 1.479 -1995 |
| native_id | 1479 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.176, DE 17 DE MAIO DE 2013. “Altera o Art. 3º da Lei Municipal nº 1.479 de 22 dezembro de 1995 e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica alterado o Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.479 de 22 de dezembro de 1995, o qual passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º. O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pelo Secretário Municipal de Assistência Social”. Art. 2º. Revogam-se os parágrafos 1º e 2º, do Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.479 de 22 de dezembro de 1995. Art. 3º. As demais disposições permanecem inalteradas. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de maio de 2013. Leomar José Behm Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração Publicado em 17 de maio de 2013, devendo permanecer afixado no Mural de Publicações Oficiais no período de 17/05/2013 a 17/06/2013. Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 1.479, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995 – CONSOLIDADA. “Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências”. ANTONINHO DALL’’PUPO, Prefeito Municipal de Constantina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 3º. O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pelo Secretário Municipal de Assistência Social. Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em: I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados; II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social; III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por intermédio da FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único: As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º. As contas e os relatórios do gestos do Fundo Municipal de Assistência Social, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se.