br-locleg corpus explorer

← Constantina (RS)

norma nº 3176/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3176 / 2013
Date 2013-05-17
EmentaProjeto de Lei nº 048/2013 - Altera Art. 3º da Lei nº 1.479 -1995
native_id1479

Originating matéria

matéria 65 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI MUNICIPAL Nº. 3.176, DE 17 DE MAIO DE 2013.
“Altera o Art. 3º da Lei 
Municipal nº 1.479 de 22 
dezembro de 1995 e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.479 de 22 de 
dezembro de 1995, o qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º. O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pelo Secretário 
Municipal de Assistência Social”.
Art. 2º. Revogam-se os parágrafos 1º e 2º, do Artigo 3º da Lei 
Municipal nº 1.479 de 22 de dezembro de 1995.
Art. 3º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de maio de 
2013. 
 
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella
 Secretário Municipal de Administração 
 
Publicado em 17 de maio de 2013, 
devendo permanecer afixado no Mural 
de Publicações Oficiais no período de
17/05/2013 a 17/06/2013.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 1.479, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995 – CONSOLIDADA.
“Cria o Fundo Municipal de 
Assistência Social e dá outras 
providências”. 
ANTONINHO DALL’’PUPO, Prefeito Municipal de Constantina, no uso 
de suas atribuições legais, FAZ SABER, que em cumprimento ao artigo 80, 
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, 
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo 
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de 
assistência social.
Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social 
– FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a 
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de 
entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não 
governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas 
na forma da Lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito 
a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI – produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; 
VII – doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º - A dotação orçamentária prevista para o órgão da Administração 
Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente 
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo 
sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
instituições oficiais, em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal 
de Assistência Social – FMAS.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pelo Secretário 
Municipal de Assistência Social.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, 
serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública 
Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por 
órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de 
direito público e privado para execução de programas e projetos específicos do 
setor de assistência social;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para prestação de serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de 
recursos humanos na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 
I, artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 5º. O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivado por 
intermédio da FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único: As transferências de recursos para organizações 
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão 
mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a 
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, 
projetos e serviços, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º. As contas e os relatórios do gestos do Fundo Municipal de 
Assistência Social, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de 
forma analítica.
Art. 7º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.

open original →