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norma nº 1717/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1717 / 2001
Date 2001-06-11
Ementa“AUTORIZA O MUNICÍPIO A INTEGRAR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL COM OS MUNICÍPIOS DE BARRA FUNDA, SÃO JOSÉ DAS MISSÕES, SÃO PEDRO DAS MISSÕES, PALMEIRA DAS MISSÕES, NOVO BARREIRO E NOVO XINGU”.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.717/2001, DE 11 DE JUNHO DE 2001.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO A INTEGRAR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL
COM OS MUNICÍPIOS DE BARRA FUNDA, SÃO JOSÉ DAS MISSÕES, SÃO
PEDRO DAS MISSÕES, PALMEIRA DAS MISSÕES, NOVO BARREIRO E NOVO
XINGU”.
FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina-RS, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo o seguinte:
ART. 1.º - Fica autorizado a inclusão do Município de Constantina-RS,
no Consórcio Intermunicipal com os Municípios de Barra Funda, São José das Missões,
São Pedro das Missões, Palmeira das Missões, Novo Barreiro e Novo Xingu, visando a
aquisição e administração de bens e equipamentos.
ART. 2.º - O Município de Constantina-RS, como os demais municípios,
participará com o valor correspondente a 1/7 (um sétimo) do valor dos bens adquiridos,
e seus encargos após e mediante aprovação legislativa.
ART. 3.º - Os pagamentos serão efetuados diretamente, pelos
consorciados, ao(s) licitante(s) vencedor(es).
ART. 4º - Os créditos para essas aquisições são os existentes nas
dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado a abrir crédito especial
para atender as despesas decorrentes de implantação do presente consórcio
intermunicipal, dentro da dotação a que se referir o bem.
ART. 5º - Os municípios integrantes deste Consórcio consignarão, nas
respectivas leis orçamentárias dos subseqüentes exercícios, dotações para despesas de
manutenção e administração dos bens e serviços, objeto do consórcio.
LEI MUNICPAL N.º 1.717/2001, DE 11 JUNHO DE 2001 – Continuação - Fls. 02
ART. 6º - Os editais de licitação serão assinados por todos os municípios
integrantes do consórcio.
ART. 7º - A administração dos bens e serviços adquiridos será
regulamentada por regimento próprio, aprovado pelos Municípios através dos seus
Poderes Executivos, mediante aprovação legislativa.
ART. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
ART. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em data de 11 de
junho de 2001.
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

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