| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1717 / 2001 |
| Date | 2001-06-11 |
| Ementa | “AUTORIZA O MUNICÍPIO A INTEGRAR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL COM OS MUNICÍPIOS DE BARRA FUNDA, SÃO JOSÉ DAS MISSÕES, SÃO PEDRO DAS MISSÕES, PALMEIRA DAS MISSÕES, NOVO BARREIRO E NOVO XINGU”. |
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LEI MUNICIPAL N.º 1.717/2001, DE 11 DE JUNHO DE 2001. “AUTORIZA O MUNICÍPIO A INTEGRAR CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL COM OS MUNICÍPIOS DE BARRA FUNDA, SÃO JOSÉ DAS MISSÕES, SÃO PEDRO DAS MISSÕES, PALMEIRA DAS MISSÕES, NOVO BARREIRO E NOVO XINGU”. FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina-RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: ART. 1.º - Fica autorizado a inclusão do Município de Constantina-RS, no Consórcio Intermunicipal com os Municípios de Barra Funda, São José das Missões, São Pedro das Missões, Palmeira das Missões, Novo Barreiro e Novo Xingu, visando a aquisição e administração de bens e equipamentos. ART. 2.º - O Município de Constantina-RS, como os demais municípios, participará com o valor correspondente a 1/7 (um sétimo) do valor dos bens adquiridos, e seus encargos após e mediante aprovação legislativa. ART. 3.º - Os pagamentos serão efetuados diretamente, pelos consorciados, ao(s) licitante(s) vencedor(es). ART. 4º - Os créditos para essas aquisições são os existentes nas dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas decorrentes de implantação do presente consórcio intermunicipal, dentro da dotação a que se referir o bem. ART. 5º - Os municípios integrantes deste Consórcio consignarão, nas respectivas leis orçamentárias dos subseqüentes exercícios, dotações para despesas de manutenção e administração dos bens e serviços, objeto do consórcio. LEI MUNICPAL N.º 1.717/2001, DE 11 JUNHO DE 2001 – Continuação - Fls. 02 ART. 6º - Os editais de licitação serão assinados por todos os municípios integrantes do consórcio. ART. 7º - A administração dos bens e serviços adquiridos será regulamentada por regimento próprio, aprovado pelos Municípios através dos seus Poderes Executivos, mediante aprovação legislativa. ART. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. ART. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em data de 11 de junho de 2001. FRANCISCO FRIZZO PREFEITO MUNICIPAL REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE DATA SUPRA LEOMAR DURANTI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO