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norma nº 3187/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3187 / 2013
Date 2013-06-28
EmentaProjeto de Lei nº 060/2013 - Institui o Programa de Educação Fiscal – PMEF
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LEI M UNICIPAL Nº. 3.187, DE 28 DE JUNHO DE 2013.
“Institui o Programa de Educação 
Fiscal – PM EF, e dá outras 
providências”.
O PREFEITO DO M UNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de 
suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal 
– PMEF, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de 
Educação Fiscal – PNEF e Programa Estadual de educação Fiscal –
PEF/RS, a ser implementado no âmbito do Município de Constantina.
Art. 2° - São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal 
– PMEF:
I – Prestar informações aos cidadãos quanto à função 
socioeconômica dos tributos;
II – Levar conhecimento aos cidadãos sobre administração 
pública, alocação e controle dos gastos públicos;
III – Incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação 
dos recursos públicos;
IV – Criar condições para uma relação harmoniosa entre
Município e cidadão;
V – Promover ações integradas de combate à sonegação fiscal.
Art. 3° - O programa Municipal de Educação Fiscal será 
desenvolvido:
I – Pelas Secretarias Municipais de Educação e Cultura e 
Secretaria da Fazenda em ação integrada, junto com os corpos docentes 
e discentes de rede pública municipal de ensino;
II – Pela Secretaria da Fazenda e da Educação junto:
a) Aos servidores públicos, da administração direta e indireta;
b) Aos alunos da rede pública municipal, estadual e da rede 
particular de ensino;
c) A população em geral.
Art. 4° - As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal 
serão implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação 
técnica em parceria com:
I – A união e o Estado;
II – Organizações Públicas;
III – Órgãos da administração pública estadual;
IV – Órgãos da administração pública municipal;
V – Entidades e instituições privadas.
Art. 5° - Fica criado o Grupo Municipal de Educação Fiscal, 
constituído por representantes da Secretaria de Educação e Cultura e 
da Secretaria da Fazenda, sendo a condição de Coordenador do projeto 
de Educação Fiscal será da Secretaria da Fazenda.
Art. 6° - Compete ao Grupo Municipal de Educação Fiscal:
I – Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias 
a implementação do Programa no município;
II – Elaborar e desenvolver os projetos municipais;
III – Buscar fontes de financiamento para implementar e executar 
o programa no município;
IV – Buscar apoio de outras organizações visando à 
implementação do PNEF;
V – Propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa 
Municipal de Educação Fiscal no município;
VI – Fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela 
coordenação Estadual;
VII – Documentar, organizar e manter a memória do Programa no 
município, no âmbito de sua atuação;
VIII – Implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo 
Municipal de Educação Fiscal;
IX – Manter constante monitoramento e avaliação das ações 
relativas ao Programa âmbito municipal;
X – Desenvolver projetos de integração municipal;
XI – Estimular a implantação do Programa de educação no âmbito 
de todas as escolas, subsidiando tecnicamente e divulgando 
experiências bem sucedidas;
XII – Elaborar e produzir material de divulgação local;
XIII – Prestar informações solicitadas pelas instituições envolvidas 
no programa;
XIV – Publicar até dia 10 de março de cada ano, relatório 
informativo sobre o andamento do programa, detalhando os resultados 
alcançados no ano anterior, em termo de metas atingidas e recursos 
aplicados;
XV – Montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores 
e professores envolvidos no Programa Municipal. 
Art. 7° - As ações e atividades no âmbito do ensino serão 
normatizadas por meio de resolução conjunta editada pela Secretaria de 
Educação e Cultura e pela Secretaria de fazenda do Município. 
Art. 8° - O Poder Executivo fica autorizado a abrir no orçamento 
geral do Município credito especial necessário ao cumprimento desta lei.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de junho
de 2013. 
 
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella
 Secretário Municipal de Administração 
 
Publicado em 28 de junho de 2013, 
devendo permanecer afixado no Mural 
de Publicações Oficiais no período de
28/06/2013 a 28/07/2013.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração

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