| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3187 / 2013 |
| Date | 2013-06-28 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 060/2013 - Institui o Programa de Educação Fiscal – PMEF |
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LEI M UNICIPAL Nº. 3.187, DE 28 DE JUNHO DE 2013. “Institui o Programa de Educação Fiscal – PM EF, e dá outras providências”. O PREFEITO DO M UNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF e Programa Estadual de educação Fiscal – PEF/RS, a ser implementado no âmbito do Município de Constantina. Art. 2° - São objetivos do Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF: I – Prestar informações aos cidadãos quanto à função socioeconômica dos tributos; II – Levar conhecimento aos cidadãos sobre administração pública, alocação e controle dos gastos públicos; III – Incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos; IV – Criar condições para uma relação harmoniosa entre Município e cidadão; V – Promover ações integradas de combate à sonegação fiscal. Art. 3° - O programa Municipal de Educação Fiscal será desenvolvido: I – Pelas Secretarias Municipais de Educação e Cultura e Secretaria da Fazenda em ação integrada, junto com os corpos docentes e discentes de rede pública municipal de ensino; II – Pela Secretaria da Fazenda e da Educação junto: a) Aos servidores públicos, da administração direta e indireta; b) Aos alunos da rede pública municipal, estadual e da rede particular de ensino; c) A população em geral. Art. 4° - As ações do Programa Municipal de Educação Fiscal serão implementadas por meio de acordos ou convênios de cooperação técnica em parceria com: I – A união e o Estado; II – Organizações Públicas; III – Órgãos da administração pública estadual; IV – Órgãos da administração pública municipal; V – Entidades e instituições privadas. Art. 5° - Fica criado o Grupo Municipal de Educação Fiscal, constituído por representantes da Secretaria de Educação e Cultura e da Secretaria da Fazenda, sendo a condição de Coordenador do projeto de Educação Fiscal será da Secretaria da Fazenda. Art. 6° - Compete ao Grupo Municipal de Educação Fiscal: I – Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias a implementação do Programa no município; II – Elaborar e desenvolver os projetos municipais; III – Buscar fontes de financiamento para implementar e executar o programa no município; IV – Buscar apoio de outras organizações visando à implementação do PNEF; V – Propor medidas que garantam a sustentabilidade do Programa Municipal de Educação Fiscal no município; VI – Fornecer dados relativos ao Programa, solicitados pela coordenação Estadual; VII – Documentar, organizar e manter a memória do Programa no município, no âmbito de sua atuação; VIII – Implementar as ações decorrentes de decisões do Grupo Municipal de Educação Fiscal; IX – Manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao Programa âmbito municipal; X – Desenvolver projetos de integração municipal; XI – Estimular a implantação do Programa de educação no âmbito de todas as escolas, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem sucedidas; XII – Elaborar e produzir material de divulgação local; XIII – Prestar informações solicitadas pelas instituições envolvidas no programa; XIV – Publicar até dia 10 de março de cada ano, relatório informativo sobre o andamento do programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em termo de metas atingidas e recursos aplicados; XV – Montar e alimentar a rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no Programa Municipal. Art. 7° - As ações e atividades no âmbito do ensino serão normatizadas por meio de resolução conjunta editada pela Secretaria de Educação e Cultura e pela Secretaria de fazenda do Município. Art. 8° - O Poder Executivo fica autorizado a abrir no orçamento geral do Município credito especial necessário ao cumprimento desta lei. Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 28 de junho de 2013. Leomar José Behm Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração Publicado em 28 de junho de 2013, devendo permanecer afixado no Mural de Publicações Oficiais no período de 28/06/2013 a 28/07/2013. Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração