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norma nº 3190/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3190 / 2013
Date 2013-07-19
EmentaProjeto de Lei nº 061/2013 - Dívida ativa - Incentivo
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.190, DE 19 DE JULHO DE 2013.
“Dispõe sobre o pagamento, 
remissão e cobrança de 
créditos tributários e não 
tributários inscritos em dívida 
ativa, e dá outras 
providencias”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de 
suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo 
para o pagamento dos créditos tributários e não tributários do 
município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 
2012, e a conceder remissão, nos termos desta Lei. 
Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e 
inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2012, 
poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas 
mensais e sucessivas. 
§ 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos 
débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, que se encontram em 
dívida ativa, será concedida a remissão de 90% (noventa por cento) dos 
juros e multa de mora. 
§ 2º. Aos que efetuarem o pagamento parcelado até a data 
supracitada, será concedida remissão de 50% (quarenta por cento) dos 
juros e multa de mora, devendo para tanto, efetuar o pagamento por 
ocasião da concessão da remissão de no mínimo 10% (dez por cento) do 
valor total da dívida, podendo o valor restante ser parcelado em até 24 
(vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, acrescidas de juros e 
correção monetária a partir da data do parcelamento.
Art. 3°. O parcelamento poderá ser solicitado até a data de 30 de 
outubro de 2013 junto a Secretaria Municipal de Fazenda, devendo 
para tanto, ser assinado Termo de Acordo a ser elaborado. 
Art. 4°. O parcelamento somente será concedido à vista de Termo 
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que contenha o 
valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos 
termos da Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de 
cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) 
parcelas consecutivas, tornando-se exigível a totalidade de crédito 
remanescente. 
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade vencidos e 
não pagos, serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 
0,33 ao dia até o limite de 10%. 
§ 3°. Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza 
não tributária, será firmado Termo de Confissão de Dívida em separado.
§ 4° O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, 
implicará na perda do benefício concedido por esta lei, restituindo o 
valor original, descontando os valores já pagos.
Art. 5°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito o 
contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja 
em dia com o pagamento do mesmo, certificar-se-á nos termos do art. 
206 do Código Tributário Nacional, certidão esta ressalvada a dívida 
objeto do acordo. 
§ 1°. A certidão negativa mencionada no artigo não poderá ser 
fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para 
possibilitar o fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada. 
§ 2°. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade 
pelo prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 6°. O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade 
e o interesse do município, poderá colaborar para a extinção do crédito 
tributário, mediante recebimento de bem imóvel em pagamento, este, 
precedido de avaliação pelo setor de engenharia do município. 
Art. 7°. O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos 
tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou 
vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal. 
Parágrafo Único. A compensação de crédito somente será 
deferida se o débito do município resultou de contratação regular com 
previsão de recursos e empenho, e após, procedida à liquidação da 
despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização 
dos serviços ou execução da obra de que decorre o crédito do 
contribuinte. 
Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a 
presente lei. 
Art. 9º. A presente lei entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Constantina, em 19 de julho
de 2013. 
 
 
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella
 Secretário Municipal de Administração 
 
Publicado em 19 de julho de 2013, 
devendo permanecer afixado no Mural 
de Publicações Oficiais no período de
19/07/2013 a 05/08/2013.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração

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