| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3190 / 2013 |
| Date | 2013-07-19 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 061/2013 - Dívida ativa - Incentivo |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.190, DE 19 DE JULHO DE 2013. “Dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providencias”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o pagamento dos créditos tributários e não tributários do município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2012, e a conceder remissão, nos termos desta Lei. Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2012, poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. § 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2012, que se encontram em dívida ativa, será concedida a remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multa de mora. § 2º. Aos que efetuarem o pagamento parcelado até a data supracitada, será concedida remissão de 50% (quarenta por cento) dos juros e multa de mora, devendo para tanto, efetuar o pagamento por ocasião da concessão da remissão de no mínimo 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o valor restante ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária a partir da data do parcelamento. Art. 3°. O parcelamento poderá ser solicitado até a data de 30 de outubro de 2013 junto a Secretaria Municipal de Fazenda, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo a ser elaborado. Art. 4°. O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, que contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente. § 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente. § 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade vencidos e não pagos, serão acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e multa de 0,33 ao dia até o limite de 10%. § 3°. Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza não tributária, será firmado Termo de Confissão de Dívida em separado. § 4° O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará na perda do benefício concedido por esta lei, restituindo o valor original, descontando os valores já pagos. Art. 5°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito o contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento do mesmo, certificar-se-á nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, certidão esta ressalvada a dívida objeto do acordo. § 1°. A certidão negativa mencionada no artigo não poderá ser fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada. § 2°. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6°. O Poder Executivo, avaliada a conveniência, oportunidade e o interesse do município, poderá colaborar para a extinção do crédito tributário, mediante recebimento de bem imóvel em pagamento, este, precedido de avaliação pelo setor de engenharia do município. Art. 7°. O Poder Executivo fica autorizado a compensar créditos tributários vencidos com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Municipal. Parágrafo Único. A compensação de crédito somente será deferida se o débito do município resultou de contratação regular com previsão de recursos e empenho, e após, procedida à liquidação da despesa, com recebimento dos materiais ou certificação da realização dos serviços ou execução da obra de que decorre o crédito do contribuinte. Art. 8°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei. Art. 9º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito do Município de Constantina, em 19 de julho de 2013. Leomar José Behm Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração Publicado em 19 de julho de 2013, devendo permanecer afixado no Mural de Publicações Oficiais no período de 19/07/2013 a 05/08/2013. Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração