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norma nº 3202/2013

Tipo Lei
Número / Ano 3202 / 2013
Date 2013-08-23
EmentaProjeto de Lei nº 62/2013 - Plano Plurianual
native_id1506

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LEI MUNICIPAL Nº. 3.202, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.
“Dispõe sobre o Plano Plurianual 
para o quadriênio 2014-2017 e dá 
outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 
2014-2017, em cumprimento do disposto no § 1º do art. 165 da Constituição 
Federal e do art. 96, inciso I da Lei Orgânica do Município de Constantina.
§ 1º Constituem anexos a esta Lei:
I - demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio 2014-2017;
II - demonstrativo da previsão da despesa para o quadriênio 2014-2017; 
e
III - demonstrativo dos programas e ações dos Poderes Executivo e 
Legislativo para o quadriênio 2014-2017.
§ 2º Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não 
constituem limites à programação das despesas expressas nas leis 
orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais.
Art. 2º Constituem diretrizes estratégicas da Administração Pública 
Municipal, direta ou indireta, no período 2014-2017:
I - manter e aprofundar os mecanismos de participação popular;
II - promover a inclusão social;
III - incentivar o desenvolvimento econômico do Município, com 
sustentabilidade ambiental;
IV - modernizar a gestão pública; e
V - promover a inovação e o empreendedorismo.
Art. 3º. As leis orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem 
manterão as codificações dos programas previstos nesta Lei.
Art. 4º Cada ação constante do PPA poderá ser desdobrada, nas leis 
orçamentárias anuais, em mais de um projeto, atividade ou operação especial, 
bem como atribuída a um ou mais órgãos executores.
Art. 5º O PPA poderá ser alterado, mediante lei específica, para criação 
ou exclusão de programas, visando adequá-lo a novas circunstâncias.
Parágrafo único. As inclusões, alterações ou exclusões de ações em 
programas constantes deste PPA poderão ser efetivadas por intermédio de lei, 
inclusive das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias anuais e 
dos créditos adicionais.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; e
II - adequar às metas físicas as alterações aprovadas nos termos do 
artigo 5º.
Art. 7º O Poder Executivo divulgará o PPA, por meio eletrônico, num 
prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, bem como documento 
consolidando as suas atualizações após cada alteração.
Art. 8º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão 
realizados por meio de indicadores de desempenho e de metas, cujos índices, 
apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados 
alcançados.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput será divulgada por 
meio eletrônico.
Art. 9º Fica garantida a participação da comunidade na elaboração e 
acompanhamento das leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, 
nos termos dos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio 
de 2000.
Art. 10 Esta lei entra vigor na data da sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito do Município de Constantina, em 23 de agosto de 
2013. 
 
 
 
Leomar José Behm
Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella
 Secretário Municipal de Administração 
 
Publicado em 23 de agosto de 2013, 
devendo permanecer afixado no Mural de 
Publicações Oficiais no período de
23/08/2013 a 23/09/2013.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal de Administração

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