| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3202 / 2013 |
| Date | 2013-08-23 |
| Ementa | Projeto de Lei nº 62/2013 - Plano Plurianual |
| native_id | 1506 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.202, DE 23 DE AGOSTO DE 2013. “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2014-2017 e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2014-2017, em cumprimento do disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 96, inciso I da Lei Orgânica do Município de Constantina. § 1º Constituem anexos a esta Lei: I - demonstrativo da previsão da receita para o quadriênio 2014-2017; II - demonstrativo da previsão da despesa para o quadriênio 2014-2017; e III - demonstrativo dos programas e ações dos Poderes Executivo e Legislativo para o quadriênio 2014-2017. § 2º Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais. Art. 2º Constituem diretrizes estratégicas da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, no período 2014-2017: I - manter e aprofundar os mecanismos de participação popular; II - promover a inclusão social; III - incentivar o desenvolvimento econômico do Município, com sustentabilidade ambiental; IV - modernizar a gestão pública; e V - promover a inovação e o empreendedorismo. Art. 3º. As leis orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem manterão as codificações dos programas previstos nesta Lei. Art. 4º Cada ação constante do PPA poderá ser desdobrada, nas leis orçamentárias anuais, em mais de um projeto, atividade ou operação especial, bem como atribuída a um ou mais órgãos executores. Art. 5º O PPA poderá ser alterado, mediante lei específica, para criação ou exclusão de programas, visando adequá-lo a novas circunstâncias. Parágrafo único. As inclusões, alterações ou exclusões de ações em programas constantes deste PPA poderão ser efetivadas por intermédio de lei, inclusive das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias anuais e dos créditos adicionais. Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; e II - adequar às metas físicas as alterações aprovadas nos termos do artigo 5º. Art. 7º O Poder Executivo divulgará o PPA, por meio eletrônico, num prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, bem como documento consolidando as suas atualizações após cada alteração. Art. 8º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de indicadores de desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput será divulgada por meio eletrônico. Art. 9º Fica garantida a participação da comunidade na elaboração e acompanhamento das leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, nos termos dos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 10 Esta lei entra vigor na data da sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito do Município de Constantina, em 23 de agosto de 2013. Leomar José Behm Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração Publicado em 23 de agosto de 2013, devendo permanecer afixado no Mural de Publicações Oficiais no período de 23/08/2013 a 23/09/2013. Émerson Albino Zanella Secretário Municipal de Administração