| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3264 / 2014 |
| Date | 2014-03-21 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 015, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, DISPÕE SOBRE SUAS CONDIÇÕES E NORMAS, CRIA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, EXTINGUE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.264, DE 21 DE MARÇO DE 2014. Institui o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, dispõe sobre suas condições e normas, cria cargo de provimento efetivo, extingue cargo de provimento em comissão, autoriza contratação emergencial e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É instituído no Município de Constantina, o Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, com fins de promover a prevenção, a promoção e recuperação da saúde pública no Município. Parágrafo único. Estão incluídas no campo de atuação do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, a execução de ações e serviços na área da Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental. Art. 2º. Para efeitos desta Lei são aplicáveis as seguintes definições: I- Vigilância sanitária: o conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde; II- Vigilância epidemiológica: o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos; III- Vigilância ambiental: o conjunto de ações que proporcionam o conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de identificar as medidas de prevenção e controle dos fatores de risco ambientais relacionados às doenças ou outros agravos à saúde. Art. 3º. O Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, formado pelas vigilâncias definidas no artigo 2º. desta Lei, tem como finalidade principal desenvolver ações de prevenção, promoção, controle, fiscalização e intervenção em produtos, serviços e meios sujeitos à Vigilância, de modo a identificar, gerenciar e comunicar riscos, abrangendo: I- O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; II- O controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou indiretamente, com a saúde; III- O controle do meio ambiente nos seus mais variados segmentos, em especial quando oferecer, direta ou indiretamente, riscos a saúde pública. Art. 4º. As ações do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, previstas no artigo anterior, em especial as de controle, fiscalização e intervenção, serão implementadas pelo Serviço de Fiscalização Sanitária e Ambiental e deverão abranger, obrigatoriamente, os seguimentos de alimentos, cosméticos, saneantes, serviços de saúde e produtos para saúde e seus correlatos atendendo o que dispõe o Anexo III da Resolução nº. 250/07 – CIB/RS. Parágrafo único. As ações da Vigilância Epidemiológica possuem caráter de apoio dentro do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde sendo suas ações voltadas para as atividades de conhecimento, detecção, prevenção, promoção e controle. Art. 5º. Compete ao Serviço de Fiscalização Sanitária e Ambiental: I- No seguimento alimentos: realizar a fiscalização no processo de industrialização, transporte, depósito e estabelecimentos comerciais do ramo; controle das doenças veiculadas por alimentos; a fiscalização nos serviços de abastecimento de água para consumo humano, públicos ou privados; fiscalização dos reservatórios de água potável, em especial os poços artesianos; II- No seguimento cosméticos e produtos para saúde e seus correlatos: realizar a fiscalização dos estabelecimentos comerciais do tipo Drogarias e Farmácias (incluídas as de manipulação de medicamentos); fiscalização de distribuidora de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos e demais atividades comerciais relacionadas com o tema; III- No seguimento serviços de saúde: realizar a fiscalização dos estabelecimentos e afins que prestem atendimentos de urgência e emergência (incluídos os veículos); laboratórios clínicos; estabelecimentos de saúde que realizem procedimentos cirúrgicos ambulatoriais; serviços e estabelecimentos que utilizem equipamentos que gerem a emissão de radiação ionizante, incluída os de Raios-x, Tomografia, Mamografia e Densitometria Óssea; IV – Realizar a fiscalização dos distribuidores de saneantes; V- Fazer cumprir o que determina a presente legislação e demais instrumentos legais correlatos, instaurando o processo administrativo sanitário ou ambiental, quando se aplicar, nos termos do dispositivo legal que regulamenta a matéria. Parágrafo único. Além dos seguimentos previstos neste artigo, deverão ser observadas e implementadas, no que couberem, as ações estratégicas previstas no anexo IV da Portaria nº. 1.988/2007 do Ministério da Saúde, além das atribuições definidas pela Secretaria Estadual de Saúde e previstas na Resolução nº. 250/07 – CIB/RS. Art. 6º. O Serviço de Fiscalização Sanitária e Ambiental será exercido, por meio do poder de polícia, estando diretamente vinculado à Secretaria da Saúde do Município. Parágrafo único. Dispositivo legal deverá regulamentar: a) A forma de instauração do processo administrativo sanitário ou ambiental, bem como suas instâncias hierárquicas para fins de análise e julgamento das defesas e recursos em seu âmbito; b) Os tipos de infrações à legislação sanitária e ambiental municipal, bem como suas respectivas sanções; c) As respectivas taxas decorrentes das ações do Sistema de Vigilância Municipal em Saúde, nos termos previstos nesta Lei; d) Os servidores municipais designados para exercer o Poder de Polícia, com fins de garantir o cumprimento das ações previstas nesta Lei. Art. 7º. Ao Serviço de Fiscalização Sanitária, Epidemiológica e Ambiental, no exercício de suas atribuições, cabe: I- Estudar, planejar e executar atividades que visem à promoção, preservação e recuperação da saúde púbica; II- Exercer o controle do cumprimento das obrigações de ordem sanitária, epidemiológica e ambiental, nos termos previstos no Decreto Estadual nº. 23.430, de 24 de outubro de 1974, ou outras formas que vierem a ser regulamentadas através de Decreto Municipal. Art. 8º. As taxas tributárias e multas decorrentes do exercício do Poder de Polícia deverão reverter, exclusivamente, para o financiamento de ações de Vigilância Sanitária e Ambiental. Art. 9º. O Município, no que couber e de forma supletiva, aplicará a legislação federal e estadual, relativa ao tema tratado nesta Lei, em especial a Lei Estadual nº. 6.503, de 22 de dezembro de 1972 e o Decreto Estadual nº. 23.430, de 24 de outubro de 1974. Art. 10. Fica criado no quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo, definido no artigo 3º da Lei Municipal nº 1835, de 23 de agosto de 2002, um cargo de Vigilante em Saúde, padrão 08, com 40 horas semanais. Art. 11. Fica extinto o cargo de provimento em comissão de supervisor sanitário, constante no artigo 19 da Lei Municipal nº1835 de 23 de agosto de 2002. Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal de Constantina autorizado a efetuar a contratação emergencial de 01 (um) servidor para o cargo de vigilante em Saúde, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, até que seja concretizado concurso público para preenchimento da vaga. Art. 13. A contratação emergencial que se refere o art. 12 reger-se-á pelas Leis Municipais nº. 1790, de 26 de março de 2002 e 1.835, de 23 de agosto de 2002, que dispõem sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais e Plano de Cargos com suas alterações posteriores e/ou legislações supervenientes, com idêntica finalidade. Art.14. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de março de 2014. Leomar José Behm Prefeito Municipal Émerson Albino Zanella Secretário Municipal da Administração Publicado em 21 de março de 2014, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 21/03/2014 a 21/04/2014. Émerson Albino Zanella Secretário Municipal da Administração ANEXO ÚNICO CATEGORIA FUNCIONAL: Vigilante em Saúde PADRÃO DE VENCIMENTO: 08 LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente ATRIBUIÇÕES: a) Descrição Sintética: Fazer cumprir a legislação municipal relativa à saúde e saneamento, com a execução de ações de Vigilância Sanitária. b) Descrição Analítica: Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas; Participar nas ações de educação da população na área relacionada com a Vigilância Sanitária; Participar nos treinamentos de capacitação técnica; Fiscalização permanente; A lavratura de autos de infração e encaminhamento à unidade competente para aplicação de multa; A interdição do estabelecimento; A apreensão de bens e mercadorias; O cumprimento de diligências; Informações e requerimentos que visem à expedição de autorização, licença, permissão e concessão; Colaborar na coleta de dados e informações necessárias ao Cadastro Técnico Municipal; Sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento da legislação municipal. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. CONDIÇÕES DE TRABALHO: a) Geral: Carga horária semanal de 40 horas. REQUISITOS PARA PROVIMENTO: a) Idade: mínimo de 18 anos; b) Instrução: Ensino Médio. RECRUTAMENTO: a) Concurso Público.