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norma nº 3264/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3264 / 2014
Date 2014-03-21
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 015, INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, DISPÕE SOBRE SUAS CONDIÇÕES E NORMAS, CRIA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, EXTINGUE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, AUTORIZA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.264, DE 21 DE MARÇO DE 2014.
Institui o Sistema Municipal de 
Vigilância em Saúde, dispõe sobre 
suas condições e normas, cria cargo 
de provimento efetivo, extingue 
cargo de provimento em comissão, 
autoriza contratação emergencial e 
dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É instituído no Município de Constantina, o Sistema 
Municipal de Vigilância em Saúde, com fins de promover a prevenção, a 
promoção e recuperação da saúde pública no Município. 
Parágrafo único. Estão incluídas no campo de atuação do Sistema 
Municipal de Vigilância em Saúde, a execução de ações e serviços na área 
da Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Vigilância Ambiental. 
Art. 2º. Para efeitos desta Lei são aplicáveis as seguintes definições: 
I- Vigilância sanitária: o conjunto de ações capaz de eliminar, 
diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários 
decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da 
prestação de serviços de interesse da saúde; 
II- Vigilância epidemiológica: o conjunto de ações que proporcionam 
o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos 
fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, 
com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e 
controle das doenças ou agravos; 
III- Vigilância ambiental: o conjunto de ações que proporcionam o 
conhecimento e a detecção de qualquer mudança nos fatores 
determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde 
humana, com a finalidade de identificar as medidas de prevenção e 
controle dos fatores de risco ambientais relacionados às doenças ou outros 
agravos à saúde. 
Art. 3º. O Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, formado pelas 
vigilâncias definidas no artigo 2º. desta Lei, tem como finalidade principal 
desenvolver ações de prevenção, promoção, controle, fiscalização e 
intervenção em produtos, serviços e meios sujeitos à Vigilância, de modo a 
identificar, gerenciar e comunicar riscos, abrangendo: 
I- O controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se 
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da 
produção ao consumo; 
II- O controle da prestação de serviços que se relacionam, direta ou 
indiretamente, com a saúde; 
III- O controle do meio ambiente nos seus mais variados segmentos, 
em especial quando oferecer, direta ou indiretamente, riscos a saúde 
pública. 
Art. 4º. As ações do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde, 
previstas no artigo anterior, em especial as de controle, fiscalização e 
intervenção, serão implementadas pelo Serviço de Fiscalização Sanitária e 
Ambiental e deverão abranger, obrigatoriamente, os seguimentos de 
alimentos, cosméticos, saneantes, serviços de saúde e produtos para saúde 
e seus correlatos atendendo o que dispõe o Anexo III da Resolução nº. 
250/07 – CIB/RS. 
Parágrafo único. As ações da Vigilância Epidemiológica possuem 
caráter de apoio dentro do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde 
sendo suas ações voltadas para as atividades de conhecimento, detecção, 
prevenção, promoção e controle. 
Art. 5º. Compete ao Serviço de Fiscalização Sanitária e Ambiental: 
I- No seguimento alimentos: realizar a fiscalização no processo de 
industrialização, transporte, depósito e estabelecimentos comerciais do 
ramo; controle das doenças veiculadas por alimentos; a fiscalização nos 
serviços de abastecimento de água para consumo humano, públicos ou 
privados; fiscalização dos reservatórios de água potável, em especial os 
poços artesianos; 
II- No seguimento cosméticos e produtos para saúde e seus 
correlatos: realizar a fiscalização dos estabelecimentos comerciais do tipo 
Drogarias e Farmácias (incluídas as de manipulação de medicamentos); 
fiscalização de distribuidora de medicamentos, cosméticos, insumos 
farmacêuticos e demais atividades comerciais relacionadas com o tema; 
III- No seguimento serviços de saúde: realizar a fiscalização dos 
estabelecimentos e afins que prestem atendimentos de urgência e 
emergência (incluídos os veículos); laboratórios clínicos; estabelecimentos 
de saúde que realizem procedimentos cirúrgicos ambulatoriais; serviços e 
estabelecimentos que utilizem equipamentos que gerem a emissão de 
radiação ionizante, incluída os de Raios-x, Tomografia, Mamografia e 
Densitometria Óssea; 
IV – Realizar a fiscalização dos distribuidores de saneantes; 
V- Fazer cumprir o que determina a presente legislação e demais 
instrumentos legais correlatos, instaurando o processo administrativo 
sanitário ou ambiental, quando se aplicar, nos termos do dispositivo legal 
que regulamenta a matéria. 
Parágrafo único. Além dos seguimentos previstos neste artigo, 
deverão ser observadas e implementadas, no que couberem, as ações 
estratégicas previstas no anexo IV da Portaria nº. 1.988/2007 do 
Ministério da Saúde, além das atribuições definidas pela Secretaria 
Estadual de Saúde e previstas na Resolução nº. 250/07 – CIB/RS. 
Art. 6º. O Serviço de Fiscalização Sanitária e Ambiental será 
exercido, por meio do poder de polícia, estando diretamente vinculado à 
Secretaria da Saúde do Município. 
Parágrafo único. Dispositivo legal deverá regulamentar:
a) A forma de instauração do processo administrativo sanitário ou 
ambiental, bem como suas instâncias hierárquicas para fins de análise e 
julgamento das defesas e recursos em seu âmbito; 
b) Os tipos de infrações à legislação sanitária e ambiental municipal, 
bem como suas respectivas sanções; 
c) As respectivas taxas decorrentes das ações do Sistema de 
Vigilância Municipal em Saúde, nos termos previstos nesta Lei; 
d) Os servidores municipais designados para exercer o Poder de 
Polícia, com fins de garantir o cumprimento das ações previstas nesta Lei. 
Art. 7º. Ao Serviço de Fiscalização Sanitária, Epidemiológica e 
Ambiental, no exercício de suas atribuições, cabe: 
I- Estudar, planejar e executar atividades que visem à promoção, 
preservação e recuperação da saúde púbica; 
II- Exercer o controle do cumprimento das obrigações de ordem 
sanitária, epidemiológica e ambiental, nos termos previstos no Decreto 
Estadual nº. 23.430, de 24 de outubro de 1974, ou outras formas que 
vierem a ser regulamentadas através de Decreto Municipal. 
Art. 8º. As taxas tributárias e multas decorrentes do exercício do 
Poder de Polícia deverão reverter, exclusivamente, para o financiamento de 
ações de Vigilância Sanitária e Ambiental. 
Art. 9º. O Município, no que couber e de forma supletiva, aplicará a 
legislação federal e estadual, relativa ao tema tratado nesta Lei, em 
especial a Lei Estadual nº. 6.503, de 22 de dezembro de 1972 e o Decreto 
Estadual nº. 23.430, de 24 de outubro de 1974.
Art. 10. Fica criado no quadro de cargos de provimento efetivo do 
Poder Executivo, definido no artigo 3º da Lei Municipal nº 1835, de 23 de 
agosto de 2002, um cargo de Vigilante em Saúde, padrão 08, com 40 horas 
semanais.
Art. 11. Fica extinto o cargo de provimento em comissão de 
supervisor sanitário, constante no artigo 19 da Lei Municipal nº1835 de 23 
de agosto de 2002.
Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal de Constantina autorizado 
a efetuar a contratação emergencial de 01 (um) servidor para o cargo de 
vigilante em Saúde, pelo período de 06 (seis) meses, podendo ser 
prorrogado por igual período, até que seja concretizado concurso público 
para preenchimento da vaga.
Art. 13. A contratação emergencial que se refere o art. 12 reger-se-á 
pelas Leis Municipais nº. 1790, de 26 de março de 2002 e 1.835, de 23 de 
agosto de 2002, que dispõem sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Municipais e Plano de Cargos com suas alterações posteriores e/ou 
legislações supervenientes, com idêntica finalidade.
Art.14. Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 21 de março de 
2014. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Émerson Albino Zanella 
Secretário Municipal da Administração
Publicado em 21 de março de 2014, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 21/03/2014 a 21/04/2014.
Émerson Albino Zanella
Secretário Municipal da Administração
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA FUNCIONAL: Vigilante em Saúde
PADRÃO DE VENCIMENTO: 08
LOTAÇÃO: Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente
ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Fazer cumprir a legislação municipal 
relativa à saúde e saneamento, com a execução de ações de Vigilância 
Sanitária.
b) Descrição Analítica: Elaborar relatórios das atividades 
desenvolvidas; Participar nas ações de educação da população na área 
relacionada com a Vigilância Sanitária; Participar nos treinamentos de 
capacitação técnica; Fiscalização permanente; A lavratura de autos de 
infração e encaminhamento à unidade competente para aplicação de 
multa; A interdição do estabelecimento; A apreensão de bens e 
mercadorias; O cumprimento de diligências; Informações e 
requerimentos que visem à expedição de autorização, licença, permissão 
e concessão; Colaborar na coleta de dados e informações necessárias ao 
Cadastro Técnico Municipal; Sugerir medidas que visem o 
aperfeiçoamento da legislação municipal. Executar outras atividades 
correlatas que lhe forem atribuídas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: Carga horária semanal de 40 horas. 
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínimo de 18 anos;
b) Instrução: Ensino Médio.
RECRUTAMENTO:
a) Concurso Público.

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