| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1728 / 2001 |
| Date | 2001-07-06 |
| Ementa | “INSTITUI A CAMPANHA PARA AUMENTO DA ARRECADÇÃO DO MUNICÍPIO, VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO LOCAL, AUTORIZA AQUISIÇAÕ DE PRÊMIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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LEI MUNICIPAL Nº 1728/2001, DE 06 DE JULHO DE 2001 “INSTITUI A CAMPANHA PARA AUMENTO DA ARRECADÇÃO DO MUNICÍPIO, VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO LOCAL, AUTORIZA AQUISIÇAÕ DE PRÊMIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênio a nível municipal com objetivo de aumentar o índice de participação na arrecadação própria em relação ao volume total de receita. ART. 2º - A campanha de que trata o artigo anterior, consiste em premiar consumidores, produtores, usuários de serviços e contribuintes municipais. Parágrafo Único: Para fins da presente Lei será considerada Nota Fiscal: I- CONSUMIDORES: Nota Fiscal a consumidor final proveniente de empresa com inscrição no ICMS do Município de Constantina. II- USUÁRIOS DE SERVIÇOS: Será considerada Nota Fiscal de Prestação de Serviços com inscrição Municipal no Município de Constantina, emitida a consumidor final, pessoa física e/ou jurídica. III- CONTRIBUINTES MUNICIPAIS: Será considerada a guia de recolhimento de IPTU de imóveis situados no perímetro urbano do Município de Constantina, Contribuição de Melhoria, Taxa de Localização e Serviços. ART. 3º - Será fornecida cartela na seguinte proporção: I- Notas Fiscais de compras no comércio local: 01 cartela para cada R$ 50,00 (cinqüenta reais). II- Notas Fiscais oriundas da venda de produtos agrícolas: 01 cartela para cada R$ 200,00 (duzentos reais). ART. 4º - O beneficiário terá direito a cartela mediante a apresentação de comprovante especificado na presente Lei, na Secretaria Municipal da Fazenda, ou onde esta determinar. Continuação da LEI MUNICIPAL N.º 1728/2001, de 06 de julho de 2001.....fls. 02 Parágrafo Único: A Nota Fiscal será carimbada, rubricada e devolvida ao consumidor, depois de efetuados os procedimentos aqui descritos. ART. 5º - As cartela serão confeccionadas e controladas pelo Município, através da Secretaria Municipal da Fazenda. ART. 6º - As datas e formas de sorteio serão regulamentadas através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal. ART. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo adquirir os prêmios para contemplar os sorteados com a instituição da presente Lei, sendo que as despesas correrão por conta da Lei de Meios do exercício de 2002, até o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). ART. 8º - Terão valor para fins da presente Lei as Notas Fiscais emitidas no período de 04 de junho de 2001 a 13 de abril de 2002. ART. 9º - A cartela será entregue ao contribuinte, em nome de quem foi emitida a Nota Fiscal, ou ao portador do documento fiscal. Parágrafo Único: Serão dadas cartelas como incentivo nos seguintes casos: I- 02 (duas) cartelas para as pessoas ou produtores rurais que fizeram reflorestamento em suas propriedades , com no mínimo 500 (quinhentas) mudas de plantio, mediante comprovação, durante o período fixado no artigo 9º desta Lei. II- 10 (dez) cartelas para os moradores do perímetro urbano que construírem o passeio público em seus terrenos. ART. 10º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina-RS, em 06 de julho 2001. FRANCISCO FRIZZO PREFEITO MUNICIPAL REGISTRA-SE E PUBLICA-SE DATA SUPRA LEOMAR DURANTI SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO