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norma nº 1728/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1728 / 2001
Date 2001-07-06
Ementa“INSTITUI A CAMPANHA PARA AUMENTO DA ARRECADÇÃO DO MUNICÍPIO, VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO LOCAL, AUTORIZA AQUISIÇAÕ DE PRÊMIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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LEI MUNICIPAL Nº 1728/2001, DE 06 DE JULHO DE 2001
“INSTITUI A CAMPANHA PARA AUMENTO DA ARRECADÇÃO
DO MUNICÍPIO, VALORIZAÇÃO DO COMÉRCIO LOCAL,
AUTORIZA AQUISIÇAÕ DE PRÊMIOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina – RS, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o
seguinte:
ART. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar convênio a nível
municipal com objetivo de aumentar o índice de participação na arrecadação própria em relação
ao volume total de receita.
ART. 2º - A campanha de que trata o artigo anterior, consiste em premiar
consumidores, produtores, usuários de serviços e contribuintes municipais.
Parágrafo Único: Para fins da presente Lei será considerada Nota Fiscal:
I- CONSUMIDORES: Nota Fiscal a consumidor final proveniente de empresa com
inscrição no ICMS do Município de Constantina.
II- USUÁRIOS DE SERVIÇOS: Será considerada Nota Fiscal de Prestação de
Serviços com inscrição Municipal no Município de Constantina, emitida a consumidor final,
pessoa física e/ou jurídica.
III- CONTRIBUINTES MUNICIPAIS: Será considerada a guia de recolhimento de
IPTU de imóveis situados no perímetro urbano do Município de Constantina, Contribuição de
Melhoria, Taxa de Localização e Serviços.
ART. 3º - Será fornecida cartela na seguinte proporção:
I- Notas Fiscais de compras no comércio local: 01 cartela para cada R$ 50,00
(cinqüenta reais).
II- Notas Fiscais oriundas da venda de produtos agrícolas: 01 cartela para cada R$
200,00 (duzentos reais).
ART. 4º - O beneficiário terá direito a cartela mediante a apresentação de
comprovante especificado na presente Lei, na Secretaria Municipal da Fazenda, ou onde esta
determinar.
Continuação da LEI MUNICIPAL N.º 1728/2001, de 06 de julho de 2001.....fls. 02
Parágrafo Único: A Nota Fiscal será carimbada, rubricada e devolvida ao
consumidor, depois de efetuados os procedimentos aqui descritos.
ART. 5º - As cartela serão confeccionadas e controladas pelo Município, através da
Secretaria Municipal da Fazenda.
ART. 6º - As datas e formas de sorteio serão regulamentadas através de Decreto
pelo Poder Executivo Municipal.
ART. 7º - Fica autorizado o Poder Executivo adquirir os prêmios para contemplar
os sorteados com a instituição da presente Lei, sendo que as despesas correrão por conta da Lei
de Meios do exercício de 2002, até o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais).
ART. 8º - Terão valor para fins da presente Lei as Notas Fiscais emitidas no
período de 04 de junho de 2001 a 13 de abril de 2002.
ART. 9º - A cartela será entregue ao contribuinte, em nome de quem foi emitida a
Nota Fiscal, ou ao portador do documento fiscal.
Parágrafo Único: Serão dadas cartelas como incentivo nos seguintes casos:
I- 02 (duas) cartelas para as pessoas ou produtores rurais que fizeram
reflorestamento em suas propriedades , com no mínimo 500 (quinhentas) mudas de plantio,
mediante comprovação, durante o período fixado no artigo 9º desta Lei.
II- 10 (dez) cartelas para os moradores do perímetro urbano que construírem o
passeio público em seus terrenos.
ART. 10º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina-RS, em 06 de julho 2001.
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
DATA SUPRA
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

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