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norma nº 3290/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3290 / 2014
Date 2014-06-13
EmentaACRESCENTA OS ARTIGOS 9º.A A 9º.F, NA LEI MUNICIPAL Nº 1.977/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI MUNICIPAL Nº. 3.290, DE 13 DE JUNHO DE 2014.
Acrescenta os artigos 9º.a a 9º.f, na 
Lei Municipal nº 1.977/2003 e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta os artigos 9º a, 9º b, 9º c, 9º d, 9º e, e, 9º f, na 
Lei Municipal nº. 1.977, de 09 de dezembro de 2003, com a seguinte 
redação:
Art. 9º a. As obras de pavimentação poderão ser executadas por 
Programa de Pavimentação Participativa, por adesão dos proprietários 
dos imóveis diretamente beneficiados.
Art. 9º b. A adesão ao Programa de Pavimentação Participativa se 
dará pela manifestação dos proprietários dos imóveis que compõe a 
área a ser beneficiada diretamente com a obra, que poderá ser a 
totalidade das ruas do bairro, da quadra ou de parte de uma rua.
Art. 9º c. Não incidirá contribuição de melhoria sobre os imóveis 
beneficiados diretamente pela obra executada pelo Programa 
Pavimentação Participativa.
Art. 9º d. Compete ao Município:
I) Elaboração e aprovação do projeto técnico;
II) Execução das obras iniciais de preparação do leito da rua, 
limitada a participação em, no máximo a 34% do total do custo da obra;
III)Acompanhar e orientar a execução das obras, de acordo com 
projeto técnico aprovado.
Art. 9º e. Compete aos proprietários dos imóveis:
I) Formalizar o termo de adesão ao Programa Pavimentação 
Participativa, junto a Prefeitura Municipal de Constantina, por 
representante legal constituído pelos proprietários dos imóveis em ata 
com no mínimo 90% (noventa por cento) das testadas lindeiras ao leito 
da via pública.
II) Contratar empresa para execução das obras de suas 
responsabilidades, compreendendo os itens não contemplados no inciso 
II do Art. 9º d;
III) Pagar diretamente para a empresa contratada os valores dos 
materiais e/ou serviços empregados na obra, de responsabilidade dos 
proprietários dos imóveis.
IV) A pavimentação participativa, somente será executada nas 
ruas em que houver a adesão dos proprietários que detenham, 
conjuntamente, no mínimo 90% (noventa por cento) das testadas 
lindeiras ao leito da via pública.
V) Para fins de deferimento do pedido, o Gestor Municipal 
priorizará os pedidos com maior percentual de adesão.
Parágrafo único. O inciso IV será regulamentado no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 9º f. Os Munícipes que participarem do Programa de 
Pavimentação Participativa e pagarem o valor correspondente as suas 
obrigações, nos prazos estabelecidos, terão isenção do IPTU 
correspondente à mudança de zona que está previsto na Tabela I, da Lei 
1.437/94, pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de junho
de 2014. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Hermes Roque Alievi 
Secretário Municipal da Administração
Publicado em 13 de junho de 2014, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 13/06/2014 a 13/07/2014.
Hermes Roque Alievi
Secretário Municipal da Administração

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