| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3290 / 2014 |
| Date | 2014-06-13 |
| Ementa | ACRESCENTA OS ARTIGOS 9º.A A 9º.F, NA LEI MUNICIPAL Nº 1.977/2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.290, DE 13 DE JUNHO DE 2014. Acrescenta os artigos 9º.a a 9º.f, na Lei Municipal nº 1.977/2003 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta os artigos 9º a, 9º b, 9º c, 9º d, 9º e, e, 9º f, na Lei Municipal nº. 1.977, de 09 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: Art. 9º a. As obras de pavimentação poderão ser executadas por Programa de Pavimentação Participativa, por adesão dos proprietários dos imóveis diretamente beneficiados. Art. 9º b. A adesão ao Programa de Pavimentação Participativa se dará pela manifestação dos proprietários dos imóveis que compõe a área a ser beneficiada diretamente com a obra, que poderá ser a totalidade das ruas do bairro, da quadra ou de parte de uma rua. Art. 9º c. Não incidirá contribuição de melhoria sobre os imóveis beneficiados diretamente pela obra executada pelo Programa Pavimentação Participativa. Art. 9º d. Compete ao Município: I) Elaboração e aprovação do projeto técnico; II) Execução das obras iniciais de preparação do leito da rua, limitada a participação em, no máximo a 34% do total do custo da obra; III)Acompanhar e orientar a execução das obras, de acordo com projeto técnico aprovado. Art. 9º e. Compete aos proprietários dos imóveis: I) Formalizar o termo de adesão ao Programa Pavimentação Participativa, junto a Prefeitura Municipal de Constantina, por representante legal constituído pelos proprietários dos imóveis em ata com no mínimo 90% (noventa por cento) das testadas lindeiras ao leito da via pública. II) Contratar empresa para execução das obras de suas responsabilidades, compreendendo os itens não contemplados no inciso II do Art. 9º d; III) Pagar diretamente para a empresa contratada os valores dos materiais e/ou serviços empregados na obra, de responsabilidade dos proprietários dos imóveis. IV) A pavimentação participativa, somente será executada nas ruas em que houver a adesão dos proprietários que detenham, conjuntamente, no mínimo 90% (noventa por cento) das testadas lindeiras ao leito da via pública. V) Para fins de deferimento do pedido, o Gestor Municipal priorizará os pedidos com maior percentual de adesão. Parágrafo único. O inciso IV será regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei. Art. 9º f. Os Munícipes que participarem do Programa de Pavimentação Participativa e pagarem o valor correspondente as suas obrigações, nos prazos estabelecidos, terão isenção do IPTU correspondente à mudança de zona que está previsto na Tabela I, da Lei 1.437/94, pelo prazo de 02 (dois) anos. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 13 de junho de 2014. Leomar José Behm Prefeito Municipal Hermes Roque Alievi Secretário Municipal da Administração Publicado em 13 de junho de 2014, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 13/06/2014 a 13/07/2014. Hermes Roque Alievi Secretário Municipal da Administração