| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3294 / 2014 |
| Date | 2014-06-17 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.294, DE 17 DE JUNHO DE 2014. Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir Operação de Crédito junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no âmbito do programa Pró-Transporte/Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas - PAC2 - 3ª Etapa, nos termos da Portaria MCidades n° 053, de 01FEV2013, e suas alterações, no Artigo 9ºW da Resolução CMN nº. 2.827, de 30/03/2001, e alterações posteriores, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a operação objeto da Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo Único. Os recursos resultantes da Operação de Crédito autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa PRÓ-TRANSPORTE, do MCIDADES, destinados à DESTINAÇÃO/FINALIDADE. Art. 2º. Para garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento pelo Município de Constantina, RS, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e Quotas do Fundo de Participações dos municípios a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal. § 1º. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no inciso I do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento. § 2º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à conta do FGTS, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 3º. Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o Município de Constantina não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000. Art. 4º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Constantina, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Constantina no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei. Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada. Art. 6º. O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de junho de 2014. Leomar José Behm Prefeito Municipal Hermes Roque Alievi Secretário Municipal da Administração Publicado em 17 de junho de 2014, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 17/06/2014 a 17/07/2014. Hermes Roque Alievi Secretário Municipal da Administração