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norma nº 3294/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3294 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI MUNICIPAL Nº. 3.294, DE 17 DE JUNHO DE 2014.
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
Operação de Crédito junto a CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, na 
qualidade de Agente Financeiro, a 
oferecer garantias e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica 
do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir 
Operação de Crédito junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, na 
qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de 
reais), no âmbito do programa Pró-Transporte/Pavimentação e Qualificação de 
Vias Urbanas - PAC2 - 3ª Etapa, nos termos da Portaria MCidades n° 053, de 
01FEV2013, e suas alterações, no Artigo 9ºW da Resolução CMN nº. 2.827, de 
30/03/2001, e alterações posteriores, do Conselho Monetário Nacional, que 
dispõe sobre a operação objeto da Lei, observada a legislação vigente, em 
especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes da Operação de Crédito 
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de 
projeto integrante do Programa PRÓ-TRANSPORTE, do MCIDADES, 
destinados à DESTINAÇÃO/FINALIDADE.
Art. 2º. Para garantia do principal, encargos e acessórios do 
financiamento pelo Município de Constantina, RS, para a execução de obras, 
serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seu 
parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em 
garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas 
e Quotas do Fundo de Participações dos municípios a que se refere o artigo 
159, inciso I da Constituição Federal.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no 
inciso I do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos 
impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, 
bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam 
ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
§ 2º. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos 
recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado 
a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à conta do FGTS, nos montantes necessários 
à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de 
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de 
vinculação.
§ 3º. Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só 
poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o 
Município de Constantina não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das 
obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou 
operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere 
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos 
adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 
101/2000.
Art. 4º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e 
plurianuais do Município de Constantina, durante os prazos que vierem a ser 
estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por 
ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e 
acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da 
contrapartida do Município de Constantina no Projeto financiado pela CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes 
da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º. O Poder Executivo baixará os atos próprios para a 
regulamentação da presente Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de junho de 
2014. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Hermes Roque Alievi 
Secretário Municipal da Administração
Publicado em 17 de junho de 2014, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 17/06/2014 a 17/07/2014.
Hermes Roque Alievi
Secretário Municipal da Administração

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