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norma nº 3298/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3298 / 2014
Date 2014-06-17
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEIS AOS COOPERADOS DA COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSA SENHORA DA FÁTIMA.
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 LEI MUNICIPAL Nº. 3.298, DE 17 DE JUNHO DE 2014.
Autoriza doação de imóveis aos 
cooperados da Cooperativa 
Habitacional Nossa Senhora da 
Fátima.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal a transferir, por 
doação, aos cooperados abaixo indicados, os imóveis a seguir 
identificados, todos registrados no Cartório de Imóveis de Constantina:
LOTE BENEFICIÁRIO IMÓVEL SOB 
MATRÍCULA
01 Edemar Aires 12.472
02 Valdecir Ludke 12.473
03 Pedro Milton Pizzi 12.474
04 Cláudio José Dalpiaz 12.475
05 Márcio Montanha 12.476
06 Pedro Custódio 12.477
07 Adir Marcolan 12.478
08 Aido Paulo Partichelli 12.479
09 Aléssio Tomasini 12.480
10 Júlio Zanella 12.481
11 Carlos Antônio Paris 12.482
12 Vilmar Conteratto 12.483
13 Renato Junior Rigo 12.484
14 Izaltino Benitti 12.485
15 Dirceu Zanella 12.486
16 Vanerlei Roncáglio 12.487
17 Eliomar Ficanha 12.488
18 Gelson Luiz Grafetti 12.489
19 Jocemar Rigo 12.490
20 Dirceu Zanella 12.491
21 Vanerlei Roncáglio 12.492
22 Pedro Milton Pizzi 12.493
23 Nelson Montagna 12.494
24 Lucimar Antônio Volpi 12.495
25 Carlos Antônio Paris 12.496
26 Juraci Terezinha Ficanha 12.497
27 Gelson Luiz Grafetti 12.498
28 Hermeto Antônio Araújo e Silva 12.499
29 Leomar Duranti 12.500
30 Vilmar Conteratto 12.501
31 Júlio Zanella 12.502
32 Cláudio José Dalpiaz 12.503
Art. 2º. A doação prevista no art. 1º, destina-se a tornar definitivo 
o direito real de uso concedido através da Lei Municipal nº 2.763/10, 
com objetivo de compensar a demarcação de área indígena no Distrito 
de Capinzal.
Art. 3º. É condição para o recebimento dos imóveis, que os 
beneficiários firmem o termo anexo a presente Lei, que não receberam 
qualquer compensação como descrito na Lei Municipal nº 2.763/10, 
especialmente no inciso II, § 2º do artigo 4º, sob pena de responder civil 
e criminalmente pela falsidade.
Art. 4º. As despesas decorrentes da escrituração e registro, bem 
como eventuais taxas ou impostos serão de exclusiva responsabilidade 
do donatário.
Art. 5º. Revogam-se a Lei Municipal nº 3.272, de 29 de abril de 
2014 e Lei Municipal nº 3.288, de 06 de junho de 2014.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 17 de junho
de 2014. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Hermes Roque Alievi 
Secretário Municipal da Administração
Publicado em 17 de junho de 2014, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 17/06/2014 a 17/07/2014.
Hermes Roque Alievi
Secretário Municipal da Administração
ANEXO I
Eu, (nome por extenso), brasileiro, inscrito no CPF nº 
000.000.000-00 e do RG nº 000.000.000-0, declaro não ter recebido de 
qualquer forma de compensação, a saber:
a) o valor da indenização em pecúnia;
b) o imóvel recebido a título de indenização.
A presente declaração é realizada sob as penas da lei, 
responsabilizando-me civil e criminalmente pela falsidade da presente 
declaração.
Constantina, -------- de ------------------ de 2014.
Donatário

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