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norma nº 3310/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3310 / 2014
Date 2014-07-22
EmentaALTERA O QUADRO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.274/2014, QUE ISENTA IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL TRANQUILO CALEFFI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI MUNICIPAL Nº. 3.310, DE 22 DE JULHO DE 2014.
Altera o quadro do art. 2º da Lei 
Municipal nº 3.274/2014, que Isenta 
Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU dos imóveis localizados no 
Distrito Industrial Tranquilo Caleffi e 
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o 
quadro do art. 2° da Lei Municipal n° 3.274, de 29 de abril de 2014, a 
fim de incluir empresa beneficiada a Isenta Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU, conforme segue:
NOME CNPJ ATIVIDADE
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
[...] [...] [...]
Edmilson de Carli – ME –
Sucessora de De Carli Tubos de 
Concreto Ltda - ME
03.332.717/0001-29 Concreto
Art. 2°. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 3º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a contar de 29 de abril de 2014.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de julho de 
2014. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Hermes Roque Alievi 
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 22 de julho de 2014, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 22/07/2014 a 22/08/2014.
Hermes Roque Alievi
Secretário Municipal da Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 3.274, DE 29 DE ABRIL DE 2014 - CONSOLIDADA
Isenta Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU dos imóveis 
localizados no Distrito Industrial 
Tranquilo Caleffi e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedido isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar do exercício de 
2014, sobre os imóveis localizados no Distrito Industrial Tranquilo 
Caleffi, pertencentes as empresas que implantaram no local suas 
atividades.
Art. 2º. As empresas beneficiadas com a isenção prevista no Art. 
1º desta lei, são as seguintes:
NOME CNPJ ATIVIDADE
Indústria de Urnas Rigon Ltda 08.049.117/0001-71 Indústrias de Urnas
Edgar Samuel do Nascimento 92.218.445/0001-60 Ranário
Comércio e Beneficiamento de 
Madeira Zemir ltda
05.794.834/0001-30 Beneficiamento de 
madeira
Omir Antônio Sabadini ME 17.434.659/0001-59 Madeireira
Grellman & cia ltda 11.740.975/0001-72 Artefatos de gesso
De Carli Perin Ltda 06.972.744/0001-54 Fabricação de abertura e 
Carrocerias 
EDC Artefatos de cimento Ltda 08.078.464/0001-22 Artefatos de cimento
Laticínios Luza Ltda 94.647.487/0001-09 Laticínio
Empreiteira e Fábrica de Pré￾Moldados Mão Forte LTDA
03.241.677/000100 Artefatos de cimento
Construir Construtora e 07.950.673/0001-51 Construção
Incorporadora Ltda
Edmilson de Carli – ME –
Sucessora de De Carli Tubos de 
Concreto Ltda - ME
03.332.717/0001-29 Concreto
Art. 3º. As empresas que vierem a se instalar no Distrito 
Industrial Tranquilo Caleffi, no período de 05 (cinco) anos a contar da 
publicação da presente Lei, terão a isenção do IPTU pelo prazo de 03 
(três) anos.
Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

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