| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3310 / 2014 |
| Date | 2014-07-22 |
| Ementa | ALTERA O QUADRO DO ART. 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.274/2014, QUE ISENTA IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO DISTRITO INDUSTRIAL TRANQUILO CALEFFI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.310, DE 22 DE JULHO DE 2014. Altera o quadro do art. 2º da Lei Municipal nº 3.274/2014, que Isenta Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos imóveis localizados no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar o quadro do art. 2° da Lei Municipal n° 3.274, de 29 de abril de 2014, a fim de incluir empresa beneficiada a Isenta Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, conforme segue: NOME CNPJ ATIVIDADE [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] Edmilson de Carli – ME – Sucessora de De Carli Tubos de Concreto Ltda - ME 03.332.717/0001-29 Concreto Art. 2°. As demais disposições permanecem inalteradas. Art. 3º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 29 de abril de 2014. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 22 de julho de 2014. Leomar José Behm Prefeito Municipal Hermes Roque Alievi Secretário Municipal de Administração Publicado em 22 de julho de 2014, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 22/07/2014 a 22/08/2014. Hermes Roque Alievi Secretário Municipal da Administração LEI MUNICIPAL Nº. 3.274, DE 29 DE ABRIL DE 2014 - CONSOLIDADA Isenta Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU dos imóveis localizados no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É concedido isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, pelo prazo de 03 (três) anos, a contar do exercício de 2014, sobre os imóveis localizados no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, pertencentes as empresas que implantaram no local suas atividades. Art. 2º. As empresas beneficiadas com a isenção prevista no Art. 1º desta lei, são as seguintes: NOME CNPJ ATIVIDADE Indústria de Urnas Rigon Ltda 08.049.117/0001-71 Indústrias de Urnas Edgar Samuel do Nascimento 92.218.445/0001-60 Ranário Comércio e Beneficiamento de Madeira Zemir ltda 05.794.834/0001-30 Beneficiamento de madeira Omir Antônio Sabadini ME 17.434.659/0001-59 Madeireira Grellman & cia ltda 11.740.975/0001-72 Artefatos de gesso De Carli Perin Ltda 06.972.744/0001-54 Fabricação de abertura e Carrocerias EDC Artefatos de cimento Ltda 08.078.464/0001-22 Artefatos de cimento Laticínios Luza Ltda 94.647.487/0001-09 Laticínio Empreiteira e Fábrica de PréMoldados Mão Forte LTDA 03.241.677/000100 Artefatos de cimento Construir Construtora e 07.950.673/0001-51 Construção Incorporadora Ltda Edmilson de Carli – ME – Sucessora de De Carli Tubos de Concreto Ltda - ME 03.332.717/0001-29 Concreto Art. 3º. As empresas que vierem a se instalar no Distrito Industrial Tranquilo Caleffi, no período de 05 (cinco) anos a contar da publicação da presente Lei, terão a isenção do IPTU pelo prazo de 03 (três) anos. Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.