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norma nº 3315/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3315 / 2014
Date 2014-08-05
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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 LEI MUNICIPAL Nº. 3.315, DE 05 DE AGOSTO DE 2014.
Dispõe sobre o pagamento, remissão 
e cobrança de créditos tributários e 
não tributários inscritos em dívida 
ativa, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para 
o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, 
vencidos e inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2013, e a 
conceder remissão, nos termos desta Lei. 
Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos 
em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2013, poderão ser pagos 
à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. 
§ 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos 
débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, que se encontram em dívida 
ativa, será concedida a remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e 
multa de mora. 
§ 2º. Aos que efetuarem o pagamento parcelado até a data 
supracitada, será concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) dos 
juros e multa de mora, devendo para tanto, efetuar o pagamento por 
ocasião da concessão da remissão de, no mínimo, 10% (dez por cento) do 
valor total da dívida, podendo o valor restante ser dividido em até 24 (vinte 
e quatro) parcelas, mensais e sucessivas.
Art. 3°. O parcelamento poderá ser solicitado até a data de 30 de
novembro de 2014, junto a Secretaria Municipal de Fazenda, devendo para 
tanto, ser assinado Termo de Acordo a ser elaborado. 
Art. 4°. O parcelamento somente será concedido por Termo de 
Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor 
total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da 
Lei vigente.
§ 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de 
cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) 
parcelas consecutivas, tornando-se exigível a totalidade de crédito 
remanescente. 
§ 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidos e não 
pagos, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e 
multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 
10% (dez por cento). 
§ 3°. Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza não 
tributária, será firmado Termo de Confissão de Dívida em separado.
§ 4°. O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará 
na perda do benefício concedido por esta lei, restituindo o valor original, 
descontando os valores já pagos.
Art. 5°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo 
contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em 
dia com o pagamento do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 
do Código Tributário Nacional, a ressalva da dívida objeto do acordo. 
§ 1°. A certidão negativa mencionada no artigo não poderá ser 
fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para 
possibilitar o fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada. 
§ 2°. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo 
prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente
lei. 
Art. 7º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de agosto de 
2014. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Hermes Roque Alievi 
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 05 de agosto de 2014, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 05/08/2014 a 05/09/2014.
Hermes Roque Alievi
Secretário Municipal de Administração

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