| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3315 / 2014 |
| Date | 2014-08-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO, REMISSÃO E COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.315, DE 05 DE AGOSTO DE 2014. Dispõe sobre o pagamento, remissão e cobrança de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo para o pagamento dos créditos tributários e não tributários do Município, vencidos e inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2013, e a conceder remissão, nos termos desta Lei. Art. 2°. Os créditos tributários e não tributários vencidos e inscritos em Dívida Ativa até a data de 31 de dezembro de 2013, poderão ser pagos à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas. § 1º. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento à vista dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, que se encontram em dívida ativa, será concedida a remissão de 90% (noventa por cento) dos juros e multa de mora. § 2º. Aos que efetuarem o pagamento parcelado até a data supracitada, será concedida remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multa de mora, devendo para tanto, efetuar o pagamento por ocasião da concessão da remissão de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total da dívida, podendo o valor restante ser dividido em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas. Art. 3°. O parcelamento poderá ser solicitado até a data de 30 de novembro de 2014, junto a Secretaria Municipal de Fazenda, devendo para tanto, ser assinado Termo de Acordo a ser elaborado. Art. 4°. O parcelamento somente será concedido por Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento que contenha o valor total da dívida, incluindo correção monetária, juros e multa, nos termos da Lei vigente. § 1°. O Termo de Confissão de Dívida conterá cláusula de cancelamento do benefício, na hipótese de não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, tornando-se exigível a totalidade de crédito remanescente. § 2°. As parcelas mensais ou de outra periodicidade, vencidos e não pagos, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento). § 3°. Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza não tributária, será firmado Termo de Confissão de Dívida em separado. § 4°. O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, implicará na perda do benefício concedido por esta lei, restituindo o valor original, descontando os valores já pagos. Art. 5°. No caso de solicitação de certidão negativa de débito pelo contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento do mesmo, será certificado, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, a ressalva da dívida objeto do acordo. § 1°. A certidão negativa mencionada no artigo não poderá ser fornecida nos casos de transferência de imóvel, uma vez que para possibilitar o fornecimento desta, a dívida deverá estar quitada. § 2°. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará no que couber, a presente lei. Art. 7º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 05 de agosto de 2014. Leomar José Behm Prefeito Municipal Hermes Roque Alievi Secretário Municipal de Administração Publicado em 05 de agosto de 2014, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 05/08/2014 a 05/09/2014. Hermes Roque Alievi Secretário Municipal de Administração