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norma nº 1730/2001

Tipo Lei
Número / Ano 1730 / 2001
Date 2001-07-23
EmentaAUTORIZA PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA EM 36 (TRINTA E SEIS) MESES, FIXA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 1.730/2001, DE 23 DE JULHO DE 2001.
AUTORIZA PARCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA EM 36 (TRINTA
E SEIS) MESES, FIXA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FRANCISCO FRIZZO, Prefeito Municipal de Constantina-RS, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
ART. 1º-Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar em até 36 (trinta e seis) meses
a dívida Ativa do Município .
ART. 2º- Será de 2% ( dois por cento) a multa incidente sobre o Valor Original Devido.
ART. 3º- A Concessão do parcelamento constará da Assinatura do termo de adesão, que
acarretando o atraso em uma parcela, importará na anulação do benefício e a cobrança em uma só vez
através de execução judicial.
ART. 4º- O Valor mínimo para ser efetuado o parcelamento é o correspondente a (1/2) meia
UFM-( Unidade Fiscal Municipal) para cada parcela a ser paga.
ART. 5º- O Prazo para adesão ao parcelamento será até dia 31 de dezembro de 2001.
Parágrafo Único – Fica facultado o reparcelamentonos termos da presente lei, ao contribuinte
que já optou em conformidade com a Lei Municipal Nº 1710/01.
ART. 6º- A Presente Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina-RS, em 23 de julho de 2001.
FRANCISCO FRIZZO
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRA-SE E PUBLIQUE-SE
DATA SUPRA
LEOMAR DURANTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

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