| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3319 / 2014 |
| Date | 2014-08-19 |
| Ementa | CRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.319, DE 19 DE AGOSTO DE 2014. Cria o Comitê de Investimentos dos Recursos do Regime Próprio da Previdência Social do Município de Constantina e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. É criado, na estrutura administrativa do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Constantina, o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, órgão auxiliar e consultivo no processo decisório quanto a implantação e execução da política de investimentos competindo-lhe acompanhar e assessorar as movimentações dos recursos previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência. Art. 2º. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários será integrado por: I – 02 (dois) membros titulares e dois membros suplentes, indicados pelo Conselho Municipal de Previdência, em reunião com a maioria dos seus membros; II – 02 (dois) membros titulares e dois membros suplentes, indicados pelo Prefeito Municipal. §1º. Cada membro titulares e suplentes deverá ser segurado do Regime Próprio da Previdência Social do Município de Constantina, e que não exerça no Município mandato de vereador. §2º. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros do Comitê de Investimentos deverão ter Certificação de Gestores dos Regimes Próprios de Previdência Social – CGRPPS. §3º. O membro indicado que não possuir a Certificação de Gestores dos Regimes Próprios de Previdência Social – CGRPPS, terá o prazo de 12 (doze) meses para a obtenção da mesma, a contar da nomeação. §4º. O não cumprimento das exigências do parágrafo anterior entender-se-á como inaptidão do membro do Comitê de Investimentos, devendo ser nomeado outro para o seu lugar. Art. 3º. Por voto da maioria, na primeira reunião do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, será escolhido seu Gestor, a quem caberá o registro formal de suas atividades em livro próprio, a comunicação com o Conselho Municipal de Previdência, bem como as demais iniciativas correlatas a sua atuação. Parágrafo único. O Gestor, obrigatoriamente, deverá ter Certificação de Gestores dos Regimes Próprios de Previdência Social – CGRPPS. Art. 4º. O Comitê de Investimentos terá reunião ordinária mensalmente, sendo possível a convocação de reunião extraordinária por ato do Gestor ou a pedido de um de seus membros. §1º. Para instalação das reuniões é necessária a presença de, no mínimo, 02 (dois) membros, sendo obrigatória a presença do Gestor do Comitê de Investimentos. §2º. As deliberações do Comitê de Investimentos ocorrerão por maioria simples, cabendo ao Gestor decidir em caso de empate. §3º. As matérias analisadas e aprovadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em ata, elaborada por um dos membros indicado pelo Gestor, sendo submetidas ao Conselho Municipal de Previdência para fins de aprovação. §4º. A Política Anual de Investimento e suas alterações juntamente com as atas do comitê de investimento serão publicadas na página oficial do Município de Constantina na rede mundial de computadores, no link publicações, no sub-link, Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Constantina. §5º. O Comitê de Investimentos poderá convidar, para participação das reuniões, servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Municipal, com conhecimentos correlatos nas áreas de gestão de investimentos, sem direito a voto. Art. 5º. Os integrantes do Comitê de Investimento dos Recursos Previdenciários desempenharão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 6º. Os membros do Comitê de Investimentos serão destituídos por: I – renúncia; II - decisão do Conselho Municipal de Previdência do Município, em decorrência de conduta inadequada, incompatível com os requisitos de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato; III - três faltas consecutivas ou 5 (cinco) injustificadas dentro do ano civil. Art. 7º. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários é órgão participante do processo decisório quanto à formulação e execução da política de investimentos, com as seguintes atribuições: I - Avaliar e participar da elaboração da política anual de investimentos, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência; II – Avaliar as alterações da política de investimentos propostas pelo representante da mesma ou pelo Conselho Municipal de Previdência; III - Zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais; IV - Avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação; V - Avaliar as operações relativas aos investimentos e desinvestimentos, de ofício ou quando provocado pelo responsável pelos investimentos, pelo Conselho Municipal de Previdência ou por membros da Diretoria do Regime Próprio de Previdência; VI – Fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da adequação à política de investimentos definida para o Regime de Previdência e da adequação às normas e regulamentos vigentes; VII – Propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar a gestão dos recursos previdenciários. X - Analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio; XI - Propor estratégias de investimentos para um determinado período; XII - Reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes; XIV - Acompanhar o grau de risco das operações, reportando ao gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Constantina e Conselho Municipal de Previdência qualquer situação de risco elevado; XV - Acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir adequações, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência. Art. 8º. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação dos membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, sempre observado o limite da taxa de administração, o custeio, com recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Constantina, de cursos de qualificação e as despesas relativas a certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais. Art. 9º. Para o desempenho de suas funções no Comitê de Investimento dos Recursos Previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Constantina, o Coordenar receberá uma gratificação correspondente ao valor da FG - Padrão 04, prevista no Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Constantina, até que se proceda à nomeação de servidor no cargo de provimento efetivo de Gestor Previdenciário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 19 de agosto de 2014. Leomar José Behm Prefeito Municipal Hermes Roque Alievi Secretário Municipal de Administração Publicado em 19 de agosto de 2014, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 19/08/2014 a 19/09/2014. Hermes Roque Alievi Secretário Municipal de Administração