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norma nº 3319/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3319 / 2014
Date 2014-08-19
EmentaCRIA O COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RECURSOS DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CONSTANTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI MUNICIPAL Nº. 3.319, DE 19 DE AGOSTO DE 2014.
Cria o Comitê de Investimentos dos 
Recursos do Regime Próprio da 
Previdência Social do Município de 
Constantina e dá outras 
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É criado, na estrutura administrativa do Regime Próprio 
de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de 
Constantina, o Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, 
órgão auxiliar e consultivo no processo decisório quanto a implantação 
e execução da política de investimentos competindo-lhe acompanhar e 
assessorar as movimentações dos recursos previdenciários do Regime 
Próprio de Previdência Social, observadas as condições de segurança, 
rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Art. 2º. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários 
será integrado por:
I – 02 (dois) membros titulares e dois membros suplentes, 
indicados pelo Conselho Municipal de Previdência, em reunião com a 
maioria dos seus membros;
II – 02 (dois) membros titulares e dois membros suplentes, 
indicados pelo Prefeito Municipal.
§1º. Cada membro titulares e suplentes deverá ser segurado do 
Regime Próprio da Previdência Social do Município de Constantina, e 
que não exerça no Município mandato de vereador.
§2º. No mínimo 50% (cinquenta por cento) dos membros do 
Comitê de Investimentos deverão ter Certificação de Gestores dos 
Regimes Próprios de Previdência Social – CGRPPS.
§3º. O membro indicado que não possuir a Certificação de 
Gestores dos Regimes Próprios de Previdência Social – CGRPPS, terá o 
prazo de 12 (doze) meses para a obtenção da mesma, a contar da 
nomeação.
§4º. O não cumprimento das exigências do parágrafo anterior 
entender-se-á como inaptidão do membro do Comitê de Investimentos, 
devendo ser nomeado outro para o seu lugar.
Art. 3º. Por voto da maioria, na primeira reunião do Comitê de 
Investimentos dos Recursos Previdenciários, será escolhido seu Gestor, 
a quem caberá o registro formal de suas atividades em livro próprio, a 
comunicação com o Conselho Municipal de Previdência, bem como as 
demais iniciativas correlatas a sua atuação.
Parágrafo único. O Gestor, obrigatoriamente, deverá ter 
Certificação de Gestores dos Regimes Próprios de Previdência Social –
CGRPPS.
Art. 4º. O Comitê de Investimentos terá reunião ordinária 
mensalmente, sendo possível a convocação de reunião extraordinária 
por ato do Gestor ou a pedido de um de seus membros.
§1º. Para instalação das reuniões é necessária a presença de, no 
mínimo, 02 (dois) membros, sendo obrigatória a presença do Gestor do 
Comitê de Investimentos.
§2º. As deliberações do Comitê de Investimentos ocorrerão por 
maioria simples, cabendo ao Gestor decidir em caso de empate.
§3º. As matérias analisadas e aprovadas pelo Comitê de 
Investimentos serão registradas em ata, elaborada por um dos membros 
indicado pelo Gestor, sendo submetidas ao Conselho Municipal de 
Previdência para fins de aprovação.
§4º. A Política Anual de Investimento e suas alterações 
juntamente com as atas do comitê de investimento serão publicadas na 
página oficial do Município de Constantina na rede mundial de 
computadores, no link publicações, no sub-link, Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Constantina.
§5º. O Comitê de Investimentos poderá convidar, para 
participação das reuniões, servidores vinculados ao Regime Próprio de 
Previdência Municipal, com conhecimentos correlatos nas áreas de 
gestão de investimentos, sem direito a voto.
Art. 5º. Os integrantes do Comitê de Investimento dos Recursos 
Previdenciários desempenharão mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução.
Art. 6º. Os membros do Comitê de Investimentos serão 
destituídos por:
I – renúncia;
II - decisão do Conselho Municipal de Previdência do Município, 
em decorrência de conduta inadequada, incompatível com os requisitos 
de ética e profissionalismo requeridos para o desempenho do mandato;
III - três faltas consecutivas ou 5 (cinco) injustificadas dentro do 
ano civil.
Art. 7º. O Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários 
é órgão participante do processo decisório quanto à formulação e 
execução da política de investimentos, com as seguintes atribuições:
I - Avaliar e participar da elaboração da política anual de 
investimentos, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência;
II – Avaliar as alterações da política de investimentos propostas 
pelo representante da mesma ou pelo Conselho Municipal de 
Previdência;
III - Zelar pela execução da programação econômico-financeira 
dos valores patrimoniais;
IV - Avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes 
para deliberação;
V - Avaliar as operações relativas aos investimentos e 
desinvestimentos, de ofício ou quando provocado pelo responsável pelos 
investimentos, pelo Conselho Municipal de Previdência ou por membros 
da Diretoria do Regime Próprio de Previdência;
VI – Fiscalizar as aplicações dos recursos, para verificação da 
adequação à política de investimentos definida para o Regime de 
Previdência e da adequação às normas e regulamentos vigentes;
VII – Propor a adoção de medidas administrativas para aperfeiçoar 
a gestão dos recursos previdenciários.
X - Analisar os cenários macroeconômicos, observando os 
possíveis reflexos no patrimônio;
XI - Propor estratégias de investimentos para um determinado 
período;
XII - Reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de 
fatos conjunturais relevantes;
XIV - Acompanhar o grau de risco das operações, reportando ao 
gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos 
Municipais de Constantina e Conselho Municipal de Previdência 
qualquer situação de risco elevado;
XV - Acompanhar a política de investimentos, podendo sugerir 
adequações, para aprovação pelo Conselho Municipal de Previdência.
Art. 8º. Poderá ser autorizado, para a melhoria da qualificação 
dos membros do Comitê de Investimentos dos Recursos Previdenciários, 
sempre observado o limite da taxa de administração, o custeio, com 
recursos do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores 
Públicos Municipais de Constantina, de cursos de qualificação e as 
despesas relativas a certificação por entidade autônoma de reconhecida 
capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.
Art. 9º. Para o desempenho de suas funções no Comitê de 
Investimento dos Recursos Previdenciários do Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Constantina, 
o Coordenar receberá uma gratificação correspondente ao valor da FG -
Padrão 04, prevista no Plano de Carreira dos Servidores Municipais de 
Constantina, até que se proceda à nomeação de servidor no cargo de 
provimento efetivo de Gestor Previdenciário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 19 de agosto
de 2014. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Hermes Roque Alievi 
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 19 de agosto de 2014, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 19/08/2014 a 19/09/2014.
Hermes Roque Alievi
Secretário Municipal de Administração

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