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norma nº 3352/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3352 / 2014
Date 2014-12-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº. 113/2014 - ACRESCENTA O INCISO XIII AO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.134, DE 17 D
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.352, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014.
Acrescenta o inciso XIII ao art. 4º da 
Lei Municipal nº 2.134, de 17 de 
junho de 2005, que reinstitui o 
Conselho de Meio Ambiente e dá 
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescenta o inciso XIII no art. 4º da Lei Municipal nº 
2.134, de 17 de junho de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 4º - [...]
XIII – Efetuar o controle social dos serviços públicos de saneamento 
básico.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de 
dezembro de 2014. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Hermes Roque Alievi 
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 16 de dezembro de 2014, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 16/12/2014 a 16/01/2015.
Hermes Roque Alievi
Secretário Municipal de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2.134. DE 17 DE JUNHO DE 2005 - CONSOLIDADA
Reinstitui o Conselho Municipal De 
Meio Ambiente.
O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas 
atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso 
IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte:
Art. 1º. Fica reinstituído o CMMA (Conselho Municipal de Meio 
Ambiente), órgão deliberativo, normativo e consultivo, fiscalizador e de 
assessoramento dos poderes municipais de CONSTANTINA em caráter 
permanente, nas gestões referentes á proteção e qualidade ambiental do 
município, integrante do SISEPRA E SISNAMA conforme lei estadual nº 
10.330 de 27/12/94 e lei federal nº 6.938 de 31/08/81 
respectivamente, instância superior para o estabelecimento da policia 
ambiental do município.
Art. 2º. O CMMA será integrado obrigatoriamente de forma 
paritária por:
I – Representantes do Poder Publico
II – Representantes de entidades civis organizadas
§ 1º. Na composição que trata o inciso primeiro deste artigo, 
deverá contemplar representantes do poder executivo e legislativo 
municipal, ficando facultada a participação do Estado e da União.
§ 2º. A representação do CMMA será exercido por um titular e um 
suplente por um período de 2 anos.
§ 3º. Os representantes do CMMA serão designados pelas 
entidades que representam e homologados por ato do Prefeito 
Municipal.
§ 4º. O exercício das funções dos membros do CMMA será 
gratuito e é considerado como prestação de serviços relevantes ao 
Município.
Art. 3º. São membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente:
I – Um representante da Secretária da Agricultura;
II – Um representante da Secretária da Obras;
III – Um representante da Secretária de Educação;
IV – Um representante da Secretaria da Administração;
V- Um representante da Secretaria da Saúde;
VI – Um representante do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais;
VII – Um representante da Emater;
VIII – Um representante da Associação Comercial e Industrial –
Acisac;
IX– Um representante Lions Club;
X- Um representante do Rotary Club.
Art. 4º. São competências do CMMA
I – Deliberar sobre as diretrizes da Política Municipal de Proteção 
ao Meio Ambiente, para homologação do prefeito, bem como, 
acompanhar sua implementação;
II – Deliberar e gerenciar, com aprovação do executivo, sobre a 
aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente conforme legislação 
especifica;
III – Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, 
planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em 
projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano 
diretor e ampliação da área urbana;
IV – Decidir, como ultima estância administrativa em grau de 
recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Publico 
Municipal;
V – Estabelecer, normas, padrões, parâmetros e critérios de 
avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade 
do meio ambiente, supletiva e complementarmente, observados as que 
forem estabelecidas pelo CONAMA E CONSEMA;
VI – Estabelecer, critérios para orientar as atividades de educação 
ambiental, de documentação, de divulgação e de discussão publica, no 
campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos 
recursos naturais;
VII – manter intercâmbio com as entidades publicas e privadas de 
pesquisa e de autuação na proteção do meio ambiente;
VIII – Apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos 
de impactos ambientais e respectivos relatórios, por requerimento de 
qualquer um de seus membros;
IX – Convocar audiências publicas, nos termos da legislação;
X – Analisar e emitir parecer sobre projetos de entidades publicas 
ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos 
ambientais;
XI – Fiscalizar o Poder Publico na execução da política ambiental 
de CONSTANTINA;
XII - Elaborar e aprovar seu regimento interno num prazo 
Máximo de 120 dias.
XIII – Efetuar o controle social dos serviços públicos de 
saneamento básico.
Art. 5º. O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que 
necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda 
recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos 
relevantes de interesse ambiental;
Art. 6º. As decisões do CMMA serão tomadas pela maioria de 
seus membros mediante voto aberto e justificado em sessão publica nos 
termos do Regime Interno;
Art. 7º. As despesas com e execução da presente Lei, correrão por 
conta de verbas próprios do Orçamento Municipal e repasse Federais e 
Estaduais, contabilizados obrigatoriamente na conta do fundo 
municipal de Meio Ambiente, o qual será administrado pelo secretario 
de agricultura, conforme lei que cria o Fundo Municipal de Meio 
Ambiente.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as leis nº 1.713/01 de 18 de maio de 2001 e 1.960/03 de 
24 de outubro de 2003.
Registre-se;

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