| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3352 / 2014 |
| Date | 2014-12-16 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº. 113/2014 - ACRESCENTA O INCISO XIII AO ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.134, DE 17 D |
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.352, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014. Acrescenta o inciso XIII ao art. 4º da Lei Municipal nº 2.134, de 17 de junho de 2005, que reinstitui o Conselho de Meio Ambiente e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Acrescenta o inciso XIII no art. 4º da Lei Municipal nº 2.134, de 17 de junho de 2005, com a seguinte redação: “Art. 4º - [...] XIII – Efetuar o controle social dos serviços públicos de saneamento básico.” Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se; Publique-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 16 de dezembro de 2014. Leomar José Behm Prefeito Municipal Hermes Roque Alievi Secretário Municipal de Administração Publicado em 16 de dezembro de 2014, devendo permanecer afixado extrato de publicação no Mural de Publicações Oficiais no período de 16/12/2014 a 16/01/2015. Hermes Roque Alievi Secretário Municipal de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2.134. DE 17 DE JUNHO DE 2005 - CONSOLIDADA Reinstitui o Conselho Municipal De Meio Ambiente. O PREFEITO MUNICIPAL de Constantina – RS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, em cumprimento com o artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo o seguinte: Art. 1º. Fica reinstituído o CMMA (Conselho Municipal de Meio Ambiente), órgão deliberativo, normativo e consultivo, fiscalizador e de assessoramento dos poderes municipais de CONSTANTINA em caráter permanente, nas gestões referentes á proteção e qualidade ambiental do município, integrante do SISEPRA E SISNAMA conforme lei estadual nº 10.330 de 27/12/94 e lei federal nº 6.938 de 31/08/81 respectivamente, instância superior para o estabelecimento da policia ambiental do município. Art. 2º. O CMMA será integrado obrigatoriamente de forma paritária por: I – Representantes do Poder Publico II – Representantes de entidades civis organizadas § 1º. Na composição que trata o inciso primeiro deste artigo, deverá contemplar representantes do poder executivo e legislativo municipal, ficando facultada a participação do Estado e da União. § 2º. A representação do CMMA será exercido por um titular e um suplente por um período de 2 anos. § 3º. Os representantes do CMMA serão designados pelas entidades que representam e homologados por ato do Prefeito Municipal. § 4º. O exercício das funções dos membros do CMMA será gratuito e é considerado como prestação de serviços relevantes ao Município. Art. 3º. São membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente: I – Um representante da Secretária da Agricultura; II – Um representante da Secretária da Obras; III – Um representante da Secretária de Educação; IV – Um representante da Secretaria da Administração; V- Um representante da Secretaria da Saúde; VI – Um representante do Sindicato Dos Trabalhadores Rurais; VII – Um representante da Emater; VIII – Um representante da Associação Comercial e Industrial – Acisac; IX– Um representante Lions Club; X- Um representante do Rotary Club. Art. 4º. São competências do CMMA I – Deliberar sobre as diretrizes da Política Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, para homologação do prefeito, bem como, acompanhar sua implementação; II – Deliberar e gerenciar, com aprovação do executivo, sobre a aplicação do Fundo Municipal do Meio Ambiente conforme legislação especifica; III – Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação da área urbana; IV – Decidir, como ultima estância administrativa em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo Poder Publico Municipal; V – Estabelecer, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente, supletiva e complementarmente, observados as que forem estabelecidas pelo CONAMA E CONSEMA; VI – Estabelecer, critérios para orientar as atividades de educação ambiental, de documentação, de divulgação e de discussão publica, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais; VII – manter intercâmbio com as entidades publicas e privadas de pesquisa e de autuação na proteção do meio ambiente; VIII – Apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impactos ambientais e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros; IX – Convocar audiências publicas, nos termos da legislação; X – Analisar e emitir parecer sobre projetos de entidades publicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais; XI – Fiscalizar o Poder Publico na execução da política ambiental de CONSTANTINA; XII - Elaborar e aprovar seu regimento interno num prazo Máximo de 120 dias. XIII – Efetuar o controle social dos serviços públicos de saneamento básico. Art. 5º. O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos relevantes de interesse ambiental; Art. 6º. As decisões do CMMA serão tomadas pela maioria de seus membros mediante voto aberto e justificado em sessão publica nos termos do Regime Interno; Art. 7º. As despesas com e execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprios do Orçamento Municipal e repasse Federais e Estaduais, contabilizados obrigatoriamente na conta do fundo municipal de Meio Ambiente, o qual será administrado pelo secretario de agricultura, conforme lei que cria o Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as leis nº 1.713/01 de 18 de maio de 2001 e 1.960/03 de 24 de outubro de 2003. Registre-se;