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norma nº 3357/2014

Tipo Lei
Número / Ano 3357 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaPROJETO DE LEI Nº 108/2014 - AUTORIZA O EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENC
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LEI MUNICIPAL Nº. 3.357, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
 
Autoriza o Executivo a celebrar 
Termo de Confissão de Débitos 
Previdenciários e acordo de 
parcelamento com o Regime
Próprio de Previdência Social –
RPPS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONSTANTINA, no uso de suas 
atribuições legais e em cumprimento ao artigo 80, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de 
Parcelamento de Débitos com o Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, relativos ao débito das contribuições previdenciárias, parte 
patronal, não recolhida ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos 
Servidores Municipais de Constantina, relativo às competências 
novembro e dezembro de 2014, e, décimo terceiro salário de 2014 
observadas o disposto no artigo 5º-A da Portaria MPS nº 402/2008, na 
redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013:
I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e 
não repassadas pelo Município (patronal) das competências de 
novembro, no valor original de R$ 131.433,98 (centro e trinta e um mil, 
quatrocentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos) e dezembro 
de 2014, no valor original de R$ 129.562,16 (cento e vinte e nove mil, 
quinhentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos) e, décimo 
terceiro salário de 2014, no valor original de R$ 120.290,53 (cento e 
vinte mil, duzentos e noventa reais e cinquenta e três centavos) em até 
36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e consecutivas;
Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais 
serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% ao 
mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura 
do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente 
pelo IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero vírgula cinco 
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do 
montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do 
pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo 
IPCA, acrescido de juros compostos de 0,50% (zero vírgula cinco por 
cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a 
data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3°. Nos termos do Art. 5°-A, da Portaria n° 21/2013 do 
Ministério da Previdência, as parcelas do parcelamento de que trata 
esta Lei, fica vinculado a parcela do FPM (Fundo de Participação dos 
Municípios) repassadas mensalmente ao Município – 1ª Parcela –
repassado mensalmente no dia 10 (dez) de cada mês, creditados no 
Banco 001 (Banco do Brasil), Agencia 1371-4 (- RS) Conta Nº 7017-3.
§1º. Na eventualidade dos valores creditados a titulo de FPM não 
serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará 
depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes 
para liquidação da parcela.
§ 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula 
do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente 
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação 
do termo.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Registre-se;
Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Constantina, em 23 de 
dezembro de 2014. 
 Leomar José Behm
 Prefeito Municipal
 Hermes Roque Alievi 
Secretário Municipal de Administração
Publicado em 23 de dezembro de 2014, 
devendo permanecer afixado extrato de 
publicação no Mural de Publicações Oficiais 
no período de 23/12/2014 a 23/01/2015.
Hermes Roque Alievi
Secretário Municipal de Administração

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